TJSC - 5026531-07.2025.8.24.0038
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 15:39
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
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13/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:14
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 23
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11/08/2025 16:14
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 15:03
Juntada de Petição
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07/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026531-07.2025.8.24.0038/SC AUTOR: SEBASTIAO MARTINSADVOGADO(A): Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB RS062405) DESPACHO/DECISÃO 1.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). 2.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente a alegada carência de recursos financeiros (v.g. extrato bancário dos últimos dois meses, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, podendo, em igual prazo, simplesmente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. - 
                                            
03/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 19:15
Decisão interlocutória
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01/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026531-07.2025.8.24.0038/SCAUTOR: SEBASTIAO MARTINSADVOGADO(A): Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB RS062405)DESPACHO/DECISÃOIsso posto, dada a incompetência absoluta deste juízo, a eivar de nulidade quaisquer atos decisórios aqui proferidos, com suporte no art. 64, §1.º, do Código de Processo Civil, declino da competência para processar o feito, determinando a sua redistribuição para uma das unidades estaduais de direito bancário, procedendo-se as devidas anotações e baixa.
Cumpra-se, com a urgência necessária. - 
                                            
20/06/2025 18:40
Conclusos para despacho
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20/06/2025 18:40
Redistribuído por sorteio - (JVE01CV01 para FNSURBA13)
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20/06/2025 18:39
Alterado o assunto processual - De: Dever de Informação (Direito Civil) - Para: Contratos bancários
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20/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:39
Terminativa - Declarada incompetência
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16/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 08:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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