TJSC - 5078772-95.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
01/09/2025 15:41
Processo Suspenso por Convenção das Partes
 - 
                                            
01/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078772-95.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)DESPACHO/DECISÃOPelo fundamentado, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado entre as partes nominadas e, pois, suspende-se o feito até 15/08/2028.
Cumprido o acordo, as custas finais isentas por lei.
Honorários, como pactuado.
Defere-se eventual pedido para a baixa de restrições junto ao Detran e outros órgãos públicos ou delegados, como Cartórios Extrajudiciais.
Intimem-se.
Fluido o prazo de suspensão, Im-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, entendendo-se o silêncio como cumprimento da avença, habilitando o feito para extinção pelo cumprimento do acordo. - 
                                            
29/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
29/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
29/08/2025 18:37
Decisão interlocutória
 - 
                                            
29/08/2025 17:50
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
 - 
                                            
29/08/2025 17:49
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
 - 
                                            
28/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/08/2025 08:41
Juntada de Petição
 - 
                                            
30/07/2025 08:28
Juntada de Petição
 - 
                                            
15/07/2025 10:26
Juntada de Petição
 - 
                                            
15/07/2025 10:25
Juntada de Petição
 - 
                                            
26/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
24/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
23/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078772-95.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Preenchidos os requisitos legais insculpidos nos artigos 824 e seguintes do Código Adjetivo.
Portanto, procedibilidade do feito admitida. Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, para pagar, no prazo de 3 dias, ciente que poderá opor embargos no prazo de 15 dias. Defere-se, desde já, a citação/intimação da parte demandada pelo aplicativo WhatsApp, conforme requerido, devendo o Cartório e o Oficial de Justiça designado, atentarem-se às orientações contidas nas Circulares nº 222 e nº 265 de 2020.
Arbitram-se os honorários em 10% do valor atualizado da causa, percentual que será reduzido em 50% em caso de pagamento espontâneo no prazo supramencionado (art. 827 e segs., CPC). 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. - 
                                            
20/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
20/06/2025 19:32
Determinada a citação
 - 
                                            
12/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/06/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10583657, Subguia 5524684 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.185,03
 - 
                                            
09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078772-95.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 06/06/2025. - 
                                            
06/06/2025 10:30
Link para pagamento - Guia: 10583657, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5524684&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5524684</a>
 - 
                                            
06/06/2025 10:30
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10583657 - R$ 1.185,03
 - 
                                            
06/06/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
06/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010054-08.2022.8.24.0039
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Daniel dos Santos Varaschini
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/03/2023 11:40
Processo nº 5026415-39.2025.8.24.0090
Rafael Heger
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/04/2025 17:05
Processo nº 5083695-67.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Deise Cristina da Silva Kanis
Advogado: Guilherme Afonso Dreveck Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/06/2025 16:35
Processo nº 5003029-55.2024.8.24.0141
A Favorita Imobiliaria LTDA
Bruna Caroline Travaglia de Souza
Advogado: Humberto Eghert Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/11/2024 17:13
Processo nº 0004656-88.2009.8.24.0018
Foz do Chapeco Energia S.A.
Orides Bau
Advogado: Idir Canzi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2011 09:42