TJSC - 5030669-91.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030669-91.2024.8.24.0930/SCRELATOR: CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHORÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 21/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
20/07/2025 11:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BCU01CV0
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20/07/2025 11:19
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5030669-91.2024.8.24.0930/SC APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)APELADO: LUIZ CARLOS CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE VINICIUS COSTA PESSOA (OAB SC037288)ADVOGADO(A): HEARAINA LEONOR SIRIA SOARES (OAB SC067426) DESPACHO/DECISÃO Luiz Carlos Correa ajuizou “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cumulada Com Dano Moral”, em face de Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídica com o Réu, que passou a realizar descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, além da condenação à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1, INIC1).
A pretensão foi parcialmente acolhida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que proferiu a sentença nos seguintes termos: 5. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC/2015), declarar a inexistência do débito relativo ao contrato que gerou a inclusão do nome do autor no cadastro negativador (evento 1, CONTR7), bem como condenar a ré a pagar ao autor indenização, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), montante que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (data da inscrição indevida - 14/08/2023 - evento 1, OUT11) e de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do arbitramento, isso até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando os juros de mora e a correção monetária devem observar as novas redações dos arts. 389 e 406 do CCiv.
Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do § 2º do art. 85 do CPC e presente o julgamento antecipado da lide, estabeleço em 10% (dez por cento) sobre a condenação. (evento 33, SENT1) Irresignado, o Réu interpôs Apelação e, em resumo, requereu o provimento do recurso, para: "(a) reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente; ou, ainda, para (b) julgar totalmente improcedente a ação e, por conseguinte, afastar a declaração de inexistência de débitos, majorando a condenação ao ônus sucumbencial" (evento 41, APELAÇÃO1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 46, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte É o relatório.
DECIDO Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre as matérias de direito alegadas, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste feito.
Dito isso, verifica-se que o Réu, primeiro, reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, tese que foi assim examinada e afastada na sentença: 3. A preliminar de ilegitimidade passiva declinada pela ré NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (evento 26, CONT1) não merece guarida.
Sabe-se que "As condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (STJ, REsp 1.893.387/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/06/2021).
A ré foi o responsável pelo contrato de empréstimo em discussão nos autos, como se observa no documento juntado no (evento 1, CONTR7), daí surgindo legitimidade dela para figurar no polo passivo da ação.
Deveras, "É parte legítima para figurar no polo passivo de ação voltada à reparação de danos morais decorrentes de inscrição indevida aquela que efetua indigitado apontamento.
Não altera essa configuração a aquisição do crédito por cessão, eis que não afasta o dever do cessionário de verificar a regularidade e existência do débito antes de proceder à negativação" (TJSC, AC nº 2013.086611-6, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 29/05/2014). (evento 33, SENT1) Como se vê, a despeito das alegações do Réu no sentido de que "a presente demanda deveria ter sido ajuizada apenas em desfavor dos beneficiários do crédito, pois os danos supostamente decorrentes da situação estão fundados em fraude realizada por terceiro" (evento 41, APELAÇÃO1, fl. 4), verifica-se que o contrato bancário impugnado pelo Autor foi supostamente firmado com o Réu, razão pela qual, nesse caso, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
A questão, aliás, é objeto do enunciado da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O teor do enunciado da Súmula 35 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça não destoa: "A contratação fraudulenta de serviços por terceiro de má-fé não exime o fornecedor pelo fato do serviço, objetivamente responsável pelos danos causados a consumidor em caso de indevida inscrição, influindo, todavia, a qualidade da fraude e as cautelas por ele adotadas na valoração do quantum indenizatório".
Da jurisprudência desta Corte de Justiça, extrai-se: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR AMBAS REQUERIDAS QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.[...]Configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira e da concessionária por fraude praticada por terceiros, nos termos da Súmula 479 do STJ e da Súmula 35 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC. (TJSC, Apelação n. 5019214-03.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Quitéria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025).
Devidamente afastada a prefacial invocada pelo Réu, tem-se que, no mérito, a instituição financeira tornou a levantar a tese de legalidade da contratação bancária, porquanto, a seu ver, "restou cabalmente comprovado que não houve qualquer quebra na segurança no aplicativo da recorrente, uma vez que o acesso à conta da parte recorrida e as transferências e contratações de crédito ocorreram de forma regular" (evento 41, APELAÇÃO1, fl. 5). Em que pese a irresignação, observa-se que a lide foi decidida em favor do Autor, com o reconhecimento da ilegalidade da contratação do empréstimo que passou a lhe gerar descontos em seu benefício previdenciário, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça relativo ao Tema no 1.061, já que, ao apresentar a réplica, o Autor questionou a regularidade do contrato do empréstimo bancário, mormente porque "a mera utilização de um dispositivo supostamente autorizado não é suficiente para comprovar que o autor efetivamente consentiu com a operação de crédito contestada" (evento 31, RÉPLICA1, fl. 2). Com efeito, ao julgar o Recurso Especial no 1846649/MA, representativo da controvérsia relativa ao TEMA no 1.061, o Superior Tribunal de Justiça sinalizou a afirmação da tese de que, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,desprovido. (REsp no 1846649/MA.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Segunda Seção. j. em 24.11.2021).
No mesmo sentido, tem-se deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA EMPRESA RÉ.ALEGADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.
EXEGESE DA SÚMULA 563 DO STJ.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.MÉRITO.
PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGADA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA. RÉU QUE APRESENTA O CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
FIRMA NEGADA EXPRESSAMENTE PELA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE ERA ÔNUS DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE. RÉU QUE NÃO PLEITEOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DESTA.
SENTENÇA MANTIDA.[...]REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível no 5002295-43.2019.8.24.0024.
