TJSC - 5002050-66.2025.8.24.0074
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Trombudo Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002050-66.2025.8.24.0074 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central na data de 17/06/2025. -
04/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002050-66.2025.8.24.0074/SC EXEQUENTE: GLECIO LUIZ VENTURIADVOGADO(A): KAMILA KORMANN (OAB SC064140)ADVOGADO(A): DANIELA KORMANN (OAB SC050335) DESPACHO/DECISÃO 1.
São aplicáveis as disposições da Lei n. 13.105/2015 (CPC) à fase de cumprimento de sentença dos Juizados Especiais, considerando a expressa remissão do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas eventuais incompatibilidades (Enunciado Cível 161 do FONAJE). 2.
Em caso de ausência de cálculo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 3.
Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por carta com AR, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, § 2º, do CPC), para pagar o débito, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que o não pagamento no prazo indicado resultará na incidência de multa de 10% sobre o valor executado.
O cartório deverá observar que a intimação pessoal – se necessária – deverá ser realizada no endereço da citação nos autos principais ou, se devidamente comunicada mudança ao juízo, no último endereço informado. É irrelevante eventual novo endereço trazido pelo exequente no requerimento de cumprimento de sentença porque, conforme art. 77, V, do CPC, é dever da parte "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" e, por isso, "considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo" (CPC, art. 513, §3º). 4.
Após, retornem os autos conclusos. -
18/06/2025 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: PAULO ALEXANDRE JARDIM SOARES
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18/06/2025 18:54
Expedição de Mandado - TBCCEMAN
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18/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:47
Despacho
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18/06/2025 18:08
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:07
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 13/06/2025
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17/06/2025 15:07
Distribuído por dependência - Número: 50028840620248240074/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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