TJSC - 5002608-65.2024.8.24.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Presidente Getulio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            29/08/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            28/08/2025 13:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            28/08/2025 13:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            28/08/2025 02:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            27/08/2025 15:10 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            27/08/2025 14:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 14:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 14:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            27/08/2025 14:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            26/08/2025 15:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2025 10:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02 
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                                            08/08/2025 11:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            31/07/2025 19:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            24/07/2025 03:03 Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            23/07/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            22/07/2025 17:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2025 17:10 Despacho 
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                                            16/07/2025 13:07 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 09:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            10/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            02/07/2025 02:35 Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            01/07/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002608-65.2024.8.24.0141/SC AUTOR: MAICO FERNANDO TABARELLIADVOGADO(A): ILDA VALENTIM (OAB SC019397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de adicional de periculosidade c/c pedido subsidiário de majoração de insalubridade ajuizada por MAICO FERNANDO TABARELLI contra MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO por meio da qual se pretende o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do cargo de operador de máquinas, com reflexos nas verbas remuneratórias ordinárias desde a data da posse.
 
 Subsidiariamente, requer a majoração do adicional de insalubridade para 40%, também com efeitos retroativos e reflexos salariais.
 
 MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de memória de cálculo discriminada e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 16/10/2019.
 
 No mérito, argumentou que não restou comprovada a exposição habitual a condições perigosas, que o adicional de insalubridade concedido está em conformidade com laudo técnico ambiental e que o município possui autonomia legislativa para regulamentar o regime de seus servidores, o que inclui a fixação de adicionais.
 
 Houve réplica.
 
 Intimadas para especificação de provas, a parte autora postulou a produção de prova oral e pericial, enquanto a parte ré postulou a produção de prova oral.
 
 Não sendo hipótese de extinção do processo e de julgamento antecipado do mérito, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1.
 
 Questões processuais pendentes (art. 357, I) Capacidade das partes e regularidade da representação De início, verifica-se que as partes se encontram aptas a estar em juízo, bem como estão devidamente representadas pelos correspondentes patronos.
 
 Valor da causa Em análise preliminar à instrução processual, o valor da causa aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
 
 Da iliquidez do pedido O réu alegou a necessidade de emenda à petição inicial para que a parte autora indicasse o valor pretendido e apresentasse memória de cálculo.
 
 De fato, os cálculos juntados com a inicial referem-se apenas ao adicional de periculosidade, sem incluir o pedido subsidiário de majoração do adicional de insalubridade.
 
 Ainda assim, observa-se que a vantagem econômica pleiteada não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, estando, portanto, o valor da causa em conformidade com os parâmetros legais.
 
 Além disso, o valor pretendido pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com base nos elementos já expostos na inicial.
 
 Essa viabilidade de quantificação objetiva afasta a alegação de iliquidez.
 
 Eventual divergência quanto ao montante da indenização deverá ser examinada na fase de cumprimento de sentença.
 
 Prescrição O réu alegou a prescrição dos créditos pleiteados, limitando-se a apontar, de forma genérica, a incidência do prazo quinquenal previsto em lei para a cobrança das verbas reclamadas.
 
 No entanto, não há controvérsia quanto à aplicação do prazo quinquenal, e os cálculos apresentados pela parte autora observam os limites da prescrição. 2.
 
 Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) Analisado o contexto processual delineado pela causa de pedir apontada pela parte autora e pelas teses de defesa sustentadas pela parte adversa, necessário reconhecer como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) o exercício de atividade insalubre e/ou perigosa; b) o grau de insalubridade e/ou periculosidade da atividade exercida; c) o contato permanente do autor com óleos minerais, graxas lubrificantes e combustível; e d) quais Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) foram ou são fornecidos, com que periodicidade e se são suficientes para neutralizar os agentes insalubres.
 
 Fixo os seguintes quesitos para perícia: 1.
 
 O(s) local(is) onde a parte autora exerceu sua(s) atividade(s) apresenta(m) algum tipo de insalubridade e/ou periculosidade que influencie em sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual o tipo de insalubridade e/ou periculosidade apresentada? 2.
 
 Quais as características do local de trabalho da parte autora? 3.
 
 A parte autora exerceu suas funções em contato com produtos insalubres e/ou perigosos? Em caso positivo, a exposição a tais produtos agressivos era habitual e permanente ou apenas esporádica? 4.
 
 A parte autora utiliza(va) algum equipamento (EPI) de proteção laboral que atenuasse ou evitasse a insalubridade (total ou parcialmente)? 3.
 
 Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): Quanto à produção de provas, inexiste hipótese legal de inversão do ônus da prova, seja ope legis ou ope judice, tampouco peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de as partes se desincumbirem de seu ônus pela distribuição estática ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (fatos negativos), razão pela qual a distribuição do ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I e II, do CPC. 4.
 
 Das provas a serem produzidas: Serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos além da realização de perícia.
 
 A necessidade da produção da prova oral será analisada após a realização da perícia. 5.
 
 Ante o exposto: a) Porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. b) Fixo os pontos controvertidos mencionados no item 2. c) Defino o ônus da prova tal como delimitado no item 3. d) Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, devendo ser observadas as determinações abaixo (5.1). 5.1. Determinações sobre a prova pericial Nos termos do art. 465 do CPC, nomeio como perita Sabrina Ertmann, CREA n. 1736551, engenheira de produção e segurança do trabalho, que, previamente contatada pela assessoria deste magistrado, aceitou o encargo.
 
 Deverá a especialista cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, conforme artigo 466 do CPC, e terá o prazo de 20 dias úteis para entrega de um laudo pericial com a observância dos requisitos do artigo 473 do CPC.
 
 Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), com fundamento na Resolução CM n. 5/2019.
 
 Intimem-se as partes para que, em 15 dias: i) arguam o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; ii) indiquem assistente técnico; iii) apresentem quesitos, caso ainda não tenham feito.
 
 No mesmo prazo, a parte autora deve depositar em juízo os honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 Depositado os honorários, intime-se a perita para que informe a data para realização da perícia, com antecedência mínima de 10 dias, para que as partes possam ser intimadas, conforme determina o artigo 474 do CPC.
 
 Após isso, apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), quando então os assistentes técnicos, caso queiram as partes, poderão apresentar os respectivos pareceres.
 
 Na hipótese de ser apresentado o pedido de esclarecimento, intime-se o perito para os fins do que dispõe o artigo 477, § 2º, do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação também no prazo 15 (quinze) dias. 6.
 
 Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias, conforme art. 357, § 1º, do CPC.
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                                            30/06/2025 11:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2025 11:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2025 11:45 Decisão interlocutória 
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                                            20/02/2025 08:18 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2025 08:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            04/02/2025 14:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            01/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14 
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                                            22/01/2025 08:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/01/2025 08:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/01/2025 08:07 Determinada a intimação 
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                                            17/01/2025 17:38 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2025 17:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            06/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            26/11/2024 13:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/11/2024 13:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2024 22:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            31/10/2024 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            21/10/2024 17:47 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            21/10/2024 17:47 Determinada a citação 
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                                            15/10/2024 15:29 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2024 14:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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