TJSC - 5013635-29.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
17/07/2025 10:44
Juntada de peças digitalizadas
-
16/07/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/07/2025 11:50
Juntada de peças digitalizadas
-
14/07/2025 15:34
Juntada de Petição
-
30/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013635-29.2025.8.24.0038/SC AUTOR: KAROLINA MARIA GETNERSKIADVOGADO(A): ISABELLE DOS SANTOS ADRIANO (OAB SC072597) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com natureza declaratória de inexistência de débito cumulado com demais pedidos, ajuizada por KAROLINA MARIA GETNERSKI contra NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO.
A parte autora alega que em 7 de janeiro de 2025 recebeu uma ligação supostamente do banco, alertando sobre compras fraudulentas em São Paulo, apesar de ela morar em Santa Catarina.
Durante a ligação, o suposto atendente instruiu a cliente a usar o aplicativo oficial do Nubank para cancelar as compras.
A autora seguiu as orientações, resultando no cancelamento de várias compras e estornos.
No entanto, o atendente também aumentou o limite do cartão dela e fez um empréstimo de R$ 8.504,67, o que a autora só percebeu depois.
Afirma que não baixou nenhum aplicativo externo, não acessou sites desconhecidos nem forneceu códigos ou informações pessoais; todas as ações ocorreram dentro do aplicativo oficial do Nubank.
Enquanto a ligação continuava, novas compras de alto valor, totalizando R$ 11.923,93, foram realizadas em seu cartão de crédito, mas ela não conseguiu cancelá-las.
Destaca que essas transações eram muito superiores que suas movimentações financeiras habituais, o que deveria ter ativado mecanismos de segurança do banco, como o bloqueio cautelar.
Após o ocorrido, registrou um boletim de ocorrência e contatou o Nubank para relatar a fraude e pedir o cancelamento das compras e o bloqueio do cartão.
Contudo, o banco informou-a genericamente que ela deveria investigar quem teve acesso ao aplicativo e que as compras não seriam canceladas.
No evento evento 19, PET1 a autora emendou a inicial informando o o valor de R$11.923,93 (onze mil novecentos e vinte e três reais e noventa e três centavos) referente as compras fraudulentas em nome da Requerente, e o valor de R$$8.504,67 (oito mil quinhentos e quatro reais e sessenta e sete centavos) a título de emprestimo por meio de fraude.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora: "Seja deferido o pedido liminar para concessão da tutela antecipada de urgência a Requerente, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil a fim de determinar que a Requerida não promova a negativação do nome da Requerente nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, além de abster- se em promover quaisquer atos de cobrança em face da Requerente".
Constata-se que a parte autora foi vítima de golpe praticado em parte com engenharia social. O documento juntado ao evento evento 21, ANEXO12, demonstra que os valores impugnados estão sendo cobrados mensalmente da parte autora.
A parte ré alega que não tem responsabilidade pelo ocorrido, visto que a própria parte autora realizou as operações impugnadas.
Ocorre que, no presente caso, a parte ré não demonstra ter tomado todas as providências necessárias para evitar o crime, como era de sua obrigação, visto que as operações realizadas estavam fora do perfil da parte autora, o que deveria ter disparado imediatamente o alerta de fraude. Veja-se que ao disponibilizar um crédito pré-aprovado sem qualquer pedido da autora, em valor muito superior a suas operações (e seu salário conforme evento 1, DOCUMENTACAO7) e que pode ser resgatado e retirado da conta com simples clique no aplicativo é ato que estimula a prática de crimes, pois os golpistas sabem que o banco não irá barrar a operação, sabem até os limites que podem pedir sem despertar os alertas do banco.
Os criminosos conhecem as políticas dos bancos (tanto que os golpes mudam de acordo com as características de segurança das instituições financeiras), e se aproveitam da atitude do banco de não impedir a prática criminosa.
O dever de combater as fraudes bancárias é da instituição financeira, e não do cliente.
A simples publicação de avisos em sites (evento 21, ANEXO2) não se mostra medida proativa eficiente no combate à circulação de dinheiro proveniente do crime (o que é obrigação regulamentar dos bancos). Por fim, o banco não pode lucrar com o crime, cobrando juros e encargos dos valores obtidos pelo criminoso e simplesmente lavar as mãos afirmando que não tem nenhuma culpa pelo ocorrido.
Se for permitido aos bancos continuar lucrando com a atividade criminosa, pouco incentivo haverá para cumprir as legislações de combate à lavagem de dinheiro e circulação de valores de origem ilícita. Assim, em cognição sumária, o direito suscitado é plausível.
Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é inegável, pois caso não seja deferida a tutela de urgência, a parte autora poderá sofrer prejuízo ao seu sustento ou mesmo ter seu nome negativado em caso de falta de pagamento.
De outro lado, a medida é reversível e não causará prejuízo permanente à parte adversa.
Portanto, o pedido de antecipação de tutela merece ser deferido.
