TJSC - 5041795-81.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:49
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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02/09/2025 08:49
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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11/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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07/08/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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07/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 19:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
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06/08/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 14:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conhecido o recurso e não-provido - 05/08/2025 14:52:11)
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 12:00</b>
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18/07/2025 17:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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18/07/2025 17:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 12:00</b><br>Sequencial: 56
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10/07/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0301
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041795-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BRAZ ANTONIO DE SOUZAADVOGADO(A): EVANDRO DE MOURA COGOY (OAB RS088450)AGRAVADO: LUIS CARLOS SCABURIADVOGADO(A): PÉRSIO MEDEIROS BETTANIN (OAB RS040587) DESPACHO/DECISÃO I.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Braz Antônio de Souza, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo, no bojo do cumprimento de sentença (autos n. 5000062-29.2013.8.24.01), movido em seu desfavor por Luis Carlos Scaburi, a qual acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.757,13, por se tratar de benefício previdenciário, mas converteu em pagamento parcial do débito o saldo remanescente bloqueado na conta do agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação quanto à natureza alimentar dos valores e à intenção de poupança - evento 149 da origem.
O agravante aduz ter comprovado, de forma documental, a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados, afirmando tratar-se de verbas de natureza alimentar e de reserva financeira inferior a quarenta salários mínimos.
Alega que os depósitos, transferências e demais movimentações observadas na conta bancária constrita decorrem de operações rotineiras de subsistência, não sendo suficientes para descaracterizar o caráter alimentar das quantias.
Argumenta ser pessoa idosa e aposentada, com renda mensal de R$ 1.757,13, correspondente a pouco mais de um salário mínimo nacional, valor indispensável à sua manutenção e à de sua família.
Nesse cenário, defende a necessidade de imediata liberação dos valores constritos, sob pena de grave comprometimento de sua subsistência, ressaltando que os valores bloqueados totalizam apenas R$ 4.384,35, montante consideravelmente inferior ao limite de quarenta salários mínimos.
Pleiteia, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de determinar a expedição de alvará judicial para levantamento imediato da quantia bloqueada, sem necessidade de contraditório prévio.
Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecida a impenhorabilidade integral dos valores constritos, bem como o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, por ainda não ter sido apreciado pelo juízo de origem.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço.
Passo a decidir.
II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante.
Antecipo, todavia, que o exame do recurso se dará independentemente do recolhimento do preparo, porquanto não houve, até então, apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita pelo juízo de origem, de modo que a análise do pleito diretamente por este Tribunal resultaria em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo.
Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc.
I, do CPC).
Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente.
Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral.
Em relação ao fumus boni iuris, Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (in Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível.
Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A.
Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica (status quo ante) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466.
Inicialmente, o pedido de tutela de urgência para a liberação dos valores constritos não merece acolhimento, pois trata-se de medida de caráter irreversível.
Contudo, considero prudente conceder efeito suspensivo ao recurso.
Isso porque, sem necessidade de maior digressão, a atribuição de efeito meramente devolutivo à insurgência pode resultar na imediata expedição de alvará em favor da parte credora, esvaziando o objeto do recurso antes mesmo do julgamento do mérito pelo colegiado.
Nessas circunstâncias, em que a urgência da questão sobressai a qualquer outro fator – ainda que à míngua de um acervo probatório robusto –, a jurisprudência tem adotado a chamada teoria da gangorra, sintetizada com precisão pela professora Teresa Arruda Alvim Wambier: O que queremos dizer, como “regra da gangorra”, é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
O Juízo de plausibilidade ou de probabilidade que envolvem dose significativa de subjetividade ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado.
Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. (in Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 498-499).
Em outras palavras, quanto maior a urgência da situação analisada, menor a exigência de fumus boni iuris para o deferimento da medida, uma vez que a tutela provisória de urgência visa, justamente, a mitigar o risco da demora processual, impondo esse ônus à parte que pode suportá-lo com menor gravidade. É exatamente essa a hipótese dos autos, impondo-se, assim, o acautelamento do direito da agravante, com a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, a fim de evitar o levantamento dos valores constritos.
Assim, ainda que em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida – sem prejuízo de eventual revisão do entendimento quando do julgamento definitivo deste recurso.
III. Ante o exposto, ATRIBUO efeito suspensivo à irresignação.
Comunique-se, com urgência, ao juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Ritos.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. -
13/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
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13/06/2025 18:49
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 13:38
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV3 -> GCIV0301
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11/06/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 18:59
Remetidos os Autos - GCIV0301 -> CAMCIV3
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03/06/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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03/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:20
Alterado o assunto processual - De: Imputação do Pagamento (Direito Civil) - Para: Compra e venda
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03/06/2025 18:16
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC028243
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03/06/2025 12:17
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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03/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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03/06/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRAZ ANTONIO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/06/2025 12:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 149 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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