TJSC - 5024641-09.2020.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5024641-09.2020.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50246410920208240038/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: LUIZ MAX BECKHAUSER RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES (OAB SC033655)APELANTE: RODRIGUES ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDAADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES (OAB SC033655)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 22/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70, 71, 72
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70, 71, 72
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5024641-09.2020.8.24.0038/SC APELANTE: LUIZ MAX BECKHAUSER RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES (OAB SC033655)APELANTE: AGNALDO NUNES (RÉU)ADVOGADO(A): ANA PAULA BARAUNA (OAB SC038096)ADVOGADO(A): MARISE DE KATIA MACHADO KLEIN (OAB SC041986)APELANTE: RODRIGUES ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDAADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES (OAB SC033655)APELADO: NC DESMATAMENTOS EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): ANA PAULA BARAUNA (OAB SC038096)ADVOGADO(A): MARISE DE KATIA MACHADO KLEIN (OAB SC041986)APELADO: ANA MARIA NUNES (RÉU)ADVOGADO(A): MARISE DE KATIA MACHADO KLEIN (OAB SC041986)ADVOGADO(A): ANA PAULA BARAUNA (OAB SC038096)APELADO: PODAS E ROCADAS JOINVILLE EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): ANA PAULA BARAUNA (OAB SC038096)ADVOGADO(A): MARISE DE KATIA MACHADO KLEIN (OAB SC041986) DESPACHO/DECISÃO NC DESMATAMENTOS EIRELI, AGNALDO NUNES e PODAS E ROÇADAS JOINVILLE EIRELI interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 41, ACOR2): DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECONVENÇÃO.
IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Tratam-se de apelações interpostas contra sentença proferida nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança e reconvenção, em que foi determinada a desocupação dos imóveis locados, reconhecidos parcialmente os débitos locatícios atribuídos ao locatário, excluídas as empresas rés do polo passivo, aplicada ao locatário multa por litigância de má-fé, afastado o direito de retenção por benfeitorias, não conhecida a sublocação alegada, imposta ao locatário a obrigação de reparar os danos causados ao primeiro imóvel locado e julgada improcedente a reconvenção, que objetivava o ressarcimento de despesas e mão de obra despendidas nos bens locados. O apelante Agnaldo, na condição de locatário, alega cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de provas e sustenta, ainda, a existência de saldo em seu favor, decorrente de serviços e melhorias realizados nos imóveis durante a vigência da locação.
Requer, ademais, o afastamento da condenação por litigância de má-fé e impugna a determinação de restituição do imóvel nas condições em que o recebeu, sob o argumento de inexistência de vistorias inicial e final, bem como da utilização de provas unilaterais produzidas pela parte adversa. De outro lado, os apelantes Luiz Max e Rodrigues Administração de Obras, na qualidade de locadores dos imóveis, defendem a permanência das empresas rés no polo passivo da demanda, ao argumento de que estas figuraram como sublocatárias, exercendo suas atividades comerciais nos respectivos imóveis.
Além disso, argumentam ser indevida a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em caso do acolhimento do pedido retro e requerem, ainda, a majoração dos honorários fixados na reconvenção. 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas requeridas pelo locatário; (ii) se há saldo a ser compensado pelos serviços realizados no imóvel pelo locatário; (iii) se é devida a multa por litigância de má-fé imposta ao locatário; (iv) se é devida a restituição do imóvel ao estado em que foi recebido; (v) se houve sublocação do imóvel às empresas rés, justificando sua manutenção no polo passivo da ação, e, por conseguinte, a redistribuição do ônus de sucumbência; e (vi) se é possível a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em reconvenção. 3. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova requerida revela-se desnecessária à solução da controvérsia, sobretudo diante da ausência de indícios mínimos quanto à existência de suposto acordo verbal, bem como do reconhecimento, pelo próprio apelante, da impossibilidade de comprovação dos fatos por ele alegados.3.1. A cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias, constante em todos os instrumentos firmados anualmente entre as partes, obsta a pretensão de ressarcimento, por expressar manifestação válida de vontade.3.2. A manutenção da multa por litigância de má-fé mostra-se devida, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, diante da conduta do locatário que, após sustentar determinada versão fática desde a contestação, alterou substancialmente sua narrativa em momento posterior, apresentando alegações incompatíveis com as anteriormente formuladas, inclusive sobre pontos já expressamente afastados pelo juízo de origem.3.3.
