TJSC - 5004946-86.2022.8.24.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5004946-86.2022.8.24.0139/SC APELANTE: BIANCA LOPES DA SILVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO TROGLIO BOLZAN (OAB RS112249)ADVOGADO(A): EDUARDO BOLZAN VIEIRA DA CUNHA (OAB RS099313)APELANTE: KANIDIAM ROBERTO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS (OAB SC034706) DESPACHO/DECISÃO BIANCA LOPES DA SILVEIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 26, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 155 e 386, incs.
V e VII, ambos do Código de Processo Penal, e ainda, ao Princípio do In Dubio pro Reo, no que concerne ao pleito de absolvição da prática do crime de tráfico de drogas, sob a tese de insuficiência de provas da autoria delitiva. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a violação ao art. 44. do Código Penal e ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República, para requerer a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, sob a tese de que "a 4 anos não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade, devendo o julgador analisar as circunstâncias judiciais do caso concreto.
Na espécie, a Recorrente é primária, possui bons antecedentes, as circunstâncias judiciais são favoráveis, e o crime não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, preenchendo assim todos os requisitos do art. 44 do Código Penal.". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa requer a "redução da pena imposta e, especialmente, a fixação de regime inicial de prisão domiciliar, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea "c", e § 3.º, do Código Penal, em interpretação sistemática com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e individualização da pena (art. 5.º, XLVI, da CF/88). Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a", do permissivo constitucional, a parte recorrente postula pelo reconhecimento da redutora do trafico privilegiado, o que faz sob o pálio da violação ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, e pela tese de preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos para tanto. Quanto à quinta controvérsia, agora, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a defesa aponta a ocorrência de dissídio jurisprudencial para requerer, mais uma vez, o reconhecimento da causa de especial diminuição da pena prevista no § 4. º, do art. 33 da Lei de Drogas, assim como o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Quanto à sexta controvérsia, por fim, postula a defesa pela concessão da gratuidade da justiça, juntando, para tanto, comprovantes de sua dita hipossuficiência, vez que o pleito retou indeferido pelo Órgão Colegiado por ocasião do julgamento de seu apelo criminal. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, sob o pálio da violação aos arts. 155 e 386, incs.
V e VII, ambos do Código de Processo Penal, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
MINORANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IM PROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas periciais e testemunhais que indicam a autoria e materialidade dos crimes.II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base nas provas apresentadas, sem necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório.[...]III.
Razões de decidir 4.
A condenação está amparada em farto material probatório, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas, que demonstram a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico.
A instância anterior destacou que a investigação policial, a prova oral, a elevada quantidade de droga (56,4kg de skank) e as circunstâncias da prisão comprovaram que o agravante transportava a droga e era acompanhado por outro veículo, ocupado pelos corréus, que atuavam como batedores.
Ainda, ressaltou a expressividade das substâncias, o comportamento em comboio, a estrutura organizada e sofisticada, a origem comum (Santarém/PA), os depoimentos colhidos e a relação entre os veículos para demonstrar o vínculo estável e permanente dos réus para a prática do tráfico de drogas.5.
A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.[...](AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Ainda na primeira controvérsia, agora, relativamente à suposta violação do Princípio do In Dubio Pro Reo, e também na segunda controvérsia, no ponto em que aponta a violação do art. 93, inc.
IX, da Carta Maior, verifico a impropriedade da via recursal eleita, porquanto o exame interpretativo de dispositivos e/ou princípios constitucionais não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento do recurso especial, consoante dispõem os ditames do art. 105, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INDEFERIMENTO DE DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.2.
O agravante alega que o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe não fundamentou adequadamente o indeferimento da degravação dos depoimentos, violando o art. 315, § 2º, III, do CPP e o art. 93, IX, da CF.
Requer a reconsideração da decisão monocrática para acolher o recurso especial e determinar a transcrição dos depoimentos colhidos em plenário.II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de degravação dos depoimentos colhidos em plenário, sem demonstração de prejuízo à defesa, configura nulidade processual.III.
Razões de decidir 4.
O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.5.
A transcrição dos depoimentos não é obrigatória, a menos que sua ausência cause prejuízo à defesa, o que não foi comprovado nos autos.6.
A jurisprudência do STJ estabelece que a degravação só se justifica em casos excepcionais e devidamente comprovada a sua necessidade, devendo haver demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte para declarar nulidade.IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1.
A transcrição dos depoimentos colhidos em plenário não é obrigatória, salvo demonstração de prejuízo à defesa.2.
A ausência de degravação não configura nulidade processual sem comprovação de prejuízo concreto.".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, III; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, REsp 1.719.933/MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.09.2018; STJ, HC 356.780/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.08.2016. (AgRg no AREsp n. 2.877.212/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifei). PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS.
DESCABIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.[...]4.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.749.582/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025 - grifei).
Quanto à segunda controvérsia, agora, no ponto em que aponta a violação ao art. 44 do Código Penal, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que, fixada a reprimenda superior a 4 anos, se mostra inviável a pretendida substituição da pena corporal por restritiva de direitos. A propósito: Direito penal.
Agravo regimental.
Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requisitos não atendidos.
