TJSC - 0001323-80.2014.8.24.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
 
 ESPECIAL EM Apelação Nº 0001323-80.2014.8.24.0139/SC APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDAADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
 
 Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
 
 Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
 
 Intimem-se.
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                                            19/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            18/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001323-80.2014.8.24.0139/SC APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDAADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) DESPACHO/DECISÃO O MEDIADOR.NET LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1).
 
 O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 31, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSsUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
 
 INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ao fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica da pessoa jurídica.
 
 O agravante sustentou ter juntado aos autos documentação suficiente para demonstrar precariedade financeira. 2.
 
 A questão em discussão consiste em analisar se houve impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 3.
 
 O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a questões genéricas sobre insuficiência de recursos, sem rebater os argumentos técnicos expostos no decisum.3.1. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.021, § 1º), o que obsta o conhecimento do agravo interno. 4. Recurso não conhecido.
 
 Testemunho de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, por frente ao princípio da dialeticidade recursal.
 
 Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.021, § 1º.
 
 Não houve oposição de embargos de declaração.
 
 Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, ao argumento de que qualquer pessoa jurídica pode requerer o benefício da gratuidade de justiça, desde que declare a sua hipossuficiência de recursos.
 
 Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta ofensa ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que deveria ter sido previamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, antes do indeferimento do pedido.
 
 Sem contrarrazões. É o relatório.
 
 Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
 
 Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de comprovação da hipossuficiência pela pessoa jurídica.
 
 Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 31, RELVOTO1): Na decisão monocrática, ao apreciar o pleito relativo à concessão da gratuidade judiciária, consignou-se que a pretensão deveria ser rejeitada, diante da ausência de prova nos autos de que a pessoa jurídica não teria meios para custear as despesas do processo, vejamos (evento 12, DESPADEC1): 2.1 Justiça gratuita Conforme o art. 98, caput do Código de Processo Civil, podem ser beneficiários da justiça gratuita qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Compete a pessoa jurídica, portanto, comprovar a efetiva ausência de recursos para quitar as despesas processuais, conforme preceitua o enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
 
 No caso dos autos, a empresa apelante não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Isso porque o balancete mais recente disponível nos autos, referente ao exercício de 2023 (evento 235, ANEXO17), mostra que a parte apelante possui uma reserva de lucros no valor de, aproximadamente, R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), além de um patrimônio líquido totalizando R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e capital integralizado no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (evento 235, ANEXO17), circunstâncias que evidenciam a sólida base financeira da apelante. Denota-se, ainda, que o prejuízo da agravante, após a quitação de suas despesas e o pagamento de pró-labore ao seu sócio-gerente, foi inferior a R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), isto é, quantia ínfima quando comparada ao rol de bens e direitos que é detentora. Outrossim, as movimentações financeiras esparsas identificadas relativas à conta bancária da empresa junto a instituição Sicoob evento 235, ANEXO19) são insuficientes para demonstrar a alegada condição de hipossuficiência financeira, considerando as limitações inerentes e a ausência de relatório detalhado sobre a atual situação econômico-financeira.
 
 No mais, diferentemente da presunção que beneficia a pessoa natural (CPC, art. 99, parágrafo 3º), exige-se, para a concessão da benesse a pessoa jurídica, acervo documental robusto a apontar situação econômico-financeira de crise e insolvência. Sob outra perspectiva, a multiplicidade de ações nas quais figura como parte (evento 235, APELAÇÃO1, fls.5-32) não autoriza a imediata presunção de hipossuficiência financeira, mesmo porque, em significativa maioria das mencionadas ações, figura no polo ativo, como exequente.
 
 Com efeito, apesar das ilações de que se trata de uma “situação orquestrada” pelo Poder Judiciário, deixou de colacionar quer elemento concreto e objetivo que pudesse corroborar suas alegações. A propósito, as custas decorrentes do recolhimento do preparo nas múltiplas demandas decorrem de iniciativa da parte, ao propor, deliberadamente, as respectivas execuções de título extrajudicial. [...] Desse modo, diante da documentação apresentada, indefiro o benefício da gratuidade judiciária a parte apelante, O MEDIADOR.NET LTDA, por não restar demonstrada a alegada hipossuficiência econômico-financeira (STJ, Súmula 481). Por consectário, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
 
 Nas razões deste recurso, entretanto, o agravante contentou-se em argumentar que estaria comprovada a incapacidade financeira.
 
