TJSC - 5004615-92.2025.8.24.0012
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Cacador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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26/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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25/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 18:10
Despacho
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25/08/2025 16:17
Juntada de Petição
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25/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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23/08/2025 10:05
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
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22/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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22/08/2025 15:21
Juntada de Petição
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07/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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05/08/2025 19:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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05/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 17:18
Juntada de Petição
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25/07/2025 17:17
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES)
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08/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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07/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004615-92.2025.8.24.0012/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CLEUSA GONCALVES CORDEIRO (Pais)ADVOGADO(A): FABIO LUIZ CANTUARIO DE PAULA (OAB SP306607)AUTOR: NATANAEL CORDEIRO REINHOLD (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABIO LUIZ CANTUARIO DE PAULA (OAB SP306607) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial (ev. 11 e 18) Retifique-se o polo ativo, com a inclusão de Cleusa Cordeiro como autora. 2. Trata-se de 'ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais', aforada por CLEUSA GONCALVES CORDEIRO, por si e representando o menor NATANAEL CORDEIRO REINHOLD, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, sede em que pretende o postulante, em tutela de urgência, o desbloqueio da conta bancária onde recebe o Benefício de Prestação Continuada – BPC, argumentando, para tanto, que a conta foi bloqueada unilateralmente pelo réu, sem aviso prévio; contudo, relata que em contato com a instituição financeira, não logrou êxito em resolver a situação.
Brevemente relatado, decido. À luz do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, segundo a parte autora, a conta bancária, onde recebe seu Benefício de Prestação Continuada – BPC, foi bloqueada/encerrada pelo réu.
De outra senda, a parte autora comprovou que efetivamente recebe o BPC (1.7).
Ainda, juntou documentos que indicam que não consegue acessar a conta em que recebe o benefício (ev. 18) A verba/benefício, pelo caráter alimentar que ostenta, não pode ser objeto de retenção pela casa bancária, sendo clara a abusividade praticada ao fazê-lo, ainda que para fins de eventual averiguação de fraude na conta.
A respeito do tema, já se decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESBLOQUEIO DE VALORES. CONTA SALÁRIO.
SUPOSTA FRAUDE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A retenção unilateral de proventos em conta salário, feita pela instituição financeira sem aviso prévio à consumidora e sem autorização judicial, equivale ao exercício arbitrário de suas razões, o que é vedado no ordenamento pátrio. 2.
Comete dano moral a instituição financeira que, sem comunicação prévia ao ofendido e sem demonstração da fraude, bloqueia o acesso à sua conta salário por vários meses. 3.
O valor dos danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fimde não ser excessivo a ponto de ensejar enriquecimento ilícito e tampouco irrisório, podendo causar no ofensor a sensação de impunidade. 4.
Deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais fixada de forma desproporcional. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJDF, Acórdão 1172367, Rel.: Josapha Francisco dos Santos, DJE 30-05-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DO ABRIGO EXECUTADO.
VERBA PERTENCENTE AOS ASSISTIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, CPC.
CARÁTER ALIMENTAR. ÓBICE LEGAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Conforme art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o pedido de constrição sobre proventos mensais auferidos pelo devedor são, em regra, impenhoráveis, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentar. 4.
Considerando que os valores movimentados na conta-corrente objeto do bloqueio são, de fato, referentes ao percentual do benefício de prestação continuada depositado na conta da instituição devedora, mas que pertencem aos incapazes, idosos e deficientes por ela assistidos, bem como, decorrem do Termo de Colaboração firmado com a Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social, não passível de penhora, em razão da cláusula 7ª, o provimento do recurso é medida que se impõe. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDF, Acórdão 1273120, Rel.: Gislene Pinheiro, DJE 12/08/2020).
O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social tem por objetivo prover, por meio do pagamento do valor de um salário mínimo, as pessoas com deficiência e os idosos que comprovem não possuir meios de se autossustentar.
Tais valores, à luz da principiologia adotada pelo legislador de proteger a renda de subsistência das pessoas, são impenhoráveis, na forma do art. 833, IV, do CPC, vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...).
Destarte, visível a plausibilidade do direito invocado pela autora.
De outra banda, o perigo na demora é até intuitivo, pois notórios os efeitos negativos do bloqueio da única verba do autor, dado o caráter alimentar do estipêndio.
Os transtornos ocasionados pela impossibilidade de acesso ao benefício são, portanto, evidentes.
Por fim, é de se lembrar que, "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida" (Carreira Alvim. Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual.
Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 140).
Em outras palavras, cumpre ao julgador perquirir sobre a proporcionalidade entre o dano alegado pela parte autora e o que poderá suportar o réu.
No caso, certamente as consequências negativas que a parte autora experimentará suplantam, em muito, eventual dano que a parte ré poderá ter, até porque, o BPC tem caráter alimentar, sendo restritas as hipóteses de possibilidade de retenção.
Logo, o deferimento do pleito formulado na inicial é medida que se impõe.
Por tais razões, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para, em consequência, determinar o desbloqueio da conta que contém verbas do benefício de prestação continuada do autor retidas indevidamente pelo réu na conta bancária n. 01.033139-7, agência 1235, as quais devem ser liberadas pelo banco no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arbitramento de multa por descumprimento. 3. Declaro invertido o ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 4. Concedo o benefício da Justiça gratuita à parte autora. 5. Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando que é improvável a autocomposição do litígio, dada a experiência nos feitos como o da espécie, salientando-se, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo. 6. Cite-se com as advertências legais. 7. Com a resposta, intime-se a parte ativa para, querendo, apresentar réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
05/07/2025 00:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/07/2025 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/07/2025 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATANAEL CORDEIRO REINHOLD. Justiça gratuita: Deferida.
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04/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:49
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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18/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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17/06/2025 12:28
Juntada de Petição
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17/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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17/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004615-92.2025.8.24.0012/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CLEUSA GONCALVES CORDEIRO (Pais)ADVOGADO(A): FABIO LUIZ CANTUARIO DE PAULA (OAB SP306607)AUTOR: NATANAEL CORDEIRO REINHOLD (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABIO LUIZ CANTUARIO DE PAULA (OAB SP306607) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 15 dias, cumprir o comando exarado no evento 5, juntando documento que comprove o (i) bloqueio da conta e (ii) indique o número e agência da conta. -
16/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 18:19
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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16/06/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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15/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 09:20
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATANAEL CORDEIRO REINHOLD. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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