TJSC - 5035758-48.2024.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5035758-48.2024.8.24.0008/SC APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em face da sentença de improcedência proferida na "Ação regressiva de ressarcimento de danos" proposta contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A..
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 37, SENT1): 1.
Trata-se de ação pautada no direito de regresso, interposta pela seguradora para obrigar a requerida a ressarcir o valor indenizado por dano(s) em equipamento(s) eletrônico(s) causado(s), consoante a inicial, por instabilidade da rede elétrica.
Citada, a concessionária ré apresentou resposta, valendo-se de contestação, por meio da qual sustentou, dentre outras teses, a inexistência de interrupção dos serviços ou oscilação de energia no momento do sinistro.
Pugnou, pois, pela improcedência da pretensão.
Houve réplica. É, no essencial, o relato.
DECIDO.
Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 37, SENT1): 3.
ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, mormente aos fatos de não ter havido fase instrutória, de a demanda envolver módica complexidade e de a entrega da prestação jurisdicional ter se dado de forma antecipada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que (evento 45, APELAÇÃO1): a) "Em que pese entendimento contrário do magistrado primeiro, o nexo causal foi devidamente comprovado, através dos laudos de oficina carreados aos autos, os quais são categóricos em afirmar que os danos causados aos bens assegurados, foram oriundos da má qualidade da energia elétrica fornecida pela Apelada e decorreram de distúrbios provenientes de sua rede de distribuição, tais como oscilações, picos de tensão e sobre tensão de energia elétrica nas unidades consumidoras."; b) "Volvendo aos laudos carreados à inicial, cumpre salientar que são documentos elaborados por profissional, que examinou diretamente o bem na data da ocorrência e constatou o motivo que ocasionou o dano, de acordo com o Módulo 09 do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional), editado pela agência reguladora do setor."; c) "Ao bem da verdade, o que ocorre é que a Apelada, juntou meras telas sistêmicas geradas por sistema interno, confeccionados por seus próprios funcionários, os quais receberam o nome de “Históricos de interrupção equipamento”, estes sim completamente UNILATERIAS e totalmente PARCIAIS, nos termos dos artigos 405 e 410, do Código de Processo Civil, os quais são insuficientes para afastar o direito ao ressarcimento perseguido em juízo."; d) "Nesta seara, conclui-se que cabia à Apelada demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Apelante, mas não juntou nenhum documento capaz de afastar o nexo causalidade entre sua conduta e o dano, limitando-se a alegações genéricas que não confrontam em nada as alegações suscitadas na peça exordial."; e) "Destarte, meras afirmações e o simples print de tela acostado pela Apelada não devem ser enquadrados como os 5 (cinco) relatórios expressamente previstos pela Agência Reguladora como meios de afastar o nexo causal.
Portanto, a Apelada não se desincumbiu de seu ônus de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Apelante, motivo pelo qual a r. sentença merece ser reformada." Com tais argumentos, formulou o seguinte requerimento (evento 45, APELAÇÃO1): Diante de todo exposto, requer a Apelante seja TOTALMENTE PROVIDO o presente recurso de Apelação, para que sejam valoradas as provas já constantes nos autos e, consequentemente, reformada a r. sentença, para que seja JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO condenando a Apelada a ressarcir a Apelante nos exatos termos requeridos na petição inicial e no presente recurso.
Intimada, a parte ré exerceu o contraditório.
Em contrarrazões, afirmou, em resumo, que (evento 51, CONTRAZ1): a) "Contudo, e como bem pontuado na r. sentença, a Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, o nexo de causalidade entre a alegada falha e os danos sofridos por seu segurado."; b) "Dessa forma, recai integralmente sobre a Apelante o ônus de produzir provas técnicas contundentes que demonstrem a falha na prestação do serviço da Apelada e o nexo causal com os danos alegados. Ônus do qual a Recorrente não se desincumbiu, limitando-se a apresentar documentos unilaterais e frágeis."; c) "Ora, a queima de equipamentos elétricos pode decorrer de diversas causas: deficiências na instalação interna, sobrecarga de circuitos, desgaste natural dos equipamentos, descargas atmosféricas, dentre outras.
