TJSC - 5027361-95.2023.8.24.0020
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50764992320258240000/TJSC
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01/09/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5027361-95.2023.8.24.0020/SC AUTOR: DANIELA DE ASSUNCAOADVOGADO(A): LUIZ RENATO CAMARGO (OAB SC017028)RÉU: CONSTRUTORA FONTANA LTDAADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA TROMBIM (OAB SC017649) DESPACHO/DECISÃO DANIELA DE ASSUNCAO ajuizou ação de revisão de contrato c/c consignação em pagamento em face de CONSTRUTORA FONTANA LTDA. Alegou que celebrou termo de cessão de contrato particular de compromisso de compra e venda com a parte ré, cujo objeto era o imóvel descrito na inicial. Disse que financiou o pagamento junto à construtora ré.
Afirmou ser abusiva a cobrança efetuada, posto que a ré está aplicando índice de correção monetária indevido e juros compostos. Pediu a revisão do contrato com a declaração de nulidade das cláusulas que entende abusivas.
Requereu, liminarmente, o depósito em subconta do valor incontroverso e que a ré seja compelida a retirá-la dos cadastros de inadimplentes.
Os pedidos liminares foram deferidos (Evento 33).
A parte ré foi citada e apresentou contestação (Evento 41).
Preliminarmente, arguiu litispendência, conexão e prescrição.
No mérito, informou que o índice de correção monetária contratual após o término do empreendimento é o IGPM e que inexiste qualquer ilegalidade. Defendeu que não houve capitalização de juros e impugnou o cálculo apresentado com a inicial.
Por fim, requereu a improcedência do pleito inicial.
Houve réplica (Evento 45).
No Evento 53, a preliminar de conexão foi reconhecida, quando este processo foi apensado à ação n. 5008230-37.2023.8.24.0020.
DECIDO.
Prescrição Já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que o lapso prescricional incidente à pretensão de rescisão de contrato, com a consequente indenização por perdas e danos, é de 10 anos, com fulcro no artigo 205 do Código Civil, pois decorre do vínculo obrigacional-contratual.
Para sedimentar a conclusão, cito o julgado abaixo a respeito do tema: [...] RESCISÃO CONTRATUAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - PRAZO DECENAL (CC, ART. 205)O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, "'o prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil' (AgInt no AREsp 459.926/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019)" (AgInt no AREsp 1435600, Min.
Antonio Carlos Ferreira). [...] (TJSC, Apelação n. 0301183-42.2018.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2020).
Outrossim, tal lapso prescricional possui marco inicial no vencimento da última parcela do contrato, já que se depara com obrigação de trato sucessivo, nos moldes do julgado abaixo, também do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DE CONJUNTO HABITACIONAL POPULAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RESCINDIR O PACTO, DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO BEM E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O DIREITO DE COBRANÇA DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO VENCIDAS ANTERIORMENTE A MARÇO DE 2013 ESTÁ PRESCRITO. TESE REJEITADA.
AÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL QUE SOMENTE INICIA COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. TEORIA DA "ACTIO NATA".
VENCIMENTO ANTECIPADO QUE NÃO MODIFICA O TERMO INICIAL DO LAPSO DE PRESCRIÇÃO. PRECENDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO.
DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA ESCORREITA NO PONTO.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DA CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS COM BASE NO DIREITO DE MORADIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADIMPLEMENTO CONFESSO NOS AUTOS.
RÉ DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA EM MORA POR MEIO DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
CONTRATO, ADEMAIS, COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
DIREITO DA PARTE LESADA DE PEDIR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDANTE QUE RESIDE HÁ MAIS DE VINTE ANOS NO IMÓVEL EM ESTADO DE INADIMPLÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE ORIGEM ACERTADO."'Ocorrendo o inadimplemento contratual por parte do promitente comprador, que confessa não ter condições de suportar o ônus da obrigação, impõe-se a resolução do contrato e a consequente reintegração de posse em favor do Município, ainda que o objeto do ajuste seja uma casa popular, que haverá de ser destinada a outra família de baixa renda, que venha a pagar regularmente as prestações, como o fazem os demais beneficiários do programa municipal que lá já se encontram' (TJSC, Apelação Cível n. 2004.022401-0, de Araranguá, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 30-11-2004)." (Apelação n. 0000958-75.2014.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-9-2016).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AFASTAMENTO DAS TESES RECURSAIS QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADA NA ORIGEM A RÉ, ORA RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
EXIGIBILIDADE DA VERBA QUE, TODAVIA, SE MANTÉM SUSPENSA, POR GOZAR A REQUERIDA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301029-34.2018.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2021).
Nesta toada e porque não transcorreu o prazo de 10 anos entre o protocolo da inicial e o vencimento da última parcela do contrato, afasto a tese preliminar.
Julgamento parcial de mérito Julgo parcialmente o mérito apenas quanto ao pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que institui correção monetária pelo INCC, porque está em condições de imediato julgamento (356, II, do CPC).
