TJSC - 5000817-93.2024.8.24.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Abelardo Luz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
 - 
                                            
14/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
 - 
                                            
13/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
 - 
                                            
12/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
12/08/2025 18:00
Decisão interlocutória
 - 
                                            
11/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
 - 
                                            
27/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
 - 
                                            
26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000817-93.2024.8.24.0001/SC EXEQUENTE: CLEBER GONZAGA CORREIAADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) DESPACHO/DECISÃO 1.
Requereu a parte exequente consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, criado pelo Conselho Nacional de Justiça, que consiste em "ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados"1, destinada a "fornecer subsídios aos magistrados e servidores que favoreçam a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, facilitando a compreensão de crimes que envolvem sistemas financeiros complexos, como corrupção e lavagem de dinheiro". Ressalto que a consulta ao referido sistema pressupõe a quebra de sigilo bancário e fiscal, constituindo medida excepcional e justificada tão-somente se e quando demonstrado que o credor exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora, assim como de existirem indícios de ocultação de bens ou utilização de interpostas pessoas para dissimular o patrimônio, o que não é o caso dos autos. Não fosse isso, o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001, estabelece que: "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante sequestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa". Desse modo, observa-se que referido sistema não tem a utilidade que o credor parece sustentar, pois se destina à quebra de sigilo bancário, em que a lei exige a necessidade de apuração de infrações penais ou ilícitos civis e administrativos, o que não se aplica ao âmbito do processo civil. Bem por isso, certo que existem os convênios celebrados entre o Poder Judiciário e outros órgãos e instituições que possuem o alcance pretendido pela parte credora, ao contrário do sistema SNIPER, que, apesar das informações divulgadas equivocadamente, apenas destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual e gráfica (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper).
Assim, INDEFIRO o pedido. 2.
No mais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimações automatizadas. - 
                                            
25/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
25/06/2025 14:02
Indeferido o pedido
 - 
                                            
02/06/2025 11:38
Juntada de Petição
 - 
                                            
08/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/04/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
 - 
                                            
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
 - 
                                            
11/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
11/03/2025 18:17
Indeferido o pedido
 - 
                                            
11/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/03/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
 - 
                                            
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
 - 
                                            
11/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/02/2025 17:13
Juntado(a)
 - 
                                            
16/12/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
 - 
                                            
03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
 - 
                                            
23/11/2024 03:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/11/2024 14:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
 - 
                                            
18/11/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: RICARDO ATíLIO PICCININ (por substituição em 18/11/2024 18:40:00)
 - 
                                            
18/11/2024 17:11
Expedição de Mandado - ADZCEMAN
 - 
                                            
18/11/2024 17:07
Juntado(a)
 - 
                                            
12/11/2024 03:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ADZUN
 - 
                                            
12/11/2024 03:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MAYARA DOS SANTOS)
 - 
                                            
11/11/2024 18:13
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
 - 
                                            
07/11/2024 15:07
Remetidos os Autos - ADZUN -> FNSCONV
 - 
                                            
07/11/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
30/10/2024 14:48
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC056956
 - 
                                            
30/10/2024 14:46
Juntado(a)
 - 
                                            
29/10/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
 - 
                                            
18/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
18/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
18/10/2024 16:24
Decisão interlocutória
 - 
                                            
11/06/2024 13:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/06/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
16/05/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/05/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 14
 - 
                                            
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
06/05/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
03/05/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/05/2024 15:53
Juntado(a)
 - 
                                            
03/05/2024 13:32
Juntado(a)
 - 
                                            
03/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/04/2024 14:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 30/04/2024
 - 
                                            
23/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
16/04/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: ROMEU OSVALDO PACHECO
 - 
                                            
16/04/2024 14:56
Expedição de Mandado - ADZCEMAN
 - 
                                            
13/04/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
13/04/2024 15:58
Determinada a citação
 - 
                                            
01/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/04/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEBER GONZAGA CORREIA. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
28/03/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEBER GONZAGA CORREIA. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
28/03/2024 11:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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