 Não há, em nenhum trecho do Agravo Interno, impugnação específica aos fundamentos que embasaram a decisão agravada.
 
 Ora, foi realizada a análise dos elementos probatórios disponíveis e, de forma fundamentada, o benefício foi indeferido ao agravante, de modo que cabia a ele tecer as argumentações contrárias às teses apresentadas por esta Relatora. [...] Contudo, a alegação genérica da insuficiência de recursos não é o suficiente para impugnar de forma particular os termos da decisão, tampouco caracteriza o desenvolvimento argumentativo capaz de modificar o entendimento explanado pelo Tribunal, sobretudo porque feita análise cuidadosa dos elementos probatórios disponíveis ao Juízo ad quem na oportunidade. Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior: [...] 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. (AgInt no AREsp n. 2518783, rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 22-4-2024). [...] 2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo.
 
 Precedente.3.
 
 Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.4.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.5.
 
 Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1882910, rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-3-2022, grifou-se). 1. Consoante o entendimento desta Corte, cristalizado no enunciado da Súmula 481, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da gratuidade tratada pela Lei n. 1.060/1950, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência.2.
 
 Hipótese em que o Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1794905, rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 21-6-2021, grifou-se).
 
 Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
 
 Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
 
 O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
 
 Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37, RECESPEC1.
 
 Intimem-se.
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                                            15/08/2025 09:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/08/2025 15:28 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS 
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                                            12/08/2025 15:28 Recurso Especial não admitido 
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                                            07/08/2025 11:05 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3 
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                                            06/08/2025 15:01 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            04/08/2025 10:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            14/07/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            11/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0001323-80.2014.8.24.0139/SC (originário: processo nº 00013238020148240139/SC)RELATOR: ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRAAPELANTE: O MEDIADOR.NET LTDAADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 30 - 10/07/2025 - Julgamento do Agravo - Não conhecido
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                                            10/07/2025 16:50 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            10/07/2025 16:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            10/07/2025 14:52 Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0401 -> DRI 
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                                            10/07/2025 14:52 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            10/07/2025 14:40 Julgamento do Agravo - Não conhecido - por unanimidade 
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                                            23/06/2025 02:02 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 09:00</b> 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0001323-80.2014.8.24.0139/SC (Pauta: 130) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) APELADO: LEONARDO DA NATIVIDADE (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
 
 Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
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                                            20/06/2025 18:26 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025 
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                                            20/06/2025 18:22 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            20/06/2025 18:22 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 130 
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                                            30/05/2025 14:08 Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0401 
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                                            30/05/2025 12:20 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19 
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                                            09/05/2025 13:43 Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV4 
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                                            09/05/2025 13:42 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte O MEDIADOR.NET LTDA - EXCLUÍDA 
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                                            09/05/2025 13:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: O MEDIADOR.NET LTDA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            09/05/2025 13:31 Remetidos os Autos - CAMCIV4 -> DCDP 
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                                            09/05/2025 13:31 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            09/05/2025 12:54 Remetidos os Autos - GCIV0401 -> CAMCIV4 
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                                            09/05/2025 12:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 11:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            11/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            01/04/2025 13:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo 
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                                            01/04/2025 13:50 Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 12 
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                                            01/04/2025 13:50 Determinada a intimação 
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                                            31/03/2025 09:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            10/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            28/02/2025 13:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/02/2025 13:44 Determinada a intimação 
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                                            10/11/2023 13:25 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401 
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                                            10/11/2023 13:25 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2023 13:22 Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOAO CARLOS FRANKEN - EXCLUÍDA 
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                                            09/11/2023 08:11 Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP 
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                                            08/11/2023 16:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: O MEDIADOR.NET LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso. 
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                                            08/11/2023 16:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            08/11/2023 16:53 Distribuído por prevenção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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