TJSC - 5008627-86.2025.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:00
Baixa Definitiva
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24/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.840,79
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22/07/2025 19:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Márcia Krischke Matzenbacher em 22/07/2025 19:04:02
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21/07/2025 19:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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21/07/2025 18:56
Juntada - Extrato Subconta - 2503329113<br> Tipo de Extrato: TUDO
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18/07/2025 15:05
Transitado em Julgado
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17/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008627-86.2025.8.24.0033/SCEXEQUENTE: BRUNA ZANDONA RECHEADVOGADO(A): HENRIQUE PASSARELI BRAUS (OAB SC047910)EXECUTADO: TIM S AADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SC036301A)SENTENÇAConsiderando a quitação integral da dívida objeto da presente execução, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Havendo depósito em subconta vinculada ao juízo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários constantes nos autos.
Caso necessário, intime-se o(a) beneficiário(a) para fornecer ou complementar tais informações no prazo de 5 (cinco) dias.
O alvará somente será expedido em nome do advogado se este estiver munido de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Da mesma forma, a expedição em favor de sociedade de advogados dependerá de expressa indicação do nome da sociedade na procuração, incluindo sociedades unipessoais.
Revogo todas as medidas constritivas eventualmente adotadas no curso do processo, determinando o imediato acesso pelo Cartório aos sistemas pertinentes para a devida baixa das restrições, tais como protestos, inscrições em cadastros de inadimplentes e demais bloqueios ou indisponibilidades. Sendo o caso, promova-se também a interrupção da pesquisa de ativos financeiros na modalidade "teimosinha" e o imediato desbloqueio de eventuais valores retidos na conta da parte executada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
A intimação será considerada válida quando for enviada ao endereço informado no processo, sendo direcionada à parte integrante do polo passivo, conforme dispõe o artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerar-se-á válida a intimação enviada ao endereço indicado nos autos e destinada às partes, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. - 
                                            
30/06/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 20:52
Juntada de Petição
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25/06/2025 14:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 14:35
Expedição de ofício - 1 carta
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28/05/2025 17:03
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI01JC
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28/05/2025 17:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TIM S A)
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26/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063244793. Valor transferido: R$ 5.762,99
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21/05/2025 13:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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19/05/2025 13:40
Remetidos os Autos - IAI01JC -> FNSCONV
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12/05/2025 11:38
Juntada de Petição
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10/05/2025 01:18
Juntada de Certidão
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10/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 18:57
Decisão interlocutória
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03/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5023054-25.2024.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 38
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01/04/2025 10:51
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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01/04/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 10:51
Distribuído por dependência - Número: 50230542520248240033/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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