TJSC - 5012496-42.2025.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5012496-42.2025.8.24.0038/SC APELANTE: ESTEVAO MATUCHAKI NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de apelação cível interposta por ESTEVAO MATUCHAKI NETO em face da sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia movida por si contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 21): Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Aduz o recorrente que, no entanto, o dever de comunicar sobre a inclusão de dívida no SCR é do banco credor, tal como prevê o art. 13, caput, da Resolução n. 5.037/2022, restando afastada a aplicação da Súmula n. 359 do STJ ao caso concreto.
Assim, pretende a reforma da sentença para que haja a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, com a desconstituição do débito e exclusão do cadastro restritivo de crédito. Contrarrazões ao evento 33. Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. 2. admissibilidade Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência e passo a sua análise. 3. mérito Pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender, o togado singular, que "a ausência de notificação de inscrição no Sistema de Informações de Crédito não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização" (evento 21). Para tanto, sustenta que a responsabilidade de notificação prévia sobre a inclusão de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR é da instituição financeira ante a inexistência de lei específica, circunstância que afastaria o teor da Súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos. Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar se é de incumbência da instituição financeira ré o encaminhamento de notificação prévia à parte devedora. Pois bem.
Inicialmente, destaco que o SCR é considerado por essa Corte Catarinense de Justiça como cadastro restritivo de crédito.
Nesse aspecto, a jurisprudência já consolidada entende que compete ao órgão mantenedor do registro restritivo notificar o consumidor previamente a inscrição, por força do que prevê o § 2º do art. 43 do CDC.
A orientação, inclusive, encontra-se no verbete da Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359).
Ressalto, ainda ser irrelevante a ausência de aviso de recebimento, pois, a teor da jurisprudência do STJ, "a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, considera-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor" (AgInt no AREsp n. 1058801/MT, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14-5-2018).
Diante disso, à luz dos entendimentos acima expostos, tenho que não é incumbência do banco réu notificar previamente a parte consumidora sobre a futura inscrição do seu nome no banco de dados e cadastros.
Friso, ainda, que não se desconhece do disposto no art. 13, § 2º, da Resolução n. 5.037/2022, do BACEN, o qual transcrevo: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. [...] § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.
Ocorre que a jurisprudência deste Sodalício caminha no sentido de que o descumprimento da mencionada disposição pelas casas bancárias constitui "mera infringência administrativa, resultando em eventual punição por parte do próprio BACEN.
Por outro lado, não é passível de gerar abalo moral ao consumidor, tendo em vista que a conduta não constitui ato ilícito".
A propósito, colaciono desta Corte Estadual: CIVIL - SCR - IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INEXIGIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO MANTENEDOR DO CADASTRO1 Conforme noção cediça, "pacífico é o entendimento de que a comunicação compete ao órgão responsável pelo cadastro, e não ao credor ou à instituição financeira, afigurando-se inviável, na espécie, imputar responsabilidade ao recorrente pela ausência de aviso prévio sobre a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes" (REsp. n. 849.233/MT, Min.
Hélio Quaglia Barbosa).2 Afinal, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (STJ, Súm. n. 359).3 Ademais, "a partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil" (REsp 1626547/RS, Minª.
Regina Helena Costa). Assim, a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor não pode ser imposta ao cadastro SCR, que decorre do SISBACEN. (TJSC, Apelação n. 5003949-17.2021.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2022).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DO BANCO RÉUALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MORAL.
SUBSISTÊNCIA.
INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR).
SISTEMA MÚLTIPLO DE DADOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS DEMAIS BANCOS DE DADOS.
ENVIO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR, A TEOR DO ART. 43, § 2º, DO CDC.
OBRIGAÇÃO QUE INCUMBE AO ÓRGÃO MANTENEDOR, CONSOANTE SÚMULA N. 359 DO STJ.
INFRIGÊNCIA AO ART. 11 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 4.571/2017 QUE SOMENTE PODE CAUSAR REPRIMENDA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INVERSÃO QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE, UNICAMENTE, DA PARTE AUTORA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5002970-55.2021.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).
Diante disso, mantenho incólume a sentença vergastada. 4. dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Diante do preenchimento dos requisitos exigidos para a fixação da verba, nos termos do julgamento proferido no AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/4/2017, fixo os honorários recursais em favor da parte apelada no percentual de 5%, a serem acrescidos ao montante anteriormente arbitrado na origem, observada a suspensão em razão do deferimento da justiça gratuita. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. -
19/08/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0704 -> DRI
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18/08/2025 16:11
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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22/07/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704
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22/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:33
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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21/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTEVAO MATUCHAKI NETO. Justiça gratuita: Deferida.
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21/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/07/2025 16:40
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
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21/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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