A inexistência de laudo de vistoria inicial ou de outros elementos probatórios aptos a demonstrar a condição do imóvel no momento da imissão na posse obsta a condenação do locatário à restituição do bem ao estado original.
Contudo, permanece o dever de indenizar pelos danos manifestamente causados ao imóvel, especialmente diante do abandono constatado e da existência de cláusula contratual que prevê vistoria final com o propósito específico de apuração de avarias ao imóvel, bem como da previsão de incorporação das benfeitorias ao patrimônio do locador.3.4. A existência de declarações prestadas pelos sócios das empresas rés, reconhecendo que suas sedes funcionavam no imóvel objeto da lide, configura a sublocação, circunstância suficiente para justificar a manutenção dessas no polo passivo da demanda.
Tal constatação autoriza, ainda, a redistribuição do ônus sucumbencial, com a consequente exclusão de parte da condenação imposta aos locadores ao pagamento de custas e honorários advocatícios na ação principal.3.5. Indevida a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na reconvenção, por estarem dentro dos parâmetros legais e adequados à complexidade da causa. 4.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a prova requerida revela-se desnecessária à solução da controvérsia. 2. A existência de cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias obsta o acolhimento de pretensão ao ressarcimento. 3. A conduta consistente na alteração da verdade dos fatos enquadra-se na hipótese prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a aplicação da multa por litigância de má-fé. 4. É cabível a pretensão de ressarcimento pelos danos causados ao imóvel, desde que devidamente comprovados, nos termos de cláusula contratual que atribui ao locatário a responsabilidade por eventuais danos verificados por ocasião da desocupação, bem como prevê a incorporação das benfeitorias realizadas ao imóvel. 5. A sublocação caracteriza a legitimidade passiva das empresas sublocatárias, que respondem subsidiariamente pelas obrigações do locatário. 6. Indevida a majoração dos honorários sucumbenciais quando estes foram fixados conforme os critérios legais e se revelam compatíveis com a natureza e a complexidade da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II, 85 e 370; Lei 8.245/91, arts. 16 e 35.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0305402-56.2018.8.24.0020, Rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 19.5.2022; TJSC, Apelação n. 5012645-11.2023.8.24.0005, Rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 4.2.2025.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 370 e 373, II, do Código de Processo Civil, no que tange ao cerceamento de defesa, diante do indeferimento de provas pericial e testemunhal que visavam demonstrar acordo verbal de compensação entre aluguéis e benfeitorias, uma vez que a relação jurídica entre as partes não poderia ser comprovada apenas documentalmente.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 81 do Código de Processo Civil, no que concerne à condenação por litigância de má-fé, porquanto não houve alteração consciente da verdade dos fatos, tampouco dolo comprovado, requisitos essenciais para caracterização da má-fé.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 16 da Lei n. 8.245/91, em relação à legitimidade passiva das empresas sublocatárias, argumentando que não houve comprovação de vínculo contratual ou pagamento de aluguéis pelas empresas ao locatário.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e 35 da Lei n. 8.245/91, sem identificar a questão controvertida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o acórdão desconsiderou prova essencial requerida pela defesa – pericial e testemunhal – para demonstrar o acordo verbal de compensação entre aluguéis e benfeitorias, mesmo diante da ausência de documentos suficientes e do caráter controvertido da relação jurídica entre as partes, que não poderiam ser comprovadas apenas documentalmente" (evento 55, RECESPEC1, p. 5); que "não houve alteração consciente da verdade dos fatos, tampouco dolo comprovado, requisitos essenciais para caracterização da má-fé, assim se tornado infundada a condenação dos Recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, haja vista, que a mesma não pode ser presumida" (evento 55, RECESPEC1, p. 6); e que "não houve comprovação de qualquer pagamento de aluguel pelas empresas Recorrentes (NC DESMATAMENTOS EIRELI e PODAS E ROÇADAS JOINVILLE EIRELI), ao locatário (AGNALDO NUNES).
