TJSC - 5002328-84.2024.8.24.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CNICR0
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05/08/2025 13:53
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5002328-84.2024.8.24.0015/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELOAPELANTE: LUCAS WENDT (ACUSADO)ADVOGADO(A): EMANUELE RAFAELA HENCKELS (OAB SC065842) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/03, ART. 12).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO ACUSADO. 1. posse irregular de munição de uso permitido. autoria. prova. local da apreensão. depoimentos de testemunha e informante. 2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. 3.
REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR NOMEADO.
ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO (RESOLUÇÃO 5/19-CM/TJSC). 1.
A apreensão de munições, cuja eficácia foi confirmada por laudo pericial, aliada às declarações de policial militar e de informante, proprietária da residência em que os equipamentos foram localizados, que aclararam que os artefatos bélicos foram apreendidos no quarto do acusado, são provas suficientes da ocorrência do delito de posse irregular de munições de uso permitido e de sua autoria, a ponto de autorizar a condenação. 2. Não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao agente reincidente, ainda que não específico, que cometeu o crime de posse irregular de munição de uso permitido, cujos artefatos foram apreendidos juntamente com materiais próprios para recarga e em contexto de denúncia de ameaças de morte; se com relação às ameaças ele foi condenado por sentença definitiva; se está sendo processado por crimes no âmbito de violência doméstica com modus operandi similar, em que há promessas de morte seguidas de envio de fotografias de armamentos como forma de intimidação. 3. A defensora nomeada que atua em Segunda Instância, em favor de acusado em ação penal, faz jus à remuneração arbitrada conforme o item 10.4 da tabela anexa à Resolução 5/19-CM/TJSC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
FIXADA REMUNERAÇÃO À DEFENSORA NOMEADA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e fixar remuneração à Excelentíssima Defensora nomeada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de julho de 2025. -
08/07/2025 16:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0202 -> DRI
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08/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 09:00</b>
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20/06/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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20/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 37
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20/06/2025 17:53
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - GCRI0204 -> GCRI0202
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20/06/2025 17:53
Despacho
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20/06/2025 08:40
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0202 -> GCRI0204
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12/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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09/06/2025 18:35
Vista ao MP
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002328-84.2024.8.24.0015 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara Criminal - 2ª Câmara Criminal na data de 06/06/2025. -
06/06/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI2 -> GCRI0202
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06/06/2025 16:19
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI2
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06/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:17
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DOUGLAS RAFAEL LANKE - EXCLUÍDA
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06/06/2025 16:17
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DAGMAR MARIA NUNES - EXCLUÍDA
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06/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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06/06/2025 13:59
Remessa Interna para Revisão - GCRI0202 -> DCDP
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06/06/2025 13:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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