TJSC - 5102921-29.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:52
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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24/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
23/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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22/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:56
Determinada a intimação
-
21/07/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 22:53
Juntada de Petição
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06/07/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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23/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5102921-29.2023.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)RÉU: EDITE CIRICOADVOGADO(A): JULIO CESAR NUNES (OAB SC045742) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Ainda que se enfrente relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, deve o mutuário apontar quais as cláusulas que qualifica como abusivas, e a razão para tanto, mesmo porque restou sedimentado pela Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Ora, à evidência que, se não são indicados(as) quais cláusulas e contratos pretende especificamente revisar, a inversão do ônus da prova levaria a impor ao Julgador de Primeiro Grau a revisão de ofício de cláusulas contratuais, ferindo, portanto, o sumulado pelo STJ.
A determinação veio expressamente prevista no do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Sendo assim, como primeira providência, determino a intimação do consumidor para que, no prazo de 15 dias, especifique expressamente quais cláusulas pretende revisar, sob pena de julgamento contra os seus interesses.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
15/06/2025 20:13
Juntada de Petição
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
12/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 18:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/05/2025 18:46
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 16:13
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
27/12/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/11/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 19:50
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/11/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 16:09
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/09/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/08/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 18:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/08/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
18/08/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 21:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/05/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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19/05/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 15:49
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/04/2024 21:19
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2024 19:53
Juntada de Petição
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24/02/2024 13:26
Juntada de Petição - EDITE CIRICO (SC045742 - JULIO CESAR NUNES)
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01/02/2024 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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22/01/2024 13:33
Expedição de ofício - 1 carta
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05/12/2023 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/11/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2023 18:44
Determinada a citação
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01/11/2023 16:16
Conclusos para decisão
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01/11/2023 16:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6711362, Subguia 3465509 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.405,48
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30/10/2023 14:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6711362, Subguia 3465509
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30/10/2023 14:52
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6711362 - R$ 1.405,48
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30/10/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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