Inicialmente, é pertinente relembrar que o caso em comento é orientado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de evidente relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 52 do diploma consumerista guia o deslinde do feito, pois prevê as regras de contratos que concedem financiamento creditício a consumidores.
Esse dispositivo se fundamenta no princípio da informação prévia, constante dos artigos 6º, III, e 46 do CDC.
Outrossim, é de se registrar que, por se estar diante de relação de consumo, é cabível a revisão dos contratos em casos de cláusulas abusivas, desproporcionais ou que exonerem excessivamente o consumidor - parte hipossuficiente da relação jurídica (artigo 6º, IV e V, do CDC).
Inclusive, destaco o exposto pelo artigo 51, IV, do Código Consumerista: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; In casu, a consumidora requer a revisão do contrato de financiamento celebrado com a construtora ré, ao argumento de que foi utilizada correção monetária pelo índice INCC, em evidente ilegalidade.
Sem entrar na especificidade dos valores cobrados e dos corretamente devidos pelos contratos objetos do processo - porque o tema será posteriormente liquidado pela Contadoria -, passo a analisar a ilegalidade da cláusula discutida.
Antes de mais nada, registro que havia, sim, conhecimento por parte da autora ao aditivo contratual do Evento 41-CONTR2, eis que claramente assinado por ela. É sabido, com efeito, que o INCC somente é aplicável para a fase de construção de imóveis, não se admitindo sua incidência para empreendimentos finalizados. Isso porque o fator possui flutuação de acordo com os custos dos insumos necessários para a execução das obras e, por isso, após a conclusão do empreendimento, não há suporte para sua utilização.
O artigo 27, caput e § 1º, da Lei 9.069/95 elucida o tema: "Art. 27.
A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária contraída a partir de 1º de julho de 1994, inclusive, somente poderá dar-se pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor, Série r - IPC-r. § 1º O disposto neste artigo não se aplica: [...] II - aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados;" O STJ já se manifestou a respeito do tema, por meio do REsp n. 1.428.498: "a utilização do CUB-Sinduscon, índice de natureza idêntica do INCC, somente se afigura incabível após a conclusão da obra do imóvel".
Nesse norte, verifica-se que a entrega das chaves do imóvel objeto do contrato ocorreu em 21/11/2016 (Evento 41-ANEXO3), ou seja, depois da confeccção do contrato juntado no Evento 41-CONTR2, o qual estipulou o IGPM como índice de correção monetária - ressalto que tal índice é devido e pertinente para atualização de valores em contratos de financiamento de imóveis.
Assim, a utilização do INCC aos contratos anteriores à data da finalização da obra/entrega das chaves é estritamente lícita. Nesta toada, o índice de correção monetária INCC poderia ser aplicado até a confeccão do contrato do Evento 41-CONTR2 (11 de agosto de 2016).
Isso se estivesse disposto nos pactos.
Ocorre que a correção monetária contratada antes do termino do empreendimento é o CUB, a qual é eminentemente válida à hipótese.
Portanto, o CUB deve ser aplicado aos valores do negócio jurídico até a celebração do contrato do Evento 41-CONTR, quando, então, deve ser aplicado o IGPM, na forma dos contratos juntados pelas partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora para declarar ilegal a aplicação do índice de correção monetária INCC nos contratos, eis que não foi estipulado após o término do empreendimento.
Intimem-se.
Considerando o julgamento parcial de mérito, condeno a parte autora ao pagamento de 33% das custas processuais. Quanto aos honorários sucumbenciais, arbitro o valor em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC.
Instrução do pedido remanescente de capitalização de juros Outrossim, as partes debatem sobre a legalidade de cláusulas contratuais e acerca de qual seria o cálculo correto para averiguação do débito estipulado no contrato por elas celebrado, em virtude de discussão quanto a utilização ou não de capitalização de juros.
O STJ, por meio do Tema 572, determina a realização de perícia técnica para comprovação de incidência ou não de capitalização de juros em contratos.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE AFASTOU A ALEGADA PRESCRIÇÃO E DECLAROU ILEGAL A APLICAÇÃO DA TABELA PRICE E A PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE QUE A INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE NÃO IMPLICA EM ANATOCISMO. TESE SUBSIDIÁRIA DE QUE NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE QUE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, EM JUROS COMPOSTOS.
INDISPENSABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL.
TEMA REPETITIVO 572 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO CASSADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014326-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2022). (grifei).
Portanto, a correta decisão a respeito do ponto controvertido - valor do contrato - e do pedido revisional subjacente depende de cálculo contábil, a fim de confirmar a incidência ou não de capitalização de juros e qual era o real valor devido pela autora em decorrência do contrato descrito na inicial.
Passo a ponderar os parâmetros para o cálculo contábil a ser elaborado.
Determino ao contador judicial que refaça o cálculo da seguinte forma, a fim de se perceber a existência de juros compostos e o real valor devido pela autora ou montante pago a maior: 1 - É manifesto que o preço do contrato de cessão da compra e venda, aceito pelas partes, foi de R$ 137.892,55, equivalente a 88,621030 CUBs, em 22/01/2016, na forma da cláusula segunda do contrato do Evento 1-CONTR8.