Agravo desprovido. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o indeferimento da conversão da pena de reclusão para a restritiva de direitos. 2. A pena estabelecida foi superior a 4 anos, tornando incabível a substituição por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal. 3. A análise dos requisitos subjetivos foi devidamente realizada pela Corte local, sendo vedada a reanálise do contexto fático-probatório pela Súmula 7 do STJ. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos requer pena inferior a 4 anos e o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos. 5.
Agravo regimental desprovido. [...] (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp n. 2.436.698/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. em 22-4-2025). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REGIME FECHADO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível diante da pena aplicada e da natureza do delito, não estando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. 8. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a tese de divergência, nos termos da Súmula 83.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.406.996/SP, rel.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), j.
Em 12-8-2025). Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022). Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 E 182 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME[...]4.
A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados configura deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no âmbito do STJ. [...](AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.862.288/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) Na mesma linha: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.[...]3.
O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e com devolutividade limitada. É pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado.A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a interpretação da lei federal (interesse coletivo), o direito da parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida pelo acórdão recorrido.4.
No caso, a agravante não indicou o artigo - ou artigos - de lei federal tido por violado pertinente à pretendida revisão da pena-base e do reconhecimento de atenuantes.
Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.5.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.613.586/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO.
TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.
A admissibilidade do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, não sendo suficiente a mera citação de artigo de lei na peça recursal ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende como correto.2.
A menção en passant a leis federais, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não supre a exigência constitucional de fundamentação vinculada do recurso especial.3.
Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.4.
Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, no que concerne ao pedido de reconhecimento da incidência da causa especial de diminuição de pena correspondente ao tráfico privilegiado.
Entretanto, o Órgão Colegiado reconheceu, a partir da verificação da moldura fática do presente caderno processual, a dedicação da parte recorrente às atividades ilícitas, motivo por que rechaçou a pretensão de concessão da referida minorante.
Assim, a insurgência recursal desborda das funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, porquanto a mudança do entendimento implicaria o reexame probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
COMPROVADA A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.[...]2.
Modificar o entendimento do Tribunal de origem que concluiu que o agravante se dedica às atividades criminosas, de modo a possibilitar a concessão da causa especial de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é providência que demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2321206/SC, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. em 27.02.2024 - grifou-se). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
ESCOLHA DO REGIME PRISIONAL.
EMPREGO DA QUANTIDADE E QUALIDADE.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.2.
No caso, a minorante do tráfico privilegiado foi negada mediante fundamentação idônea, pois a instância anterior ressaltou que as circunstâncias do delito denotam a habitualidade do acusado no comércio espúrio, considerando os registros extraídos de seu celular, nos quais pode ser observado o planejamento para a prática do tráfico de drogas e a confirmação de que exercia esta atividade ilícita desde o ano anterior à sua prisão.3.
Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o recorrente faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial.4.
O agravamento do regime prisional devido às circunstâncias judiciais negativamente valoradas decorre de disposição expressa de lei, não caracterizando bis in idem, nos termos do §3º do art. 33 do Código Penal.5.
O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2516221/SC, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 27.02.2024 - grifou-se).
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio.
Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Quanto à sexta controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados pelo Órgão Colegiado para negar a concessão da justiça gratuita, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 E 182 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME[...]4.
A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados configura deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no âmbito do STJ. [...](AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.862.288/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) Na mesma linha: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.[...]3.
O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e com devolutividade limitada. É pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado.A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a interpretação da lei federal (interesse coletivo), o direito da parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida pelo acórdão recorrido.4.
No caso, a agravante não indicou o artigo - ou artigos - de lei federal tido por violado pertinente à pretendida revisão da pena-base e do reconhecimento de atenuantes.
Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.5.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.613.586/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO.
TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.
A admissibilidade do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, não sendo suficiente a mera citação de artigo de lei na peça recursal ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende como correto.2.
A menção en passant a leis federais, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não supre a exigência constitucional de fundamentação vinculada do recurso especial.3.
Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.4.
Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
02/09/2025 16:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
02/09/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/08/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/08/2025 13:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
28/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/07/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5004946-86.2022.8.24.0139/SC (originário: processo nº 50049468620228240139/SC)RELATOR: NORIVAL ACÁCIO ENGELAPELANTE: BIANCA LOPES DA SILVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO TROGLIO BOLZAN (OAB RS112249)ADVOGADO(A): EDUARDO BOLZAN VIEIRA DA CUNHA (OAB RS099313)APELANTE: KANIDIAM ROBERTO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS (OAB SC034706)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 08/07/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 25 - 08/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
09/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
09/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 19:59
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0204 -> DRI
-
08/07/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 09:00</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5004946-86.2022.8.24.0139/SC (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL APELANTE: BIANCA LOPES DA SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO TROGLIO BOLZAN (OAB RS112249) ADVOGADO(A): EDUARDO BOLZAN VIEIRA DA CUNHA (OAB RS099313) APELANTE: KANIDIAM ROBERTO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS (OAB SC034706) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador SÉRGIO RIZELO Presidente -
20/06/2025 18:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
20/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
20/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 75
-
17/06/2025 09:02
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI2 -> GCRI0204
-
16/06/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/05/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
15/05/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/05/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/04/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/04/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/04/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/04/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 18:20
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI2
-
08/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:19
Alterada a parte - retificação - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
08/04/2025 13:57
Remessa Interna para Revisão - GCRI0204 -> DCDP
-
08/04/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
08/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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