TJSC - 5072969-05.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
01/09/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
01/09/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072969-05.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de requerimento de consulta de bens e direitos da parte executada informados à Receita Federal, por meio da utilização do sistema INFOJUD. II – A consulta à Receita Federal, via sistema INFOJUD, ainda que se intente o alcance de dados protegidos por sigilo constitucional, é medida que se revela essencial e útil à eficácia dos atos executórios, bem assim ao interesse da efetividade da jurisdição — vetores do princípio sufragado da eficiência (CPC, art. 8º) —, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento anterior, firmou entendimento de que o acesso a tais informações não exige que o exequente tenha esgotado previamente todas as tentativas de localização de bens e direitos do executado colocadas à sua disposição, quer na via extrajudicial ou judicial.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. "[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica." (AREsp nº 1.376.209/RJ, rel.
Min. Francisco Falcão, j. 06.12.2018) Portanto, inexistindo penhora suficiente nos autos até o momento, não há óbice ao deferimento da utilização do sistema INFOJUD. III – Diante do exposto, com fulcro no art 139, IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO a utilização do sistema INFOJUD para obtenção de cópia da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF e/ou Escrituração Contábil Fiscal - ECF (antiga Declaração de Rendimento da Pessoa Jurídica - DIPJ), bem como da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR da parte executada citada, referente aos três últimos exercícios fiscais.
Cumpra-se em cartório pelo servidor autorizado, atentando-se pela desnecessidade de impressão e guarda em pasta própria das informações obtidas (CNCGJ/SC, art. 5º, II, a, do Apêndice VI). Do resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Intimem-se as partes desta decisão. -
29/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 16:18
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
16/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072969-05.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
13/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 12:22
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
12/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
03/05/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 14:53
Decisão interlocutória
-
23/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
14/02/2025 12:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ASM EQUIPAMENTOS - TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME)
-
12/02/2025 14:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
12/12/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 19:12
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
07/11/2024 15:45
Decisão interlocutória
-
05/11/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2024 13:38
Despacho
-
29/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/08/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/08/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 20:17
Despacho
-
21/02/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
-
12/12/2023 13:28
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/10/2023 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6624609, Subguia 3420617 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
-
13/10/2023 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/10/2023 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/10/2023 15:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6624609, Subguia 3420617
-
13/10/2023 15:55
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 6624609 - R$ 26,06
-
08/10/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/08/2023 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/08/2023 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2023 19:51
Determinada a intimação
-
03/08/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:26
Distribuído por dependência - Número: 00042605220128240036/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034036-89.2025.8.24.0930
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Debora Costa Farias
Advogado: Diogo Bertolini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/03/2025 12:47
Processo nº 5019651-44.2022.8.24.0930
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Marcelo Sousa Carrion da Silveira
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2022 14:42
Processo nº 5011257-21.2024.8.24.0011
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Ray Jonas Ratzmann
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2024 09:07
Processo nº 8000558-53.2025.8.24.0020
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Ronaldo de Souza Vieira
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/06/2025 08:21
Processo nº 5003532-94.2024.8.24.0038
Lindomar Ferreira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/01/2024 15:16