O valor correspondente à PRIMEIRA ETAPA foi integralmente pago, restando financiada a quantia referente à SEGUNDA ETAPA, cujo montante era de R$ 129.457,55 (83,200009 CUBs), em 22/01/2016. Esse último é o valor a ser considerado para o cálculo contábil; 2 - O contador do Juízo deverá corrigir essa quantia pelo CUB desde a data acima indicada até a data do aditivo contratual perfectibilizado (11/08/2016 - Evento 41-CONTR2); 3 - Sobre o valor atualizado, o contador deverá incidir juros de 0,75% ao mês, na forma simples, considerando o financiamento em 100 meses, acrescido de 16 parcelas de reforço, na forma da cláusula segunda, itens "a" e "b", do contrato do Evento 41-CONTR2; 4 - Com o cálculo, o contador deverá apresentar o valor das parcelas do financiamento, a começar da data de vencimento da primeira parcela do pacto (15/09/2016 - Evento 41-CONTR2), as quais deverão ser corrigidas pelo IGPM, na forma do pactuado; 5 - Sobre eventuais parcelas vencidas e não pagas ou pagas a menor, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, e multa de 2%, nos moldes da cláusula segunda, parágrafo segundo, do contrato do Evento 1-CONTR8; 6 - Após cálculo realizado, o contador deverá levar em consideração os cálculos apresentados pela parte autora na inicial e no Evento 82 e os pagamentos efetuados em subconta judicial para, então, concluir qual o saldo remanescente e quanto do pacto, em percentual, já restou cumprido.
Deverá apontar a quantia exata e qual o valor correto das parcelas mensais, sempre observando os parâmetros acima impostos; 7 - Por fim, o Contador do Juízo deverá elaborar um cálculo nos parâmetros acima fixados sem incidência dos encargos moratórios contratuais e outro com aplicação de tais encargos (indicados no item 5).
Atribuo o ônus da prova, nesta fase processual, de forma estática, nos moldes do artigo 373 do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso, remeta-se o processo à Contadoria. -
28/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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27/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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26/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5027361-95.2023.8.24.0020/SC RÉU: CONSTRUTORA FONTANA LTDAADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA TROMBIM (OAB SC017649) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o adverso para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (30 (trinta) dias, se assistido da DPE). -
25/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:01
Determinada a intimação
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25/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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07/06/2025 15:26
Juntada de Petição
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03/06/2025 13:19
Classe Processual alterada - DE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA: Procedimento Comum Cível
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02/06/2025 17:19
Despacho
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20/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 20.777,93
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12/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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11/05/2025 03:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/03/2025 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/03/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Conclusos para despacho - 11/03/2025 13:35:36)
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10/03/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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23/01/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.626,01
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/12/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.610,94
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29/11/2024 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/11/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/11/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:55
Decisão interlocutória
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31/10/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.566,48
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29/10/2024 18:33
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CUA01CV01 para CUA04CV01)
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28/10/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/10/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/10/2024 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/10/2024 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/10/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2024 09:37
Determinada a intimação
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25/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.533,45
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02/09/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.524,41
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16/08/2024 14:33
Juntada de Petição
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16/08/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.000,00
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01/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.510,89
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02/07/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.489,64
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21/06/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.477,67
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/05/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2024 09:20
Juntada de Petição - CONSTRUTORA FONTANA LTDA (SC017649 - RAFAEL DA SILVA TROMBIM)
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26/04/2024 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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22/04/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/04/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/04/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 11.637,49
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16/04/2024 17:04
Expedição de ofício - 1 carta
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12/04/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 14:12
Determinada a intimação
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08/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
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23/02/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/02/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6819394, Subguia 3562768 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 696,37
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07/02/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/01/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6819394, Subguia 3562767 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 696,37
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09/01/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 13:58
Determinada a intimação
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12/12/2023 16:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6819394, Subguia 3562765 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 722,44
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29/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
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28/11/2023 19:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 10 e 17
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28/11/2023 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/11/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/11/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 18:42
Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 6819394, Subguias 3562765, 3562767, 3562768
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28/11/2023 17:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6819394, Subguia 3562016
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28/11/2023 16:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6819394, Subguia 3562016
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28/11/2023 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 3 boletos cancelados - Guia 6819394, Subguias 3517949, 3517951, 3517952
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 6
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14/11/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/11/2023 18:53
Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 6819394, Subguias 3517949, 3517951, 3517952
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14/11/2023 18:52
Juntada - Guia Gerada - DANIELA DE ASSUNCAO - Guia 6819394 - R$ 2.115,18
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14/11/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELA DE ASSUNCAO. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/11/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2023 18:40
Gratuidade da justiça não concedida
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31/10/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 49.554,65
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26/10/2023 13:07
Conclusos para despacho
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25/10/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELA DE ASSUNCAO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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