Não é possível concluir, portanto, que a falha foi da Apelada com base em provas tão frágeis e unilaterais."; d) "Em contrapartida à fragilidade das provas apresentadas pela Apelante, a Apelada apresentou relatórios técnicos de seu sistema integrado de manutenção e operação (SIMO), certificados pela ISO 9001 e elaborados em conformidade com as normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Tais relatórios, conforme restou demonstrado na contestação e vem sendo reconhecido pela Súmula 32 do TJSC, possuem presunção de veracidade e constituem início de prova da regularidade da prestação do serviço."; e) "Os relatórios da Apelada, referentes aos sinistros em questão, atestam a ausência de qualquer perturbação na rede elétrica que pudesse ter causado os danos alegados, na data e horário informados pela Apelante.
Tais documentos, elaborados com rigor técnico e em observância às normas da ANEEL (PRODIST - Módulo 9), analisam toda a cadeia de fornecimento, desde a unidade consumidora até a subestação de distribuição, considerando diversos fatores técnicos para garantir a confiabilidade do serviço." Daí extraiu os pleitos que seguem (evento 51, CONTRAZ1): Ante o exposto, requer a Apelada: a) sejam recebidas e processadas as presentes CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO; b) seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Apelante, mantendo-se integralmente a r. sentença proferida pelo Juízo a quo; c) seja a Apelante condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
São os termos em que pede e espera deferimento.
O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC).
Por fim, vieram os autos para análise. É o relatório.
Decido. 1.
Preliminares Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2.
Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3.
Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC).
Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016).
Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente.
Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALUGUEL MENSAL.
CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático.
Dito isso, passa-se ao imediato julgamento do caso e antecipa-se que a hipótese é de desprovimento do recurso, pelos motivos aduzidos a seguir.
O juízo a quo rejeitou a pretensão da parte autora com base em fundamentos assim expostos (evento 37, SENT1): Julgamento antecipado 2.
Inicialmente, registro que o pedido deve ser julgado antecipadamente, porquanto as provas necessárias à resolução do feito estão presentes, mostrando-se desnecessária a designação de audiência de instrução, uma vez que para a solução da lide as provas documentais são suficientes (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Ademais, é obrigação do magistrado, se presentes os elementos de prova aptos ao seu convencimento, julgar antecipadamente o mérito, em atenção à garantia da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil).
Do mérito Trata-se de ação pautada no direito de regresso.
Sabe-se que, nos termos do enunciado n. 188 da súmula do STF, "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro". É também o que se extrai do art. 786 do CC.
No caso, o polo ativo comprovou a vigência de contrato(s) de seguro com cobertura para danos elétricos por meio da juntada da respectiva apólice.
Também demonstrou o pagamento de indenização a quem sofreu o prejuízo. É sabido que a ré, na qualidade de concessionária de serviço público, submete-se à responsabilidade civil objetiva, na qual é prescindível a demonstração de culpa.
Não obstante, isso não afasta a necessidade de prova do nexo causal.
Para tanto, a parte autora fez uso de laudo(s) técnico(s), que menciona(m) que os danos causados ao(s) segurado(s) ocorreram por variação de tensão na rede elétrica.
Aludido documento, contudo, não se mostra apto a comprovação do alegado, já que dele não se extrai as premissas que conduziram à conclusão exposta.
Não bastasse, a demandante não comprovou a solicitação administrativa de ressarcimento à distribuidora, o que viabilizaria a vistoria dos equipamentos avariados. É claro que essa providência administrativa não é condição para a propositura da ação, todavia, constituiria importante elemento de prova.
Destaco, por oportuno, que não é caso de inversão do ônus da prova, por não ostentar a seguradora hipossuficiência técnica capaz de autorizá-la (TJSC, Apelação Cível n. 0014214-88.2017.8.24.0023, de Blumenau, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2020).
A parte ré, por sua vez, colacionou aos autos o histórico de interrupção do equipamento, apontando a inexistência de qualquer evento na data indicada na exordial.
