TJSC - 5000971-45.2025.8.24.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Presidente Getulio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000971-45.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE: JEVISON BARBOSAADVOGADO(A): GRACIELA DA SILVA MORLO (OAB SC059552)EXEQUENTE: GRACIELA DA SILVA MORLOADVOGADO(A): GRACIELA DA SILVA MORLO (OAB SC059552) ATO ORDINATÓRIO 1.
Fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. 2.
Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 3.
Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica. -
19/08/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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19/08/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:32
Alterado o assunto processual
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18/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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16/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 08:34
Decisão interlocutória
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15/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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29/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000971-45.2025.8.24.0141/SC (originário: processo nº 50012887720248240141/SC)RELATOR: Cíntia Gonçalves CostiEXEQUENTE: JEVISON BARBOSAADVOGADO(A): GRACIELA DA SILVA MORLO (OAB SC059552)EXEQUENTE: GRACIELA DA SILVA MORLOADVOGADO(A): GRACIELA DA SILVA MORLO (OAB SC059552)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 21/07/2025 - Atos da Contadoria-Informação/Parecer -
22/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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22/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:09
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> PEUUN
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21/07/2025 13:10
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - PEUUN -> DCJE
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20/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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20/07/2025 16:46
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000971-45.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE: JEVISON BARBOSAADVOGADO(A): GRACIELA DA SILVA MORLO (OAB SC059552)EXEQUENTE: GRACIELA DA SILVA MORLOADVOGADO(A): GRACIELA DA SILVA MORLO (OAB SC059552) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovida por JEVISON BARBOSA e GRACIELA DA SILVA MORLO contra MUNICÍPIO DE VITOR MEIRELES/SC.
A parte executada, intimada para cumprimento voluntário da obrigação, apresentou impugnação pela qual alegou, em síntese, o excesso de execução.
A parte exequente combateu a tese defensiva.
O feito foi encaminhado à contadoria judicial para apuração do débito.
O contador do juízo requereu a apreciação de pontos da impugnação para a elaboração dos cálculos.
Decido Estabelece o CPC que a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; a ilegitimidade de parte; a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
O título judicial sob execução assim dispôs: Ante o exposto, ACOLHO a pretensão lançada na petição inicial, com base no art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONDENO o ente público requerido a complementar o auxílio-alimentação recebido pela parte autora para que corresponda ao valor definido no art. 2º da Lei Municipal n. 430/2001, abrangendo os períodos de afastamento remunerado, observada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, autorizada a compensação no caso de recebimento administrativo da verba.
O montante será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado, e de juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), deve incidir sobre os valores, para fins de correção monetária e juros de mora, unicamente a Taxa SELIC.
Sem custas e honorários, conforme art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
A Lei Municipal n. 430/2001 dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos do Município de Vitor Meireles: Art. 1º - Fica concedido aos servidores públicos municipais um auxílio-alimentação, por dia de trabalho, cujo pagamento será realizado juntamente com a remuneração. § 1º - A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. § 2º - O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição, fará jus à percepção de auxílio-alimentação em relação a um único vínculo, mediante opção. § 3º - O auxílio-alimentação não será: a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; b) revogado pela Lei n. 1.031/2018; c) Caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial.
Art. 2º O valor unitário do auxílio alimentação será o equivalente a 1% (um por cento) do vencimento do Nível III-01 da Tabela Única de Vencimentos, constante no Anexo VIII da Lei Complementar nº 49, de 23 de dezembro de 2009, proporcional aos dias úteis efetivamente trabalhados, observado o limite mensal de 22 (vinte e dois) dias e equivalerá a 40 (quarenta) horas semanais, servindo de base para o prêmio assiduidade a ser pago juntamente com o 13º salário.
Do julgado destaco os seguintes excertos: Dessa forma, o pagamento do referido auxílio é restrito aos dias úteis de trabalho, deixando o servidor de receber referida verba nos afastamentos legais remunerados.
A matéria em análise já foi amplamente debatida nos Tribunais Pátrios, sendo atualmente pacífico o entendimento jurisprudencial de que o não pagamento de auxílioalimentação nos períodos de afastamento remunerado do servidor público é inconstitucional por violar, entre outros, os princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, além da impossibilidade de haver decesso remuneratório nos proventos durante o usufruto de direito assegurado constitucionalmente [...] Confrontando os argumentos das partes, entendo que o auxílio-alimentação é devido nos períodos em que a parte autora esteve afastada do serviço em razão do gozo das licenças previstas no art. 26, IX, da Lei Complementar n. 7/2003, de férias e decorrentes do isolamento social durante a pandemia de Covid-19.
A ausência de pagamento do benefício durante o afastamento do servidor público decorrente do gozo de férias e de licenças constitui violação aos princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade ao exigir que o servidor, para não sofrer decesso remuneratório, deixe de usufruir de direito previsto na Constituição Federal (art. 39, § 3º) e na Lei Complementar Municipal n. 7/2003 (art. 26, IX).
O mesmo ocorre durante o período em que houve o afastamento compulsório dos servidores para enfrentamento da crise sanitária decorrente da pandemia de Covid-19 por se enquadrar em falta justificada considerada como de efetivo exercício (art. 26, I, da LC n. 7/2003).
Nessa linha, o julgamento não reconheceu qualquer inconstitucionalidade ou inaplicabilidade do disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 430/2001 do Município de Vitor Meireles.
Assim, em que pese a obrigação de pagamento do vale-alimentação nos períodos expressamente mencionados no título judicial (gozo das licenças previstas no art. 26, IX, da Lei Complementar n. 7/2003, de férias e decorrentes do isolamento social durante a pandemia de Covid-19), não é possível a ampliação da condenação para período não expresso na sentença e não abarcado pela lei municipal, em especial, o repouso semanal remunerado.
Ou seja, o repouso semanal não pode ser contabilizado como dia de trabalho para fins de pagamento do auxílio alimentação.
Importa frisar que tal entendimento não pode ser interpretado como decesso remuneratório, eis que o auxílio é pago relativamente aos dias úteis.
O que se reconheceu na sentença sob execução é que o benefício também é devido em períodos de afastamento, especificamente férias, licença e durante a pandemia da Covid-19, sem que isso englobe o descanso semanal remunerado.
Quanto aos consectários legais da condenação, o título judicial é cristalino ao estabelecer que, o montante será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado, e de juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), deve incidir sobre os valores, para fins de correção monetária e juros de mora, unicamente a Taxa SELIC.
Ante o exposto, acolho a impugnação quanto à insurgência relativa à exclusão dos dias não úteis, devendo ser observada a taxa de juros e atualização monetária a ser aplicada em cada período correspondente.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, encaminhe-se o feito à contadoria judicial para apuração do quantum debeatur.
Aportado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Impugnado o cálculo, devolva-se o feito à contadoria para que o contabilista do juízo preste esclarecimentos adicionais ou promova a correção do cálculo, no prazo de 30 dias.
Aportadas as informações/cálculo, intimem-se as partes para nova manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, retorne o feito concluso para deliberação. -
30/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:55
Determinada a citação
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06/05/2025 17:26
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/05/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 10:30
Despacho
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03/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:43
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 26/11/2024
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03/04/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEVISON BARBOSA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/04/2025 16:43
Distribuído por dependência - Número: 50012887720248240141/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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