Além disso, para atribuir responsabilidade subsidiária ao sublocatário, deve haver demonstração inequívoca da sublocação onerosa, o que não se verifica no presente caso" (evento 55, RECESPEC1, p. 8). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao cerceamento de defesa, à aplicação da multa por litigância de má-fé e à responsabilidade do sublocatário do imóvel, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 41, RELVOTO1): Da análise dos autos, verifico que o apelante celebrou, ano a ano, contratos de locação referentes a ambos os imóveis, todos contendo cláusula expressa de renúncia à indenização por benfeitorias, o que, por si só, revela-se incompatível com a tese de compensação ora sustentada.
Nesse contexto, cabia ao apelante o ônus de demonstrar minimamente a veracidade dos fatos alegados, o que não se verificou nos autos.
Ainda, nas razões recursais, observo que o próprio apelante reconhece a impossibilidade de demonstrar, nos autos, a existência do suposto acordo verbal que alega ter sido ajustado entre as partes, ao afirmar expressamente que “Diante do exposto, pode ser constatado que o ajuste/permuta realizado verbalmente, exclusivamente entre as partes e sem intervenção, participação ou testemunho de quem quer que seja, daí que não haveria mesmo nenhuma possibilidade de sua efetiva demonstração nos autos." (evento 168, APELAÇÃO1).
Assim, ausentes indícios minimamente consistentes do suposto acordo verbal, e tendo o próprio apelante admitido a impossibilidade de sua comprovação, é incabível a produção de provas sem utilidade para a adequada solução da controvérsia.
Ademais, relembro que é facultado ao juiz, orientado pelo princípio do livre convencimento e na qualidade de destinatário das provas, formar sua convicção com base em qualquer elemento presente nos autos, bem como dispensar a produção de provas que entender desnecessárias à solução da controvérsia, conforme previsto no art. 370 do CPC vigente. [...] A teor do art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, utiliza o processo para fins ilegais, resiste injustificadamente ao andamento do processo, entre outras condutas abusivas. In casu, diante da presença de um desses elementos, não observo equívoco na sanção imposta.
Isso porque, ao contrário do alegado pelo apelante, a imposição de multa não se deu pela reiteração da tese de falsidade das assinaturas, mas da modificação substancial da narrativa apresentada nos autos.
Em contestação (evento 41, CONT1), o apelante argumentou que "não obstante a formalidade dos contratos de locação exigir o estabelecimento de valor pecuniário, deveras, na prática, o combinado para a moradia do Primeiro Requerido é que seria paga mediante a prestação de serviços de melhorias contínuas para ambos os imóveis (...)", narrativa que foi mantida durante todo o decorrer do processo. Posteriormente, no entanto, afirmou que "o Sr. AGNALDO NUNES comunicou a estas procuradoras devidamente credenciadas, que NUNCA ASSSINOU QUALQUER CONTRATO DE LOCAÇÃO E NUNCA LOCOU o imóvel localizado na Rua Colon, s/nº (...)".
Assim, houve clara alteração da verdade dos fatos, evidenciada pela modificação substancial da narrativa apresentada pela defesa, que inicialmente, reconhecia a existência dos contratos de locação, ao argumento de que se tratavam de mera formalidade, sustentando a celebração de acordo verbal de permuta quanto a ambos os imóveis, com quitação mediante melhorias, e, adiante passou a afirmar que jamais assinara o contrato relativo ao segundo imóvel, retomando, inclusive, a alegação de falsidade das assinaturas, já afastada pelo juízo de origem, agora em relação à assinatura contratual, e não mais às notificações extrajudiciais.
Dessa forma, constato que, uma vez que a conduta do apelante se enquadra nas hipóteses legais para imposição de multa por litigância de má-fé, especificamente pela alteração da verdade dos fatos por ele próprio anteriormente afirmados (art. 80, II, do CPC), deve ser mantida a condenação imposta em sentença. [...] De início, destaco que não se trata de simples recebimento de correspondências no endereço locado em razão de ali residir um dos sócios das empresas rés, circunstância que, isoladamente, não seria suficiente para caracterizar sublocação, especialmente porque, inicialmente, a empresa Podas e Roçadas Joinville LTDA não pertencia ao apelado. O que se verifica, no entanto, é a existência de declarações expressas dos próprios sócios, atestando que as referidas empresas mantinham sede no imóvel objeto da locação, a exemplo dos seguintes documentos, no que se refere à empresa NC Desmatamento: evento 1, DOC73, evento 1, DOC94, evento 1, DOC95 e evento 1, DOC90. E, quanto à empresa Podas e Roçadas: evento 1, INIC1, pgs. 33 e 38.
