TJSC - 5003589-29.2024.8.24.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:58
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 18:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/07/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003589-29.2024.8.24.0001/SC AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) DESPACHO/DECISÃO A parte autora realizou o pagamento das custas iniciais (evento 11).
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, pois a experiência forense evidencia a reduzida possibilidade de autocomposição entre as partes em demandas desta natureza.
O eventual interesse das partes na composição pode ser veiculado por escrito ou, se for o caso, no início da audiência de instrução e julgamento, de modo a atender o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC.
Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de forma automática, exigindo apreciação judicial.
No caso concreto, entendo desnecessária a inversão, uma vez que a regra ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil revela-se suficiente e adequada à elucidação dos fatos controvertidos, permitindo a regular instrução do feito sem prejuízo às partes. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 344), ciente de que no mesmo prazo e oportunidade, deverá indicar de forma clara e objetiva as provas que efetivamente pretende produzir, indicando o fato probando e o meio probatório.
No caso de requerimento de produção de prova oral, deverá indicar as testemunhas e sua relação com os fatos discutidos nestes autos, sob pena de indeferimento e julgamento conforme o estado do processo.
Expeça-se carta precatória, se necessário. Desde já, fica autorizado o cumprimento do ato por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observando-se rigorosamente as diretrizes estabelecidas pelas Circulares CGJ n. 55/2025 e n. 222/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Decorrido o prazo da parte ré, independente de novo despacho, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias, ciente, de igual modo, de que, no mesmo prazo e oportunidade, deverá indicar de forma clara e objetiva as provas que efetivamente pretende produzir, indicando o fato probando e o meio probatório.
No caso de requerer produção de prova oral, deverá, igualmente, indicar as testemunhas e sua relação com os fatos discutidos nestes autos, sob pena de indeferimento e julgamento conforme o estado do processo. Tudo cumprido, voltem conclusos. -
13/06/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 20:18
Determinada a citação
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03/12/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9360927, Subguia 4818218 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 466,20
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03/12/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9360936, Subguia 4818224 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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02/12/2024 10:46
Juntada de Petição
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02/12/2024 10:04
Link para pagamento - Guia: 9360936, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4818224&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4818224</a>
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02/12/2024 10:04
Juntada - Guia Gerada - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Guia 9360936 - R$ 27,12
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02/12/2024 10:03
Link para pagamento - Guia: 9360927, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4818218&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4818218</a>
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02/12/2024 10:03
Juntada - Guia Gerada - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Guia 9360927 - R$ 466,20
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02/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:03
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de ADZUN01 para RCPUN01)
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02/12/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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