TJSC - 5003301-07.2025.8.24.0564
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5003301-07.2025.8.24.0564/SC (originário: processo nº 50133293920258240045/SC)RELATOR: João Bastos Nazareno dos AnjosRÉU: LUIZ FERNANDO FORTUNATOADVOGADO(A): RODRIGO PACHECO GONCALVES (OAB SC030222)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 96 - 18/09/2025 - PETIÇÃO
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                                            05/09/2025 07:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/09/2025 07:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            04/09/2025 13:40 Juntada de Petição 
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                                            02/09/2025 02:52 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 75 
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                                            01/09/2025 10:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            01/09/2025 10:41 Expedição de ofício 
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                                            01/09/2025 09:07 Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(LUIZ FERNANDO FORTUNATO)<br/>BNMP: 5003301-07.2025.8.24.0564.18.0002-02<br/>Data do cumprimento: 29/08/2025 
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                                            01/09/2025 09:00 Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUIZ FERNANDO FORTUNATO - DENUNCIADO 
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                                            01/09/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 75 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003301-07.2025.8.24.0564/SC RÉU: LUIZ FERNANDO FORTUNATOADVOGADO(A): RODRIGO PACHECO GONCALVES (OAB SC030222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva formulada pelo réu LUIZ FERNANDO FORTUNATO na audiência do evento 72, que contou com manifestação desfavorável do Ministério Público.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Decido.
 
 Sem embargo da manifestação ministerial do evento 72, não se revelam mais presentes os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do réu.
 
 Com efeito, o tempo de prisão preventiva foi suficiente para demonstrar a validade da norma penal, bem como assegurar a garantia da ordem pública, servindo de desestímulo à reiteração de atos delitivos.
 
 Some-se a isso o fato de o réu ser tecnicamente primário, dado que não possui condenações transitadas em julgado (evento 5 dos autos n. 5013329-39.2025.8.24.0045), e de o crime, apesar de grave, ter sido praticado na forma tentada (CP, art. 14, inciso II), o que, por certo, resultará na fixação de pena reduzida e de regime prisional aberto.
 
 Cumpre registrar, contudo, que se trata de voto de confiança conferido pelo Poder Judiciário, esperando que, com a oportunidade conferida, sejam cumpridas as cautelares impostas, com a manutenção da vinculação ao processo e o distanciamento de práticas ilícitas.
 
 Assim sendo, tendo em vista o caráter excepcional da prisão preventiva, bem como ser cabível a sua substituição por outra medida cautelar, nos termos do art. 282, § 6º do CPP, impõe-se, no caso concreto, a revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas previstas no art. 319 do CP. À vista disse cenário, REVOGO a prisão preventiva do réu LUIZ FERNANDO FORTUNATO, com arrimo no art. 316 do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de revogação o benefício: a) Comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por mais de 15 (quinze) dias sem prévia comunicação e autorização judicial; c) Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
 
 Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, dando ciência ao réu acerca da presente decisão e do compromisso de cumprimento das medidas cautelares acima fixadas, sob pena de decretação da prisão preventiva.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 No mais: I - Reitere-se o ofício à empresa Bistek Supermercados (Avenida Atílio Pedro Pagani, bairro Pagani, no Município de Palhoça/SC), preferencialmente por meios eletrônicos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, disponibilizem eventuais imagens capturadas pelas câmeras de segurança, que tenham registrado a tentativa de roubo denunciada, ocorrida, em tese, dia 19 de junho de 2025, por volta das 16h30min.
 
 Registro que, em caso de novo descumprimento da determinação judicial, será fixada multa de até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, § 1º, do CPC c/c art. 3º do CPP).
 
 II - Aguarde-se, no mais, a resolução do incidente de insanidade mental n. 5003241-34.2025.8.24.0564.
 
