TJSC - 5010254-28.2025.8.24.0033
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010254-28.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: MILTON RICARDO VIQUIATOADVOGADO(A): ORISVALDO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC055413) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito. -
05/09/2025 11:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres em 05/08/2025 19:06:58
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05/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.248,58
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15/08/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/08/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 33603 - MILTON RICARDO VIQUIATO - R$ 1.199,98
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05/08/2025 16:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010254-28.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: MILTON RICARDO VIQUIATOADVOGADO(A): ORISVALDO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC055413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em face de MILTON RICARDO VIQUIATO, em que se objetiva a extinção do feito, ante a inexigibilidade do crédito, uma vez que a obrigação já foi adimplida.
Intimada para se manifestar a respeito da presente Exceção de pré-executividade, a parte Excepta sustentou que houve ainda não houve o pagamento das parcelas cobradas neste incidente.
Vieram os autos conclusos. É o relato essencial que possibilita a análise da situação jurídica colocada sub judice, sobre a qual inicio com a fundamentação abaixo: A exceção de pré-executividade (objeção de pré-executividade ou de não executividade) é instrumento utilizado quando presentes irregularidades no processo pelo desrespeito às normas cogentes, de ordem pública, sem a necessidade de dilação probatória.
Sobre os argumentos do Executado, entendo que estão previstos nos artigos 518 ambos do Código de Processo Civil: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Não há requisito temporal para o ajuizamento da exceção, podendo ser manejada a qualquer tempo diante das restritas e relevantes matérias de sua alçada.
A par disso, passo à análise dos argumentos apresentado pela parte Executada.
Pois bem, verifico que as parcelas aqui cobradas referem-se ao período de setembro a novembro de 2022.
Portanto, não estavam incluídas no valor pleiteado no cumprimento de sentença de nº 5026371-02.2022.8.24.0033, que se referiam ao período de novembro de 2016 a agosto de 2022.
O mencionado cumprimento de sentença foi proposto em 28/09/2022.
Considerando que as requisições de pagamento contra a Fazenda Pública devem ter valor certo e líquido, é vedado a inclusão de novas parcelas.
Desse modo, uma vez que não ocorreu o pagamento administrativo, necessário novo cumprimento de sentença para a quitação das parcelas não pagas após o ingresso do cumprimento proposto anteriormente.
Ante o exposto, REJEITO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença e HOMOLOGO o valor apresentado pela parte Impugnada no evento 1.
Sem honorários, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ainda, com o trânsito em julgado deste decisum, DETERMINO: I - Considerando que os índices de atualização são incontroversos e é dever do Ente Público atualizar o quantum devido no momento do pagamento1, conforme os parâmetros já firmados, deixo de determinar a atualização do débito pela Contadoria Judicial nesta ocasião.
Portanto, independentemente da data da elaboração do cálculo ou da expedição da RPV e sua remessa ao Ente Público, no ato do pagamento dentro do prazo de 60 dias, a Fazenda Pública precisa atualizar o cálculo com a inclusão da correção monetária até a data da quitação e dos juros de mora até a data da expedição/intimação da RPV (Repercussão Geral -Tema 96/STF)2 II - Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV, com a intimação da parte Executada para realizar o pagamento do valor principal (R$ 1.199,98) no prazo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro, uma vez que o valor exequendo é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, conforme previsto no art. 1º da Lei Municipal n.º 4.982/07.
Ressalto que, em que pese o sistema Eproc contabilize o prazo para pagamento da RPV em 60 (sessenta) dias úteis, deve a parte Executada efetuar o pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses3, ciente de que, como a contagem se dará em meses, não serão computados somente os dias úteis (art. 219, caput, do CPC4)5.
III - Com o pagamento, expeça-se o competente alvará, observados os dados bancários informados no evento 1, e intime-se a parte Exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção pelo pagamento.
Anoto que haverá incidência do imposto de renda, nos termos do art. 36, inciso I, do Decreto n.º 9.580/2018.6 Contudo, por se tratar de rendimentos recebidos de forma acumulada, considerando o disposto no art. 12-A7/12 -B da Lei n.º 7.713/1988, o cálculo da incidência do imposto de renda deverá considerar a parcela mensal do crédito e não o total do valor pago (Orientação CGJ n.º 61/2016).
Para fins de cálculo da incidência, verifico que a quantidade de meses correspondente ao pagamento é de 3, conforme planilha.
Não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras (Tema 163 do STF).
IV - Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, certifique-se e intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias.
V - SUSPENDO o curso do feito enquanto se aguarda o pagamento da RPV.
VI - Por fim, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. 1.
Tema 292/STJ: Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação..
Tema 96/STF: Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.Tema 1037/STF - O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.
Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça. 2.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
JUROS DE MORA ENTRE A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU DO PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 96/STF.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Em que pese a orientação desta Corte, firmada no REsp 1.143.677/RS sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 579.431/RS em 19.04.2017, sob o regime da repercussão geral (Tema 96), segundo o qual incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da Requisição de Pequeno Valor - RPV ou do precatório.III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.962.119/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.) 3.
Art. 218.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. 4.
Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 5.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PAGAMENTO EFETUADO PELA MUNICIPALIDADE FORA DO PRAZO DE 2 MESES.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000.
INCIDÊNCIA DO TEMA 4 DO TJSC QUE DEFINIU PRAZO DE 2 MESES PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO.
CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DE FORMA CORRIDA E NÃO EM DIAS ÚTEIS COMO PRETENDE A MUNICIPALIDADE.
EVIDENCIADA A QUITAÇÃO A DESTEMPO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS NA HIPÓTESE, EM FASE DE EXECUÇÃO.
CORREÇÃO DO MONTANTE A SER DEPOSITADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000 que definiu Tema 4 com o seguinte teor: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa". (TJSC, Apelação n. 5014110-15.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-11-2021). 6.
Art. 36.
São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como:I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa e remuneração de estagiários;II - férias; 7.
Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (...).
Art. 12-B.
Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. -
20/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
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26/05/2025 23:41
Juntada de Petição
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22/05/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2025 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 14:55
Determinada a intimação
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16/04/2025 03:32
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:17
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 21/09/2022
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15/04/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 12:17
Distribuído por dependência - Número: 50306246720218240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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