TJSC - 5086199-46.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:50
Baixa Definitiva
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02/09/2025 13:04
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:33
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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29/08/2025 17:33
Custas Satisfeitas - Parte: CRX CREDITO LTDA
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29/08/2025 17:33
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: PAULO ROBERTO DERNER
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29/08/2025 17:33
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: DERNER & DERNER CAFETERIA BAR E LANCHONETE EIRELI ME
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29/08/2025 14:47
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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29/08/2025 14:46
Transitado em Julgado
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29/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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27/08/2025 22:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5066860-72.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 71
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21/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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21/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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19/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2025 19:55
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 02:46
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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16/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5086199-46.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: PAULO ROBERTO DERNERADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE MOTTA (OAB SC069262)EMBARGANTE: DERNER & DERNER CAFETERIA BAR E LANCHONETE EIRELI MEADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE MOTTA (OAB SC069262) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
15/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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02/07/2025 16:39
Juntada de Petição
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01/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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30/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5086199-46.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: CRX CREDITO LTDAADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Os embargos estão apensados à execução correspondente.
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias.
A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
27/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO ROBERTO DERNER. Justiça gratuita: Deferida.
-
27/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DERNER & DERNER CAFETERIA BAR E LANCHONETE EIRELI ME. Justiça gratuita: Deferida.
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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27/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5086199-46.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: PAULO ROBERTO DERNERADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE MOTTA (OAB SC069262)EMBARGANTE: DERNER & DERNER CAFETERIA BAR E LANCHONETE EIRELI MEADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE MOTTA (OAB SC069262) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Os embargos estão apensados à execução correspondente.
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias.
A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
26/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:41
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 21:24
Conclusos para despacho
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24/06/2025 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DERNER & DERNER CAFETERIA BAR E LANCHONETE EIRELI ME. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO ROBERTO DERNER. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2025 21:24
Distribuído por dependência - Número: 50668607220238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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