TJSC - 5028787-20.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceiro Juizado Especial Civel - Sociesc da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:34
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 18:34
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
06/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 19:16
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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30/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028787-20.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: INDEPENDENCE ESCOLA DE IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS EIRELIADVOGADO(A): GILSON ROBERTO THOME VIEIRA (OAB SC021154)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE CENCI ZANUZZO ABREU (OAB SC068747) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil permite a execução (título extrajudicial) do documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III), desde que o título seja representativo de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783).
Esses "requisitos indispensáveis para reconhecer-se ao título a força executiva legal são definidos por Carnelutti nos seguintes termos: o direito do credor 'é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade'.
Em outras palavras, mas com o mesmo alcance, ensina Calamandrei que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência(an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 50 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 258, sem destaques no original).
A presente execução está fundamentada em contrato de educação cultura e compra e venda de materiais, que é representativo de obrigações recíprocas (sinalagmático), porém, a parte exequente deixou de exibir a prova (mínima) de que cumpriu a sua obrigação (CC, art. 476), a fim de permitir a verificação da exigibilidade da obrigação pecuniária pretendida. Também não especificou a forma pela qual deduziu o quantum debeatur, prejudicando a verificação da liquidez da obrigação. Logo, a parte exequente deverá emendar a petição inicial para: a) reapresentar o contrato que serve de título extrajudicial (arquivo digital), uma vez que não é possível verificar a autenticidade da assinatura eletrônica naquele apresentado no Ev. 1.6; b) exibir a prova de que cumpriu a obrigação contratual; e c) explicitar o modo pelo qual deduziu o valor do débito, especificando os respectivos componentes. Prazo: 15 dias. -
30/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 11:38
Decisão interlocutória
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29/06/2025 22:21
Juntada de Certidão
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28/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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28/06/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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