Ademais, no arquivo juntado pelos próprios réus em sede de contestação, com o objetivo de comprovar suposta invasão do imóvel pelo apelante Luiz Max, uma mulher se identifica como funcionária do local e afirma trabalhar para o apelado, o que, ainda que não permita identificar com precisão para qual das empresas ela prestava serviços, reforça a vinculação entre o imóvel locado e o desenvolvimento de atividade comerciais no local, contribuindo para a caracterização da sublocação.
Assim, uma vez caracterizada a sublocação do imóvel às empresas Podas e Roçadas Joinville LTDA e NC Desmatamento LTDA, impõe-se a manutenção de sua legitimidade no polo passivo da demanda, porquanto, a teor do art. 16 da Lei da Locações, as sublocatárias respondem subsidiariamente pelas obrigações do locatário principal, limitada tal responsabilidade ao valor devido ao sublocador.
A este respeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
DEFINITIVAMENTE JULGADA.
NULIDADE AFASTADA. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUESTÕES APONTADAS EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 3.
CONTRATO DE ALUGUEL DE IMÓVEIS. SUBLOCAÇÃO ILEGÍTIMA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E LIMITADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. A questão central do recurso especial é definir se o sublocatário é sujeito passivo legítimo para responder por ação de execução do contrato de locação e qual a extensão de sua responsabilidade.2.
Oposta exceção de incompetência, ficam os autos principais suspensos até seu julgamento pelo Tribunal a quo, quando o processo retoma seu curso.
Precedentes.3.
Não se decreta a nulidade, contudo, se não paralisado o processo, sobreveio acórdão que julgou definitivamente o agravo de instrumento afastando a exceção por ausência de prejuízo.4.
Não se caracteriza vício de omissão, quando o Tribunal julga a lide nos limites em que proposta a demanda, declinando, de forma expressa e coerente, os fundamentos utilizados como razão de decidir.5.
A letitimidade passiva para a ação de execução de título extrajudicial é virtualmente aquela estabelecida de forma expressa no título exequendo, uma vez que pessoas estranhas ao título podem ser alcançadas, seja por legitimação ordinária secundária, seja por legitimação extraordinária.6. Ao se estabelecer a responsabilidade do sublocatário por dívidas do sublocador ao locador, ainda que de forma subsidiária e limitada (art. 16 da Le n. 8.245/1991), é possível sua inclusão no polo passivo de execução de aluguel, a despeito da inexistência de relação jurídica direta entre locador e sublocatário.7. A responsabilização patrimonial do sublocatário é aplicável tanto à sublocação legítima quanto à ilegítima.8.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.384.647/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 19.2.2019, DJe de 22.2.2019) - (Grifo meu).
Ressalto, entretanto, que o reconhecimento da sublocação e, por conseguinte, a manutenção das sublocatárias no polo passivo da demanda não afasta a limitação de sua responsabilidade, que se restringe ao montante efetivamente devido ao sublocador, a ser apurado mediante comprovação pelos apelantes em sede de cumprimento de sentença.
Ademais, tal responsabilidade é de natureza subsidiária, de modo que a exigibilidade do crédito deve, inicialmente, recair sobre o locatário e sublocador, Agnaldo Nunes, somente se estendendo às sublocatárias na hipótese de impossibilidade de satisfação da obrigação junto ao devedor principal.
Assim, quanto à condenação imposta ao apelado em razão das obrigações contratuais assumidas perante os apelantes, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária integral das sublocatárias Podas e Roçadas Joinville LTDA e NC Desmatamento LTDA.
Nesse contexto, reconhecida a existência de sublocação e a impossibilidade de exclusão das empresas rés do polo passivo da demanda, impõe-se, por consequência, o afastamento da condenação imposta aos apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença, neste ponto, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Isso porque, ainda que Ana Maria Nunes não permaneça no polo passivo, a sucumbência por sua exclusão revela-se mínima diante da manutenção das empresas Podas e Roçadas Joinville LTDA e NC Desmatamento LTDA na lide.
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55, RECESPEC1.
