TJSC - 5083077-25.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:31
Expedição de ofício - 1 carta
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083077-25.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 17/06/2025. -
04/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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03/07/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10778518, Subguia 5631976 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
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01/07/2025 16:23
Link para pagamento - Guia: 10778518, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5631976&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5631976</a>
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01/07/2025 16:23
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10778518 - R$ 39,32
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30/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083077-25.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para providenciar o pagamento antecipado da Despesas Postais: AR-MP - quando se tratar de réu PESSOA FÍSICA - e AR - quando se tratar de réu PESSOA JURÍDICA - (Resolução 03/2019, do Conselho da Magistratura, que regulamentou a Lei Estadual 17.654/2018), no prazo de até 30 (trinta) dias, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente de que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, bem como terá curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Informamos que, de acordo com a Circular 152 de 2025 da CGJ1: ''A par disso, a Lei n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa deServiços Judiciais (TSJ) e adota outras providências, dispõe que não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas às despesas postais e às diligências de oficiais de justiça (art. 2º, §1º, incisos V e VI).
Portanto, a dispensa prevista no §3º do art. 82 do CPC estárestrita à TSJ e não abrange as despesas." Se a parte executada foi citada no processo principal ou informou endereço, também fica intimada para, no mesmo prazo, informar o endereço em que foi realizada a citação nos autos principais/endereço constante nos autos - para fins de cumprimento do disposto no art. 274, parágrafo único, NCPC.
Se a parte executada era autora ou não foi citada no processo principal, também fica intimada a parte autora para, no mesmo prazo, informar o endereço completo de destino do ato pendente.
Veja neste tutorial como é fácil. Em caso de dúvidas, fale com o suporte eproc. -
26/06/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083077-25.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Em que pese o réu tenha sido revel na ação principal, o devedor deverá ser intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação que lhe fora imposta, conforme art. 513, § 2º, inciso II do CPC, de modo que somente após escoado o prazo para pagamento voluntário, é que se inicia a fase expropriatória.
Isso posto: 1. Intime-se, pessoalmente, via carta AR/MP, a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo devidamente atualizado, além de multa de 10% (dez por cento) e expedição do competente mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o lapso temporal previsto no mencionado dispositivo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525 do CPC).
Havendo pedido de intimação por meio do aplicativo WhatsApp, desde já defiro, nos termos do que estabelecem as Circulares CGJ/SC n. 222/2020 e n. 265/2020. 2. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de débito atualizado, com a inclusão da multa e honorários indicados no item "1" supra, requerendo o que de direito, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3. Decorrido in albis o prazo acima assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no §1º do art. 485 do CPC, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
24/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:17
Determinada a intimação
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18/06/2025 02:51
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:11
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 12/06/2025
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17/06/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:11
Distribuído por dependência - Número: 50624780220248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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