TJSC - 5070045-26.2023.8.24.0023
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:53
Juntada de Petição
-
15/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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02/07/2025 08:32
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68
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25/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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25/06/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/06/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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25/06/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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25/06/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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25/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5070045-26.2023.8.24.0023/SC AUTOR: MARILIA TREVISAN DE NARDIADVOGADO(A): NEILA APARECIDA BARCELOS (OAB SC020012)ADVOGADO(A): TAMARA AGNES CARDOSO (OAB SC018943)ADVOGADO(A): NATALIA CUSTODIO (OAB SC059295)RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISADVOGADO(A): EDUARDO JOSE FERRETTI FRUGIS (OAB SP198159)ADVOGADO(A): LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675)RÉU: MAGALI ZOMERADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125)RÉU: ANTONIO RENI ZOMER JUNIORADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125) DESPACHO/DECISÃO 1) Conforme consignei na decisão do evento 28, o aditamento da exordial está em conformidade com o art. 303, § 1º, I do CPC e sem exposição à intempestividade, porquanto realizado antes mesmo de qualquer intimação específica a este fim. À guisa de fundamentação, destaco da jurisprudência: APELAÇÃO – Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente – Sentença sem resolução do mérito quanto ao pleito indenizatório e de procedência acerca do pedido de tutela final – Apelo do autor – Preliminar arguida nas contrarrazões rejeitada por versar, na verdade, sobre o mérito recursal – Alegação de nulidade da sentença, porquanto não facultado o aditamento da inicial, acolhida – Art. 303, § 1º, I c/c art. 321 do CPC – Necessidade de intimação específica para esse fim – Ausência de óbice, ademais, para cumulação de pedido de reintegração de posse das ferramentas do autor com o de indenização – Art. 327, § 2º, CPC – Possibilidade de adoção do procedimento comum se os pedidos forem compatíveis entre si – Vício de atividade verificado – Sentença anulada – Recurso provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1073672-18.2023.8.26.0002; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025 - texto grifado agora) 2) Uma vez encerrada a fase postulatória, tem lugar, agora, a preparação do processo à instrução, em face da impertinência do julgamento imediato do mérito (CPC, art. 357).
Da confrontação da petição inicial com as contestações avultam-se como controversos o grau de incapacidade física decorrente do sinistro que acomete MARILIA TREVISAN DE NARDI e a ocorrência de dano estético. Para dirimição desses pontos, imprescindível a realização de perícia com exame físico e cotejo da documentação acostada aos autos.
Para a consecução dos trabalhos, então, nomeio LUCIANO REQUIAO REGGIANI, sob aplicação da Resolução CM n. 05/2019 (autora beneficiária da justiça gratuita), com definição da remuneração em R$ 2.220,06, correspondente a três vezes o máximo da tabela, em face da complexidade dos trabalhos a serem realizados.
Deste montante, os demandados haverão de adiantar 50%, ficando o restante, concernente à demandante, a ser satisfeito por requisição no Sistema de Assistência judiciária, tão logo apresentado o laudo e respondidas eventuais impugnações (CPC, art. 477, § 2º) – as defesas encerram interesse na produção de "todas as provas", onde reputo incluída a perícia.
Deverão as partes apresentarem, então, quesitos, indicação de assistentes técnicos e eventual arguição de impedimento ou suspeição, em 15 dias (CPC, art. 465, § 1º).
Na sequência, cientifique-se o expert sobre a nomeação à definição de dia e horário à apresentação da demandante, a serem informados a todos oportunamente, ficando este marco como início do prazo de 30 dias à elaboração do laudo, na forma do art. 473 do CPC.
Intimem-se. -
24/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:42
Decisão interlocutória
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24/06/2025 15:10
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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24/06/2025 13:42
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
-
20/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
12/11/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/11/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/11/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/11/2024 09:01
Juntada de Petição
-
31/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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08/04/2024 17:03
Juntada de Petição
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03/04/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29, 30, 38 e 37
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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15/03/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/03/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/03/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/03/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/03/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/03/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/03/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 18:47
Decisão interlocutória
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29/02/2024 17:28
Conclusos para decisão
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21/01/2024 17:15
Juntada de Petição
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06/09/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/08/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2023 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2023 11:52
Juntada de Petição
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18/08/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2023 14:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2023 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2023 16:15
Juntada de Petição - MAGALI ZOMER / ANTONIO RENI ZOMER JUNIOR (SC020125 - ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI)
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07/08/2023 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2023 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/07/2023 11:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2023 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2023 12:48
Expedição de ofício - 3 cartas
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25/07/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILIA TREVISAN DE NARDI. Justiça gratuita: Deferida.
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24/07/2023 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2023 20:39
Concedida a tutela provisória
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21/07/2023 15:46
Conclusos para decisão
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21/07/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2023 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2023 18:41
Decisão interlocutória
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19/07/2023 14:43
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILIA TREVISAN DE NARDI. Justiça gratuita: Requerida.
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19/07/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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