DECISÃO: Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para: a) determinar que a parte ré se abstenha de efetuar atos de cobrança relativamente à dívida objeto desta (operações impugnadas realizadas no dia 07 de janeiro de 2025, indicadas no evento 19, PET1 perfazendo o valor de R$11.923,93 em compras e R$$8.504,67 a título de empréstimo por meio de fraude.), sob pena de multa diária de R$ 200,00. b) determinar que a parte se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente à dívida impugnada, sob pena de multa diária de R$ 200,00. c) se comprovado que já efetuada a inscrição, determino a exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo, por meio do sistema disponível ao Juízo, relativamente à dívida impugnada.
A reinclusão em cadastros de proteção ao crédito implicará em multa diária no valor de R$ 1.000,00. A multa é limitada a R$ 5.000,00.
Diante da reversibilidade da medida, dispensa-se a caução. Oficie-se ao Serasa, via SerasaJud, para solicitar o histórico de registros da parte autora dos últimos 2 anos, certificando-se o resultado nos autos.
AUDIÊNCIA: Nos Juizados Especiais a solução consensual do conflito deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei n. 9.099/1995). No entanto, a experiência comprova que a audiência conciliatória tende a ser infrutífera em ações com objetos similares ou equivalentes ao presente processo, ainda mais quando tratativas administrativas para resolução da lide já fracassaram, o que autoriza a dispensa da sessão de conciliação (sem prejuízo de futura designação, caso a medida se revele oportuna).
Assim, deixo de designar audiência de conciliação, por ora.
CITAÇÃO: Dispensa-se a citação da ré, visto que já apresentou contestação no evento 21, CONT1.
RÉPLICA: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica. PRODUÇÃO DE PROVAS: É necessário que as partes confirmem se há necessidade de produção de todas as provas requeridas na inicial e resposta.
O ato é importante para estabelecer a preclusão das provas não especificadas e também para se evitar atos inúteis, como designação de audiência sem que haja a efetiva necessidade (art. 33 da Lei 9.099/95, parte final). Ante o exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - Procedam à indicação, de forma pormenorizada, da espécie de provas que pretendem produzir e dos fatos que irão comprovar por meio das provas requeridas; II - Em requerendo a prova oral, apresentem o rol de testemunhas, destacando o fatos que irão comprovar com a oitiva, observando: a) o pedido de prova oral, inclusive depoimento pessoal, apenas será deferido se cumprido integralmente o item "II" (apresentação do rol de testemunhas especificando quais fatos que pretendem comprovar com cada testemunha arrolada); b) a impossibilidade de apresentação do rol de testemunhas no prazo fixado deverá ser devidamente justificada, com pedido expresso de dilação de prazo, sob pena de preclusão e não aceitação de rol intempestivo. c) em não sendo cumpridos cumulativamente os itens acima, ficam as partes cientes de que será considerada a preclusão, e o feito será de pronto encaminhado para julgamento antecipado.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA: O acesso aos Juizados Especiais Cíveis é gratuito no primeiro grau, independentemente de requerimento, não havendo cobrança de taxas ou despesas e nem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Assim, mostra-se dispensável a análise de eventuais pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas partes, que deverão reapresentá-los em sede recursal, cabendo ao relator da Turma decidir a respeito (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil).
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC: A situação dos autos retrata relação de consumo, logo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à espécie.
A questão acerca da inversão do ônus da prova, todavia, será analisada no momento oportuno, o que não dispensa a parte ré, contudo, de anexar à contestação todos os documentos comprobatórios das negociações existentes entre as partes. -
26/06/2025 16:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
26/06/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 10:08
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 23
-
26/06/2025 10:08
Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/06/2025 10:22
Juntada de Petição - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (SC024166 - JULIO CESAR GOULART LANES)
-
22/06/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/06/2025 13:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
03/06/2025 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 09:53
Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 12
-
03/06/2025 09:53
Determinada a citação
-
26/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/04/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 08:44
Decisão - Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:01
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
01/04/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAROLINA MARIA GETNERSKI. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/04/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008714-67.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Jr Carga e Descarga em Geral LTDA
Advogado: Raphael Taborda Hallgren
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/01/2025 03:05
Processo nº 5079000-70.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Bruna Caroline Carvalho
Advogado: Alexandre Mauricio Andreani
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/06/2025 15:43
Processo nº 5005353-17.2024.8.24.0012
Claudete Aparecida de Oliveira
Ponto Car Automoveis LTDA
Advogado: Cleriston Valentini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/03/2025 09:53
Processo nº 5003394-93.2025.8.24.0523
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Emerson Bergmann da Silva
Advogado: Florianopolis - 7ª Dpcº
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/08/2025 17:31
Processo nº 5002865-17.2025.8.24.0930
Banco Votorantim S.A.
Paulo Marcos da Conceicao de Bithencourt
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/01/2025 07:57