TJSC - 5012634-09.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 10:44
Expedição de ofício - 1 carta
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012634-09.2025.8.24.0038/SC AUTOR: ROSELIA DELFINO ANTUNESADVOGADO(A): ALLISSON ACIOLI SOARES (OAB SC028138) ATO ORDINATÓRIO Designo audiência de conciliação a realizar-se de forma presencial na data 01/10/2025 às 16:30 Faculto a participação por videoconferência na audiência aprazada.
O acesso à sala virtual se dará pelo link (clique ou copie para a barra de navegação) abaixo: https://tinyurl.com/248rnd9r Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link fornecido, e autorizar o uso de microfone e câmera. Caso não possua tal acesso deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville.
Ficam, ainda, as partes cientes de que não será aceita justificativa de ausência por falta de conexão. -
01/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 14:03
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - Sala 114 - 01/10/2025 16:30
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012634-09.2025.8.24.0038/SC AUTOR: ROSELIA DELFINO ANTUNESADVOGADO(A): ALLISSON ACIOLI SOARES (OAB SC028138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROSELIA DELFINO ANTUNES contra C F COMERCIO DE VEICULOS LTDA, não havendo pedido liminar. Defiro o pedido de dispensa de reclamação administrativa de evento 11, PET1.
Recebo o pedido de "restituição proporcional do valor pago" constante do item "c" da inicial como pedido de indenização/restituição do valor do reparo do veículo de R$ 18.000,00, visto que consta do item de indenização por danos materiais que "O reparo custou R$ 1.800,00, quantia que deve ser ressarcida pela Ré nos termos do art. 12 do CDC". AUDIÊNCIA: Designo audiência de conciliação a realizar-se de forma presencial.
Da data da audiência: - Deverá o cartório incluir a sessão em pauta de audiência e gerar o link de acesso virtual, intimando-se as partes. Faculto a participação por videoconferência na audiência aprazada.
O acesso à sala virtual se dará por link que será disponibilizado posteriormente nos autos.
Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link que será fornecido e autorizar o uso do microfone e da câmera. Caso não possua tal acesso, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville.
Não será aceita justificativa de ausência por falta de conexão.
CITAÇÃO: Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, cientificando a parte ré acerca das advertências contidas no art. 20 da Lei n. 9.099/1995 e no Enunciado n. 78 do Fonaje, bem como que, não obtida a conciliação, deverá ser apresentada contestação ou pedido contraposto, de forma escrita ou oral, no ato.
Pedido de Citação por WhatsApp: Mediante requerimento, defiro desde já a citação via WhatsApp, devendo o oficial de justiça observar os seguintes requisitos para validade do ato: a) encaminhar contrafé; b) solicitar comprovação de identificação e recebimento por escrito do destinatário; c) acostar com a certidão os prints da conversa no aplicativo de mensagens.
Da busca de endereços: - Frustrada a citação no endereço indicado na inicial, encaminhem-se os autos à Camp para pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. - Encontrados registros, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 dias, indique expressamente quais endereços/telefones são atualizados, e em qual deve ser realizada a citação, sob pena de extinção. - Cumprido, proceda-se à citação no endereço informado. - Salienta-se que a pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo substitui a expedição de alvará para busca de endereços em instituições públicas e privadas. - Havendo endereço mais recente da parte ré nos sistemas disponíveis renove-se o ato. - Em caso negativo (da consulta ou diligência), intime-se a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção.
Prazo: 30 dias. GRATUIDADE DA JUSTIÇA: O acesso aos Juizados Especiais Cíveis é gratuito no primeiro grau, independentemente de requerimento, não havendo cobrança de taxas ou despesas e nem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Assim, mostra-se dispensável a análise de eventuais pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas partes, que deverão reapresentá-los em sede recursal, cabendo ao relator da Turma decidir a respeito (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil).
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC: A situação dos autos retrata relação de consumo, logo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à espécie.
A questão acerca da inversão do ônus da prova, todavia, será analisada no momento oportuno, o que não dispensa a parte ré, contudo, de anexar à contestação todos os documentos comprobatórios das negociações existentes entre as partes. -
26/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:33
Determinada a citação
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09/06/2025 19:02
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 11:19
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELIA DELFINO ANTUNES. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/03/2025 13:08
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELIA DELFINO ANTUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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27/03/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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