Relator Desembargador Rubens Schulz.
Segunda Câmara de Direito Civil. j em 3.12.2020) Igualmente: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS MENSAIS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA PELA ASSOCIAÇÃO RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES.
INSISTÊNCIA DA RÉ NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM AMPARO EM TERMO DE ADESÃO. AUTORA QUE, CONTUDO, EXPRESSAMENTE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NELE APOSTA EM SEU NOME. ÔNUS DE PROVAR A VERACIDADE DO DOCUMENTO QUE INCUMBE A QUEM APRESENTA, SOB PENA DE ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DA INÉRCIA.
RÉ QUE, INSTADA A ADIANTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA, SOB PENA DE DESISTÊNCIA, QUEDOU-SE INERTE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DA ASSOCIAÇÃO.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
DESCONTOS MENSAIS APTOS A CAUSAR ABALO ANÍMICO.
PRIVAÇÃO DE PARTE DA RENDA EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ESTABELECIMENTO DA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PRETENSÃO RECURSAL DA DEMANDANTE PELA MAJORAÇÃO E DA DEMANDADA PELA MINORAÇÃO.
RECHAÇO.
ADEQUAÇÃO FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO MÍNIMO LEGAL.
CAUSA DE REDUZIDA COMPLEXIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível no 5000882-39.2019.8.24.0074.
Relator Desembargador Saul Steil.
Terceira Câmara de Direito Civil. j. em 7.12.2021) Importante salientar, a despeito da argumentação do Réu em sentido contrário, sabe-se que a juntada de registros da tela do sistema e outros documentos internos da instituição financeira, uma vez produzidos de maneira unilateral, não se prestam isoladamente para comprovar a relação jurídica com o consumidor. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: DIREITO CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I.
CASO EM EXAME: RELAÇÃO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO VERBAL PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS EM MORA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: RECURSO DA AUTORA.
RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO NEGOCIAL E DO DÉBITO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
CONTRATO QUE TEM VALIDADE MEDIANTE O ACEITE DIGITAL.
ACORDO VERBAL QUE CONFIGURA O DEVER DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECIBO DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA QUE RESULTA NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. III.
RAZÕES DE DECIDIR: ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA QUE ENFRENTOU MINUCIOSAMENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO E APLICOU A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA CONSOANTE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ATUAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A EFETIVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
INSTRUMENTO DE ACEITE DIGITAL QUE NÃO SE EQUIPARA À ASSINATURA DIGITAL DO CONTRATO COM CERTIFICADO EMITIDO PELOS ÓRGÃOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA PARA CONFIRMAR A MATRÍCULA. PRINTS DE TELA QUE SÃO CONSIDERADOS PROVAS UNILATERAIS PASSÍVEIS DE ALTERAÇÃO. ÔNUS PROBANDI DA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.IV.
HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Dispositivos relevantes: CPC, art. 373, Inc.I.Súmulas relevantes: Súmula 55 do TJSC.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2407219/PR, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 02/05/2024; TJSC, Apelação n. 0002554-75 .2011.8.24.0163, rel .
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2024. (TJSC, Apelação n. 0004039-83.2011.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2025 - sublinhou-se).
Igualmente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE OS LITIGANTES NÃO COMPROVADA. TELA DO SISTEMA INTERNO DA RÉ QUE É PROVA UNILATERAL E NÃO DEMONSTRA A EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS. [...] a Autora alegou que não contratou os serviços nos termos cobrados e a Ré, por sua vez, não trouxe provas da efetiva contratação, de modo que as telas do seu sistema, anexas ao final da contestação (Evento 21) foram produzidas unilateralmente, não se prestam a demonstrar a celebração do negócio jurídico que motivou a dívida, ônus que era da Recorrida, por força do contido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, já que não há como imputar à Demandante a produção de prova negativa. (Apelação Cível no 5014920-44.2021.8.24.0023.
Relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 17.2.2022) Sendo assim, porque na hipótese sub judice o Réu não se incumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação bancária, sobretudo a autenticidade da assinatura do Autor no contrato bancário impugnado, a manutenção da responsabilidade civil pelos prejuízos causados é medida que se impõe.
Na sequência, por último e de forma subsidiária, o Réu alegou a inexistência de danos materiais, sobretudo porque "não há qualquer prova, por mínima que seja, de que houve falha na prestação de serviços" (evento 41, APELAÇÃO1, fl. 24).
Sendo esta a fundamentação da instituição bancária, não há como acolher o pretenso afastamento da condenação, pois, como visto, houve o reconhecimento da falha na prestação de serviço, diante da cobrança de valores em prejuízo do Autor sem o devido respaldo contratual, o que impõe o ressarcimento dos danos causados, os quais foram reconhecidos pelo Magistrado com a condenação do Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização.
Não tendo o Réu se insurgido contra o quantum arbitrado à indenização, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser igualmente mantido.
Sendo estas as insurgências da instituição financeira, na impossibilidade de acolhimento de quaisquer das pretensões recursais, mantém-se hígida a sentença, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais e, em observância ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional exercido pelo procurador da parte Autora em sede recursal, fixam-se os honorários recursais em favor do patrono em 10% (dez por cento) incidente sobre o montante já fixado na sentença. À vista do exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
25/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 11:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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25/06/2025 11:32
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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08/04/2025 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0202 para GCIV0203)
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08/04/2025 18:02
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 18:01
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0202 -> DCDP
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08/04/2025 18:01
Determina redistribuição por incompetência
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27/03/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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27/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:36
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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04/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 41 do processo originário (23/12/2024). Guia: 9509970 Situação: Baixado.
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04/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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