Intimem-se. -
02/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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01/09/2025 17:25
Recurso Especial não admitido
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29/08/2025 01:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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07/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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05/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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05/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 13:28
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 48
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04/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43, 44, 46 e 47
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04/08/2025 15:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 824870, Subguia 175496 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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04/08/2025 13:40
Link para pagamento - Guia: 824870, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=175496&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>175496</a>
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04/08/2025 13:40
Juntada - Guia Gerada - AGNALDO NUNES - Guia 824870 - R$ 242,63
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14/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46, 47, 48
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46, 47, 48
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5024641-09.2020.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50246410920208240038/SC)RELATOR: ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRAAPELANTE: LUIZ MAX BECKHAUSER RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES (OAB SC033655)APELANTE: AGNALDO NUNES (RÉU)ADVOGADO(A): ANA PAULA BARAUNA (OAB SC038096)ADVOGADO(A): MARISE DE KATIA MACHADO KLEIN (OAB SC041986)APELANTE: RODRIGUES ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDAADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES (OAB SC033655)APELADO: NC DESMATAMENTOS EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): ANA PAULA BARAUNA (OAB SC038096)ADVOGADO(A): MARISE DE KATIA MACHADO KLEIN (OAB SC041986)APELADO: ANA MARIA NUNES (RÉU)ADVOGADO(A): MARISE DE KATIA MACHADO KLEIN (OAB SC041986)ADVOGADO(A): ANA PAULA BARAUNA (OAB SC038096)APELADO: PODAS E ROCADAS JOINVILLE EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): ANA PAULA BARAUNA (OAB SC038096)ADVOGADO(A): MARISE DE KATIA MACHADO KLEIN (OAB SC041986)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 40 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte -
10/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46, 47, 48
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10/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 14:52
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0401 -> DRI
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10/07/2025 14:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 14:40
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 09:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5024641-09.2020.8.24.0038/SC (Pauta: 111) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE: LUIZ MAX BECKHAUSER RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES (OAB SC033655) APELANTE: AGNALDO NUNES (RÉU) ADVOGADO(A): ANA PAULA BARAUNA (OAB SC038096) ADVOGADO(A): MARISE DE KATIA MACHADO KLEIN (OAB SC041986) APELANTE: RODRIGUES ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES (OAB SC033655) APELADO: NC DESMATAMENTOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): ANA PAULA BARAUNA (OAB SC038096) ADVOGADO(A): MARISE DE KATIA MACHADO KLEIN (OAB SC041986) APELADO: ANA MARIA NUNES (RÉU) ADVOGADO(A): MARISE DE KATIA MACHADO KLEIN (OAB SC041986) ADVOGADO(A): ANA PAULA BARAUNA (OAB SC038096) APELADO: PODAS E ROCADAS JOINVILLE EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): ANA PAULA BARAUNA (OAB SC038096) ADVOGADO(A): MARISE DE KATIA MACHADO KLEIN (OAB SC041986) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
20/06/2025 18:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/06/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 111
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05/03/2024 12:05
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0401
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05/03/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/03/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 509722, Subguia 99183 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 220,28
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05/03/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 509722, Subguia 99185 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 220,29
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05/03/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 509722, Subguia 99184 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 220,29
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01/03/2024 16:29
Juntada de Informações da Contadoria
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01/03/2024 16:26
Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 509722, Subguias 99183, 99184, 99185
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01/03/2024 16:26
Juntada - Guia Gerada - AGNALDO NUNES - Guia 509722 - R$ 660,86
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/02/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGNALDO NUNES. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/02/2024 17:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0401 -> CAMCIV4
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08/02/2024 17:28
Gratuidade da justiça não concedida
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19/12/2023 16:30
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0401
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19/12/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/12/2023 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 19:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0401 -> CAMCIV4
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12/12/2023 19:13
Determinada a intimação
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11/12/2023 12:28
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0401
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08/12/2023 12:08
Juntada de Petição
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08/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/11/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2023 14:07
Remetidos os Autos - GCIV0401 -> CAMCIV4
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05/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
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14/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RODRIGUES ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA. - EXCLUÍDA
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14/07/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGUES ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/07/2023 13:42
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
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13/07/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 177 do processo originário (09/06/2023 23:02:42). Guia: 5771841 Situação: Baixado.
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13/07/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGNALDO NUNES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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13/07/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação (09/06/2023 23:02:42). Guia: 5771841 Situação: Baixado.
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13/07/2023 16:02
Distribuído por prevenção - Número: 50267691920208240000/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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