TJSC - 5018357-06.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO03CV0
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22/07/2025 11:36
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5018357-06.2024.8.24.0018/SC APELANTE: DILCEU SBARAINI (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Dilceu Sbaraini ajuizou “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais”, em face de Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - AMBEC, com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídica com o Réu, que passou a realizar descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, além da condenação à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1, INIC1).
A pretensão foi parcialmente acolhida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que proferiu a sentença nos seguintes termos: 41.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º e, em consequência: (a) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar cessação dos descontos; e, (b) condenar a parte ré a restituição simples dos valores cobrados até 30.03.2021 e, após essa data, restituição em dobro dos valores, sendo que a quantia deverá atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) ambos a contar dos respectivos desembolsos (CC, art. 398). 42.
Confirmo a tutela de urgência deferida. 43.
Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno parte autora e ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para a ré. 44.
Arbitro os honorários em 10 % (dez por cento) do valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por conta do baixo valor da condenação (REsp 1.850.512-SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16/03/2022). (evento 22, SENT1) Irresignado, o Autor interpôs Apelação e, em resumo, requereu o provimento do recurso, para: 3.1.
Em atenção às circunstâncias que cercam o caso e considerados o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da empresa ré e os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, requer o arbitramento em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização monetária a partir do julgamento (súmula 362 do C.
STJ), e juros moratórios legais a partir da data do evento danoso, posto se cuidar de responsabilidade extracontratual (súmula 54 da C.
Corte Superior). 3.2.
Readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando a empresa ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios; 3.3.
Observada a natureza e importância da causa bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, requer seja arbitrada a verba honorária em 20% sobre o valor da causa. (evento 26, APELAÇÃO1) Decorrido o prazo das contrarrazões (evento 35), os autos ascenderam a esta Corte É o relatório.
DECIDO Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre as matérias de direito alegadas, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste feito.
Dito isso, verifica-se, primeiro, que o Autor se insurgiu contra o afastamento do pedido de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sobre a matéria em debate, importa observar que o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça admitiu na data de 15.8.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 5011469-46.2022.8.24.0000, no qual se pretendia a discussão do seguinte tema: "É (não é) presumido o dano moral quando há o desconto indevido em benefício previdenciário decorrente da inexistência da efetiva contratação do empréstimo consignado (fato negativo)" (TEMA 25).
Na sessão de julgamento do dia 11.8.2023, "o Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por maioria, [...], fixar a seguinte tese: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado" (IRDR no 5011469-46.2022.8.24.0000.
Relator Desembargador Marcos Fey Probst).
Destaca-se que a Segunda Câmara de Direito Civil, alinhada à posição alcançada no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, já possuía o entendimento de que "a mera incidência de descontos indevidos em benefício previdenciário não enseja, presumidamente, abalo anímico no prejudicado.
Isso porque os danos morais apenas se justifica quando há verdadeira violação a algum dos direitos da personalidade, os quais gozam, inclusive, de proteção constitucional" (Apelação Cível no 5006228-65.2021.8.24.0020.
Relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 31.3.2022).
No mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU.PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGADA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INSUBSISTÊNCIA.
BANCO RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR DE MANEIRA INEQUÍVOCA A SUPOSTA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE DEVE SER MANTIDA.[...]DANO MORAL. ALMEJADO O AFASTAMENTO.
ACOLHIMENTO. DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DA AUTORA.
SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO. AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ADVINDA DA NARRATIVA DOS FATOS.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível no 5025428-53.2020.8.24.0033.
Relator Desembargador Rubens Schulz.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 26.8.2021) Igualmente: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIÇOS BANCÁRIOS - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREFACIAL AFASTADA - 2.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - ASSINATURA DO AUTOR - INACOLHIMENTO - FIRMA NEGADA EXPRESSAMENTE PELO AUTOR - AUTENTICIDADE A SER CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESISTÊNCIA EXPRESSA DA PRODUÇÃO DA PROVA - CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA - 3. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO AFASTADA - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Desconto não autorizado por pensionista, a título de mensalidade, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. (Apelação Cível np 0304370-79.2016.8.24.0054.
Relator Desembargador Monteiro Rocha.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 27.10.2021) Não se descura que o caso em tela não se trata de descontos mensais a título de empréstimo consignado, todavia, é oportuna a ressalva acerca do entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 5011469-46.2022.8.24.0000 porque, em caso mais grave envolvendo a possibilidade de descontos mensais decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, esta Corte de Justiça entendeu que os danos morais não são presumidos, dependendo, portanto, da comprovação do efetivo abalo anímico. Daí porque, em que pese o reconhecimento da ilegalidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário do Autor a título de contribuição, não há nos autos elementos capazes de indicar que o débito mensal, este no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), tenha causado grave dano à sua subsistência a ponto de ensejar a reparação através de danos morais, em especial porque o valor que auferia mensalmente era de R$ 3.262,59 (evento 1, CHEQ8), o que representa o desconto de menos de 10% (dez por cento) de sua renda mensal, porcentagem reduzida que, por si só, não evidencia a ocorrência de abalo moral passível de indenização.
Sobre a questão, aliás: "[...] os descontos indevidos promovidos por entidade associativa no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis" (Apelação Cível no 0300513-42.2019.8.24.0079.
Relator Desembargador Luiz Cézar Medeiros. Quinta Câmara de Direito Civil. j. 22.10.2019). Logo, na ausência de outras provas além da moderada diminuição dos rendimentos mensais, inexiste dever de indenizar, pelo que deve a sentença ser mantida nesse aspecto, a fim de afastar o pedido de condenação da Ré ao pagamento de danos morais.
Em seguida, por último, embora tenha impugnado os honorários sucumbenciais que lhe foram arbitrados, é sabido que o arbitramento da verba honorária de sucumbência deve se pautar pelos critérios previsto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, que dispõe: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...].
Nesse vértice, verifica-se que os honorários foram fixados em "em 10 % (dez por cento) do valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil" (evento 22, SENT1), pelo que houve observância aos parâmetros aplicáveis à espécie, sobretudo a reduzida complexidade da lide e tempo de tramitação da demanda, pelo que não há reparo a ser procedido. No mais, em observância ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil e considerando o trabalho adicional exercido pelo procurador da parte Apelada em sede recursal, fixam-se os honorários recursais em 10% (dez por cento) incidentes sobre o montante dos honorários advocatícios já arbitrados na sentença, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, contudo, diante do deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao Autor. À vista do exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
26/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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25/06/2025 17:46
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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21/06/2025 20:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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21/06/2025 20:47
Juntada de Certidão
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19/06/2025 23:29
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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13/06/2025 16:18
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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13/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DILCEU SBARAINI. Justiça gratuita: Deferida.
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13/06/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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