TJSC - 5056236-61.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5056236-61.2023.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRAAPELANTE: WANDERLEY PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de falha na prestação de serviços bancários cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta para reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital, alegadamente não contratado pelo autor. 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida de empréstimo consignado por meio digital, com observância dos requisitos legais e regulamentares. 3.
O contrato foi celebrado por meio de plataforma digital, com biometria facial, prova de vida, geolocalização e envio de documentos, atendendo aos requisitos da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022.
A alegação de que a foto é prova unilateral não se sustenta diante da estrutura técnica da biometria facial utilizada.3.1.
O dever de informação foi cumprido pelo fornecedor, que disponibilizou os termos de forma clara e acessível.
A alegação de que o consumidor não leu os termos não configura falha do fornecedor.3.2.
A contratação foi validada por diversos elementos, como número de telefone vinculado ao autor, confirmação expressa das condições e ausência de vício de consentimento. A mobilidade do aparelho celular não invalida a contratação realizada em local diverso da residência do contratante.3.3.
Diante de indícios de atuação predatória e possível vínculo com esquema fraudulento investigado na Operação “Entre Lobos”, oficia-se o Ministério Público para apuração. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A contratação de empréstimo consignado por meio digital é válida quando observados os requisitos legais e regulamentares, como biometria facial e geolocalização".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 98, § 3º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento.
Oficie-se o Ministério Público para apuração de possível envolvimento com os fatos investigados na Operação "Entre Lobos", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de setembro de 2025. -
25/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 15:00</b>
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22/08/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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22/08/2025 18:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 15:00</b><br>Sequencial: 173
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10/06/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0603 para GCIV0401)
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10/06/2025 11:59
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 20:36
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0603 -> DCDP
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09/06/2025 20:36
Determina redistribuição por incompetência
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09/06/2025 07:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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09/06/2025 07:36
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5056236-61.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 06/06/2025. -
06/06/2025 15:46
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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06/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WANDERLEY PIRES. Justiça gratuita: Deferida.
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06/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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06/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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