 III - Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem memoriais.
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                                            29/08/2025 22:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78 
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                                            29/08/2025 20:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78 
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                                            29/08/2025 18:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65 
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                                            29/08/2025 16:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76 
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                                            29/08/2025 16:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76 
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                                            29/08/2025 15:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE 
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                                            29/08/2025 15:39 Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(LUIZ FERNANDO FORTUNATO)<br/>BNMP: 5003301-07.2025.8.24.0564.05.0001-03 
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                                            29/08/2025 15:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2025 15:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2025 15:10 Decisão interlocutória 
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                                            29/08/2025 12:05 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2025 12:05 Decisão interlocutória 
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                                            28/08/2025 15:10 Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências 2ª Vara - 28/08/2025 14:00. Refer. Evento 21 
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                                            28/08/2025 14:11 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2025 14:03 Cancelada a movimentação processual - (Evento 68 - Conclusos para julgamento - 28/08/2025 13:55:20) 
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                                            27/08/2025 17:20 Juntada de Petição 
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                                            22/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65 
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                                            12/08/2025 09:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            12/08/2025 09:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2025 15:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            01/08/2025 14:37 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 38 
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                                            29/07/2025 12:00 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            29/07/2025 01:43 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51 
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                                            26/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 38 
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                                            25/07/2025 23:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            25/07/2025 21:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            24/07/2025 12:47 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54<br>Data do cumprimento: 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 11:20 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: ABIRON ARTUR DA LUZ 
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                                            24/07/2025 10:51 Expedição de Mandado - PACCEMAN 
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                                            23/07/2025 17:46 Juntada de Petição 
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                                            22/07/2025 14:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 
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                                            22/07/2025 13:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            22/07/2025 13:49 Expedição de ofício 
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                                            22/07/2025 01:44 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28 
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                                            21/07/2025 18:47 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            21/07/2025 17:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
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                                            21/07/2025 17:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 
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                                            21/07/2025 15:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            21/07/2025 15:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            21/07/2025 15:20 Expedição de ofício 
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                                            18/07/2025 18:58 Juntada de Petição 
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                                            18/07/2025 02:40 Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            17/07/2025 11:49 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003301-07.2025.8.24.0564/SC RÉU: LUIZ FERNANDO FORTUNATOADVOGADO(A): RODRIGO PACHECO GONCALVES (OAB SC030222) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a resposta à acusação apresentada pelo acusado LUIZ FERNANDO FORTUNATO (ev. 16), por estar em conformidade com o disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal.
 
 Na peça defensiva, além das alegações de mérito, foram levantadas as preliminares de inépcia da denúncia "por ausência de descrição detalhada dos fatos" e ausência de justa causa.
 
 Requerida também a concessão de liberdade provisória, "condicionada à internação imediata em clínica especializada para tratamento da dependência química".
 
 Instado, o Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares e pela manutenção da prisão preventiva (ev. 19).
 
 Preliminares Da análise da peça portal, constato que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos tidos como criminosos, com suas circunstâncias e razoável descrição da conduta do acusado, permitindo-lhe a exata compreensão da acusação.
 
 Sabe-se que "se a denúncia descreve os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, estabelecendo com precisão a autoria delitiva, permitindo, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, descabido é falar-se em inépcia ou ausência de justa causa". (TJSC, Apelação Criminal n. 5002371-85.2022.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 22-09-2022).
 
 No presente caso, verifica-se que a denúncia descreve a conduta ilícita em tese cometida e contém elementos suficientes para caracterizar o crime imputado.
 
 Por isso, não há que se falar em inépcia da denúncia e, consequentemente, rejeição, especialmente porque os pormenores da prática criminosa somente serão esclarecidos durante a instrução processual, quando os fatos narrados pela acusação serão analisados de forma mais aprofundada.
 
 Igualmente, observo haver justa causa para deflagração desta ação penal, porquanto presentes indícios de autoria e materialidade.
 
 Ressalta-se que, neste momento processual, são suficientes elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, não sendo necessária a existência de provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do delito, as quais são exigidas apenas para a formação de um eventual juízo condenatório (STJ - RHC 62.029/MG, Rel.
 
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016).
 
 Assim, considerando que as alegações de mérito serão resolvidas em momento adequado, por não vislumbrar as hipóteses do art. 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente o acusado.
 
 Concessão de liberdade provisória condicionada à internação O requerimento formulado é incabível no caso, tendo em vista que a aplicação da medida cautelar pretendida pode ser fixada "nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração" Não é o caso dos autos, tendo em vista que não há qualquer atestado médico que indique condição apta a alterar a imputabilidade do acusado até o momento.
 
 Registre-se que já foi instaurado incidente de insanidade mental relacionado a esta ação penal; contudo, a perícia ainda não foi realizada e está aprazada para data próxima (autos n. 5003241-34.2025.8.24.0564).
 
 Ademais, compulsando-se mais uma vez o caso em tela, observa-se que nenhum fato novo, capaz de modificar a deliberação anterior adotada pelo Juízo, sobreveio aos autos, de modo que a manutenção da medida extrema é necessária, notadamente diante da gravidade do delito e dos recentes registros criminais, conforme exposto na decisão que converteu a prisão em flagrante do réu (ev. processo 5013329-39.2025.8.24.0045/SC, evento 14, TERMOAUD1).
 
 Logo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, este que subsiste para a garantia da ordem pública, é conveniente e necessária a manutenção da medida cautelar de prisão preventiva.
 
 Indefiro o pedido de revogação da prisão.
 
 Diligências A defesa alega ocorrência de prejuízo diante da ausência das imagens captadas pelas câmeras de segurança existentes no local dos fatos.
 
