TJSC - 5083217-93.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083217-93.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BECK & SCHNEIDER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/SADVOGADO(A): EDUARDO DI GIORGIO BECK (OAB RS044311)EXEQUENTE: EDUARDO DI GIORGIO BECKADVOGADO(A): EDUARDO DI GIORGIO BECK (OAB RS044311)EXECUTADO: MARIA TEREZINHA DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDO FACHINI (OAB RS116236)EXECUTADO: KARINE FURTADO MACHADOADVOGADO(A): NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627)EXECUTADO: DAKAR APOIO ADMINISTRATIVO LTDAADVOGADO(A): NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627) DESPACHO/DECISÃO O acordo foi subscrito apenas por algumas das partes, o que, em princípio, obsta sua homologação nesta oportunidade.
Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, supram a omissão de assinatura, cientes de que o silêncio será interpretado como ratificação do ajuste juntado aos autos.
De igual modo, deverá a parte exequente esclarecer se o ajuste satisfaz integralmente sua pretensão, hipótese em que será proferida sentença de extinção. -
03/09/2025 03:08
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
12/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
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11/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
-
09/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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09/08/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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09/08/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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08/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:23
Despacho
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25/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 7.454,95
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23/07/2025 18:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Graziela Shizuiho Alchini em 23/07/2025 18:41:50
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18/07/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 80
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17/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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17/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 79, 80, 81, 82
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16/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 79, 80, 81, 82
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083217-93.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 03038645520198240036/SC)RELATOR: Graziela Shizuiho AlchiniEXEQUENTE: BECK & SCHNEIDER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/SADVOGADO(A): EDUARDO DI GIORGIO BECK (OAB RS044311)EXEQUENTE: EDUARDO DI GIORGIO BECKADVOGADO(A): EDUARDO DI GIORGIO BECK (OAB RS044311)EXECUTADO: MARIA TEREZINHA DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDO FACHINI (OAB RS116236)EXECUTADO: KARINE FURTADO MACHADOADVOGADO(A): NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627)EXECUTADO: DAKAR APOIO ADMINISTRATIVO LTDAADVOGADO(A): NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 15/07/2025 - Juntada de certidão -
15/07/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 81
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15/07/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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15/07/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
15/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 79, 80, 81, 82
-
15/07/2025 13:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
15/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 59
-
24/06/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 72 - Conclusos para decisão - 24/06/2025 08:22:34)
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24/06/2025 08:22
Juntada de Petição
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20/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066905278. Valor transferido: R$ 100,16
-
20/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066905308. Valor transferido: R$ 7.295,40
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18/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60, 61
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17/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 07:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 60
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17/06/2025 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60, 61
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083217-93.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BECK & SCHNEIDER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/SADVOGADO(A): EDUARDO DI GIORGIO BECK (OAB RS044311)EXEQUENTE: EDUARDO DI GIORGIO BECKADVOGADO(A): EDUARDO DI GIORGIO BECK (OAB RS044311)EXECUTADO: MARIA TEREZINHA DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDO FACHINI (OAB RS116236)EXECUTADO: KARINE FURTADO MACHADOADVOGADO(A): NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627)EXECUTADO: DAKAR APOIO ADMINISTRATIVO LTDAADVOGADO(A): NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627) DESPACHO/DECISÃO A executada MARIA TEREZINHA DE SOUZA arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, sob a alegação de que se tratam de proventos de natureza alimentar (evento 37).
Intimada para manifestação, a parte exequente sustentou que o pedido de impenhorabilidade não merece prosperar (evento 51). É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, a responsabilidade patrimonial dos bens do devedor à satisfação do direito substancial do credor não é atributo irrestrito.
Assim, a impenhorabilidade de certos bens é uma “restrição ao direito fundamental à tutela executiva”, para proteção da “dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: execução. 7. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 811).
Especificamente em relação às verbas de natureza alimentar, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Na hipótese, a executada alega que os valores indisponibilizados são originados de verba com caráter exclusivamente alimentar, fato que é comprovado pelos extratos colacionados (doc. 3 - evento 37), atestando a impenhorabilidade da verba.
Desta forma, o reconhecimento da impenhorabilidade das quantias bloqueadas é a medida que se impõe.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela executada MARIA TEREZINHA DE SOUZA para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado, o que faço com base no art. 833, IV, do CPC.
Determino a transferência do numerário bloqueado para subconta vinculada aos autos.
Em seguida, expeça-se alvará em favor da executada Maria, desde que a parte apresente os dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Antes da expedição do alvará, determino que o Chefe de Cartório certifique nos autos a indicação dos eventos onde se encontra: a) a decisão que determinou a expedição do alvará; b) certidão do decurso do prazo para impugnação ou recurso pelas partes; c) dados bancários das partes beneficiárias do alvará; d) procuração autorizando o recebimento pelo procurador.
Intimem-se, inclusive a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. -
16/06/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 20:54
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 19:22
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
16/06/2025 19:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIA TEREZINHA DE SOUZA)
-
16/06/2025 19:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KARINE FURTADO MACHADO)
-
16/06/2025 19:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DAKAR APOIO ADMINISTRATIVO LTDA)
-
16/06/2025 12:39
Juntada de Petição
-
14/06/2025 02:36
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
13/06/2025 14:36
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
13/06/2025 14:36
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
13/06/2025 14:36
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
12/06/2025 18:46
Juntado(a)
-
11/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
10/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
09/06/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 21:53
Despacho
-
09/06/2025 17:51
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC020627
-
09/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:03
Juntada de Petição
-
19/05/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 20:19
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
05/03/2025 16:20
Decisão interlocutória
-
21/01/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 23
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
-
08/11/2024 07:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
08/11/2024 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/11/2024 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/11/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/11/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
31/10/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 11:36
Determinada a intimação
-
31/10/2024 02:18
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 22:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
29/10/2024 11:55
Juntada de Petição
-
24/10/2024 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 8984549, Subguia 4606589
-
24/10/2024 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 09/10/2024 16:35:54)
-
09/10/2024 16:35
Juntada - Guia Gerada - EDUARDO DI GIORGIO BECK - Guia 8984549 - R$ 660,86
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02/10/2024 14:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
-
18/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
08/09/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2024 18:11
Despacho
-
13/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 19:02
Juntada de Petição
-
12/08/2024 18:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 12/08/2024 18:47:55)
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12/08/2024 18:48
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 12/08/2024 18:47:57)
-
12/08/2024 18:47
Distribuído por dependência - Número: 03038645520198240036/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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