Colacionou, ainda, Pesquisa de Perturbação em Rede Elétrica, com análise detalhada de todas as hipóteses previstas no item 26, do Módulo 9, da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL e cuja conclusão foi a de inexistir registro de ocorrência no sistema elétrico que atende a unidade consumidora para a data e hora aproximada do(s) suposto(s) dano(s).
E, consoante o enunciado n. 32 da súmula do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, "O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e/ou eventual divergência nos registros." Assim, de rigor o afastamento da pretensão indenizatória. Amparando a solução, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
DANOS ELÉTRICOS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA SEGURADORA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS MATERIAIS QUE DERAM ORIGEM À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELATÓRIO APRESENTADO PELA CELESC EM CONFORMIDADE COM AS RESOLUÇÕES NORMATIVAS DA ANEEL.
DOCUMENTAÇÃO VÁLIDA COMO INÍCIO DE PROVA DA REGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SÚMULA N. 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE PERTURBAÇÃO NO SISTEMA ELÉTRICO NA DATA E HORA APROXIMADAS DO SINISTRO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA SEGURADORA NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA N. 55 DO ÓRGÃO ESPECIAL.
DIREITO DE REGRESSO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000787-70.2023.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-11-2024).
As teses da parte apelante não evidenciam o desacerto na sentença impugnada.
Oportuno mencionar que, da análise dos autos, verifica-se que a ocorrência dos danos é fato incontroverso.
Assim, o cerne da questão reside em apurar a existência de nexo de causalidade entre os danos elétricos ocorridos em equipamentos do segurado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN VITALLI na data de 27 de setembro de 2024 (evento 1, INIC1) e a suposta falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica pela apelada, a fim de identificar se resta caracterizado eventual direito de regresso da apelante na quantia de R$ 19.500,00 (evento 1, OUT11, fl. 23) paga ao segurado em razão dos danos elétricos ocorridos.
A apelante juntou aos autos documentação sobre o sinistro ocorrido no condomínio segurado, constando em laudo técnico que "Danos causados nos componentes causados devido ao pico de tensão e corrente na rede elétrica trifásica 380, que alimenta o quadro de comando do elevador 37NN6537." (evento 1, OUT11, fl. 8).
No entanto, a partir da análise da supracitada documentação, é perceptível que esta limita-se a informar que ocorreu pico de tensão e corrente na rede elétrica, sem que haja a mínima comprovação da existência de correlação entre a prestação de serviço pela apelada e os danos elétricos ocorridos nos equipamentos do segurado.
Por outro lado, constata-se que a apelada juntou documento interno sobre pesquisa de perturbação na rede elétrica do segurado.
Tal documento informa como conclusão após a pesquisa que "NÃO existe registro de perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do segurado considerando a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dado" (evento 13, LAUDO2, fl. 1).
O supramencionado documento apresenta informações suficientes para demonstrar a ausência do nexo de causalidade alegado pela apelante e a regularidade do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do segurado no momento do alegado sinistro.
Ademais, o documento está em conformidade com as normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Extrai-se dos itens 25 e 26 do Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST) que: 25.
O exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado. 26.
Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros.
In casu, verifica-se que o documento interno acostado aos autos pela apelada abrange tais informações em relatório único (evento 13, LAUDO2), que traduz as exigências constantes do art. 205 da Resolução n. 414/2010, observando os procedimentos dispostos no item 26, Módulo 9 do PRODIST, e, portanto, demonstra a regularidade no abastecimento de eletricidade no condomínio residencial segurado na data do sinistro.
Nesse sentido, ao presente caso incide a Súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros". Diante do exposto, conclui-se que a parte autora/apelante não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, a teor do disposto no artigo 373, I, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que a suposta falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica deu ensejo aos danos ofertados em equipamentos do segurado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN VITALLI.
Logo, o nexo causal, enquanto pressuposto para a responsabilização da parte ré/apelada, não foi especificamente demonstrado, motivo pelo qual mantém-se hígida a sentença objurgada.