 Sem tardar, inexistindo prejuízo e prezando pelos princípios da ampla defesa e da verdade real, oficie-se à empresa o Bistek Supermercados (Avenida Atílio Pedro Pagani, bairro Pagani, no Município de Palhoça/SC), preferencialmente por meios eletrônicos, para que disponibilizem eventuais imagens capturadas pelas câmeras de segurança, que tenham registrado a tentativa de roubo denunciada, ocorrida, em tese, dia 19 de junho de 2025, por volta das 16h30min.
 
 Anote-se urgência no ofício, por se tratar de processo com acusado preso.
 
 Designação de audiência Considerando que a perícia a ser realizada no incidente de insanidade mental já está aprazada para 05/08/2025, inexiste prejuízo na designação da audiência de instrução e julgamento, medida que prestigia a celeridade processual.
 
 Por isso, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 28/08/2025, às 14:00 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado.
 
 Para acompanhamento do ato e interrogatório do réu, será realizada videoconferência com a Penitenciária da Capital (sala 2), no dia e horário aprazados, devendo o link para acesso ser encaminhado à referida unidade prisional.
 
 Intimem-se as testemunhas residentes fora dos limites territoriais da comarca integrada (Capital, São José, Palhoça e Biguaçu) para que informem endereço de e-mail e número de telefone para contato e remessa de link.
 
 A participação por videoconferência dos réus soltos e das testemunhas residentes dentro dos limites territoriais da comarca integrada é exceção, devendo ser formulado pedido expresso nos autos e justificada a impossibilidade de comparecimento presencial.
 
 Registro, ainda, que não será admitida a oitiva de testemunhas em escritórios de advocacia.
 
 Policiais lotados nesta comarca devem comparecer presencialmente ao Fórum.
 
 Policiais lotados em outras comarcas podem participar da audiência por vídeo, o que fica desde já autorizado.
 
 Caso optem por participar do ato de forma virtual, a defesa e o Ministério Público deverão informar nos autos, em até 5 (cinco) dias antes da data designada, endereço eletrônico para o qual deverá ser enviado o link de acesso à sala virtual.
 
 Intime-se/requisite-se, caso necessário.
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                                            16/07/2025 19:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            16/07/2025 19:47 Expedição de ofício 
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                                            16/07/2025 19:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            16/07/2025 19:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE 
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                                            16/07/2025 18:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            16/07/2025 18:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            16/07/2025 15:43 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: LUIZ HENRIQUE SAUL MELLO 
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                                            16/07/2025 15:33 Expedição de ofício 
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                                            16/07/2025 15:28 Expedição de Mandado - PACCEMAN 
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                                            16/07/2025 15:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            16/07/2025 15:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE 
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                                            16/07/2025 15:02 Expedição de ofício 
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                                            16/07/2025 14:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            16/07/2025 14:53 Expedição de ofício 
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                                            16/07/2025 13:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/07/2025 13:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/07/2025 13:10 Decisão interlocutória 
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                                            16/07/2025 09:33 Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências 2ª Vara - 28/08/2025 14:00 
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                                            15/07/2025 13:17 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2025 13:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            15/07/2025 13:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            11/07/2025 16:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            11/07/2025 16:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            04/07/2025 11:31 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 03/07/2025 
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                                            01/07/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            30/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003301-07.2025.8.24.0564/SC RÉU: LUIZ FERNANDO FORTUNATOADVOGADO(A): RODRIGO PACHECO GONCALVES (OAB SC030222) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Recebo a denúncia formulada por conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte acusada e a classificação do crime. 2. Cite-se a parte requerida (art. 396 do CPP), com cópia desta decisão e da denúncia, para responder à acusação por escrito e por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, em caso de inércia, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo.
 
 Caso requerido, ou não sendo oferecida defesa no prazo concedido, fica desde já autorizada a nomeação de defensor dativo para oferecer resposta à acusação no prazo legal, e atuar no restante do processo.
 
 Na hipótese de o acusado, citado, informar que possui defensor constituído, aguarde-se o prazo para a apresentação da resposta à acusação.
 
 Transcorrido in albis, intime-se para que constitua novo defensor.
 
 Caso não seja constituído, nomeie-se defensor dativo.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            27/06/2025 13:58 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: TIAGO MASUTTI BRASIL 
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                                            27/06/2025 09:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/06/2025 09:40 Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN 
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                                            26/06/2025 13:28 Recebida a denúncia 
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                                            26/06/2025 11:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            26/06/2025 11:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            26/06/2025 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 09:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2025 16:42 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01SOO01 para PAC02CR01) 
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                                            25/06/2025 16:40 Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUIZ FERNANDO FORTUNATO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE 
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                                            25/06/2025 16:39 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013329-39.2025.8.24.0045/SC - ref. ao(s) evento(s): 46 
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                                            24/06/2025 17:51 Distribuído por dependência - Número: 50133293920258240045/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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