TJSC - 5036036-27.2022.8.24.0038
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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25/08/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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24/08/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:50
Indeferido o pedido
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12/08/2025 20:29
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:35
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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04/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:41
Decisão - Determina Renajud
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10/07/2025 06:24
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:23
Juntado(a)
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5036036-27.2022.8.24.0038/SC CONDENADO: MAYARA THEODORO DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO JUNIOR GONCALVES DE SOUZA (OAB SC067651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de MAYARA THEODORO DA SILVA.
Após bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, o executado(a) formulou pedido de isenção de pena de multa, tendo em vista a sua hipossuficiência.
O Ministério Públicou manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos e prosseguimento da execução.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O pleito defensivo não merece acolhimento.
Sabe-se que, em se tratando de pena de multa imposta em sede de sentença penal condenatória, esta se reveste do caráter de pena, não existindo possibilidade de se cogitar, no momento, a isenção de seu pagamento tão somente em razão da situação de insolvência do executado.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 931, fixou a tese de que "o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". (REsp nº 2090454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2024, DJe de 01/03/2024). Destarte, para a aplicação da tese e consequente extinção por hipossuficiência, deve o executado já ter cumprido a pena de liberdade imposta.
Na hipótese, verifica-se que o apenado, conforme consulta ao SEEU, possui mais de 2 (dois) anos de pena privativa de liberdade para cumprir, não sendo o caso de acolher, por ora, o pedido de isenção.
Além disso, somente foram iniciadas as tentativas de expropriação no caso em apreço, inexistindo outras provas acerca da alegada hipossuficiência. Por estas razões, o pleito deve ser rejeitado.
Por fim, possível a quitação da pena de multa mediante desconto na remuneração percebida pelo apenado.
ANTE O EXPOSTO: 1.
INDEFIRO o(s) pleito(s) de MAYARA THEODORO DA SILVA, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 2. Determino a expedição de ofício à Direção da respectiva Unidade Prisional para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o(a) apenado(a) exerce trabalho remunerado e se possui saldo em sua conta pecúlio. 2.2 Havendo resposta positiva: 2.2.1. DEFIRO a penhora de 25% dos valores depositados na unidade prisional em nome da parte executada a título de pecúlio. 2.2.2.
DEFIRO o desconto mensal da remuneração da parte executada, no patamar de 25% sobre o salário líquido, nos termos do art. 168 e 170, ambos da Lei n. 7.210/84. 2.2.3. Expeça-se ofício ao Diretor da respectiva Unidade Prisional, do qual deverá constar o último valor atualizado da pena de multa, com a advertência de que as quantias deverão ser depositadas mensalmente em subconta vinculada à presente execução de pena de multa, em trâmite neste Juízo da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, até o adimplemento integral da sanção, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da responsabilidade direta do responsável pelos valores que deixou de descontar ou descontou a maior. 2.2.3.1 Cientifique-se a Unidade Prisional que eventual interrupção nos descontos deverá ser imediatamente comunicada a este Juízo, informando-se os motivos que justificaram a medida. 2.2.3.2 Cientifique-se também que, havendo transferência do(a) recolhido(a) entre unidades prisionais, deverá o fato ser informado a este Juízo pelo estabelecimento de origem, a fim de perfectibilizar a manutenção dos descontos pelo ergástulo destinatário. 2.2.4.
Após, intime-se a parte executada acerca do desconto inicial, cientificando-a do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para opor embargos à execução, nos termos do art. 16, inc.
III, da Lei 6.830/1980, caso em que os autos serão conclusos para análise. 2.2.4.1 Caso não localizado(a) o(a) executado(a) para a intimação pessoal, a fim de conferir celeridade e efetividade na busca do seu paradeiro, incluam-se os autos no localizador “CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS”, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Provimento CGJ n. 44/2021 e na Circular CGJ n. 128/2021. 2.2.4.2 Caso o endereço informado pertença à Comarca fora do Estado de Santa Catarina, se necessário, expeça-se carta precatória para a intimação, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, instruindo-a com os documentos indispensáveis à realização do ato, observando-se a Orientação n. 69/2019 da CGJ e suas alterações. 2.2.4.3 Não havendo sucesso na diligência, desde já DEFIRO a intimação editalícia, no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos termos acima, com publicação pelo período de 30 (trinta) dias (art. 8º, IV, da Lei de Execução Fiscal). 2.2.4.4 Em se tratando de executado(a) preso(a) revel ou citado(a) por edital, após efetivada eventual constrição, nomeie-se defensor dativo para patrocinar a sua defesa, via sistema da assistência judiciária gratuita. 2.2.5.
Havendo decisão anterior que já tenha deferido o desconto na remuneração do preso e/ou saldo da conta pecúlio, revogo-a apenas na parte que se refere aos procedimentos de constrição, diante da necessidade de se estabelecer um fluxo uniforme, pragmático e seguro no âmbito desta Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, nos termos da Orientação CGJ n. 10 de 27 de março de 2023. 2.2.6.
No tocante à penhora do pecúlio, caso o valor esteja depositado em subconta vinculada à Vara de Execução Penal, oficie-se àquele Juízo para remeter o 25% do valor à subconta vinculada ao presente feito. 3. Diante da nomeação do(a) defensor (a) dativo(a) Dr(a).
CLAUDIO JUNIOR GONCALVES DE SOUZA, SC067651, nomeado (a) para patrocinar a defesa de MAYARA THEODORO DA SILVA, fixo os honorários advocatícios pelo ato isolado praticado em R$ 176,67, segundo valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023, em observância ao art. 8º, § 3º da Resolução CM n. 5/20191, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Solicite-se o pagamento via sistema da AJG - Assistência Judiciária Gratuita. 1. 1.
Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: [...] § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução.
Base de cálculo: R$ 530,01 - item 10.1 da Resolução. -
19/06/2025 01:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/06/2025 01:31
Expedição de ofício
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19/06/2025 01:31
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:37
Decisão interlocutória
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18/06/2025 06:15
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/05/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:10
Despacho
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02/05/2025 04:53
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/02/2025 15:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32<br>Data do cumprimento: 26/02/2025
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19/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049714842. Valor transferido: R$ 221,25
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18/02/2025 11:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS01PM
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18/02/2025 11:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MAYARA THEODORO DA SILVA)
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17/02/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: BRUNA FLORENTINO ROSA
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16/02/2025 22:57
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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14/02/2025 10:55
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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12/02/2025 12:22
Remetidos os Autos - CBS01PM -> FNSCONV
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02/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:07
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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02/12/2024 13:07
Juntado(a)
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26/08/2024 16:20
Decisão interlocutória
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23/08/2024 05:55
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/07/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/05/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/05/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2023 17:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 21/08/2023
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17/08/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: SAMUEL ALFREDO RANGEL
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16/08/2023 23:55
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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28/07/2023 18:10
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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28/07/2023 15:42
Juntado(a)
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24/04/2023 21:11
Decisão interlocutória
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24/04/2023 17:55
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:36
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JVE03CR01 para CBS01PM01) - Resolução TJ N. 1 de 1º de fevereiro de 2023
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21/03/2023 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2023 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 17:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 3
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14/09/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 3<br>Oficial: BIANA SPEZIA
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13/09/2022 16:11
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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13/09/2022 16:09
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50154630220218240038/SC
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18/08/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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