Tal entendimento, ainda, encontra amparo na jurisprudência, como se segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA AO SEGURADO.
DANO OCASIONADO POR ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA.
PLEITO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO RESTAR DEMONSTRADO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO.
SUBSISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO VALOR DESEMBOLSADO PELA SEGURADORA, EM RAZÃO DA SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA N. 188/STF.
NECESSIDADE, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E O ALEGADO EVENTO DANOSO E DO EFETIVO PAGAMENTO AO SEGURADO.
REQUERENTE, IN CASU, QUE ACOSTOU AOS AUTOS PARECERES TÉCNICOS ELABORADOS EXTRAJUDICIALMENTE. PROVA CONTRAPOSTA POR PARECER TÉCNICO DA CONCESSIONÁRIA APONTANDO A INEXISTÊNCIA DE FALHAS NO SISTEMA ELÉTRICO NA DATA DO SINISTRO.
DOCUMENTO INTERNO CONSIDERADO INÍCIO DE PROVA, QUE TRANSFERE À REQUERENTE O ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA FALHA E DO NEXO CAUSAL COM OS DANOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 32/TJSC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A OCORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO NEXO CAUSAL COM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5001753-07.2023.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2024).
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA A CELESC.
RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA AO SEGURADO EM RAZÃO DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DESPROVEU O APELO DA SEGURADORA AUTORA. INCONFORMISMO DESTA.
RAZÕES RECURSAIS FUNDADAS NA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO ALEGADO E A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
LAUDOS TÉCNICOS ACOSTADOS PELA SEGURADORA QUE NÃO COMPROVAM, EXTREME DE DÚVIDAS, QUE OS DANOS APONTADOS DECORRERAM DE FALHA NO SERVIÇO FORNECIDO. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETIA À SEGURADORA POR SER FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. OUTROSSIM, A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO APRESENTOU RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES DEMONSTRANDO QUE NA DATA INDICADA, NÃO HOUVE REGISTRO DE FALTA DE ENERGIA OU QUALQUER ANORMALIDADE NA REDE QUE ATENDE À UNIDADE CONSUMIDORA DO SEGURADO.
DOCUMENTO INTERNO CONSIDERADO INÍCIO DE PROVA.
EXEGESE DA SÚMULA 32 DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA.
DIREITO DE REGRESSO NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5004287-55.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO.
AÇÃO REGRESSIVA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA. DEMANDA AJUIZADA POR SEGURADORA, EM VIRTUDE DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE QUE NÃO ENSEJA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DA SEGURADORA DE REAVER O VALOR DA INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO, EM VIRTUDE DA QUEIMA DE APARELHAGEM ELETRÔNICA.
PROVAS PRODUZIDAS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTRAM, COM ROBUSTEZ, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELATÓRIO DE AUSÊNCIA PERTURBAÇÕES NA REDE APRESENTADO PELA RÉ QUE SE MOSTRA HÍGIDO E ELABORADO COM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS SETORIAIS EDITADAS PELA AGÊNCIA REGULADORA (ANEEL).
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 32 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5001682-55.2023.8.24.0065, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30-07-2024).
Portanto, nega-se provimento ao recurso. 4.
Sucumbência Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Na hipótese, os requisitos mencionados estão presentes, motivo pelo qual a verba honorária fixada na sentença em favor do advogado da parte recorrida fica majorada em 5% (cinco por cento), levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, observado o teto previsto no § 2º do art. 85 do CPC.
Destaca-se, no ponto, que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por arbitramento equitativo só é admitida em casos específicos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC), conforme precedente obrigatório (Tema n. 1.076 do STJ), a ser seguido em prestígio à segurança jurídica e à isonomia (art. 927 do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. -
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5035758-48.2024.8.24.0008 distribuido para Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0804
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02/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 14:59
Remessa Interna para Revisão - GCIV0804 -> DCDP
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01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 45 do processo originário (27/08/2025 16:52:31). Guia: 11216752 Situação: Baixado.
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01/09/2025 14:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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