TJSC - 5021315-13.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 01:17 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95 
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                                            07/07/2025 02:54 Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 95 
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                                            04/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 95 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021315-13.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELIADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) DESPACHO/DECISÃO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI propôs a presente execução em face de MARILU FLORIANI MACHADO, ANTONIO CARLOS ZANELLA e CASEADO E BOTAO LTDA - ME.
 
 Em razão de não terem sido localizados bens penhoráveis suficientes à satisfação da execução, a parte exequente pleiteou a suspensão do feito.
 
 O Código de Processo Civil estabelece a respeito: Art. 921.
 
 Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Pelo exposto: 1.
 
 SUSPENDE-SE a execução pelo prazo de 1 ano, restando suspensa a prescrição por força do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
 
 Decorrido o prazo de suspensão, nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento dos autos, conforme o § 2º do artigo acima mencionado, ciente a parte exequente de que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 da Lei Instrumental.
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                                            03/07/2025 15:34 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            03/07/2025 15:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2025 17:32 Decisão interlocutória 
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                                            01/07/2025 10:34 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 10:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89 
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                                            18/06/2025 03:24 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 89 
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                                            17/06/2025 02:36 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 89 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021315-13.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELIADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa, na pessoa de seu procurador, para em 15 (quinze) dias manifestar-se sobre a consulta NEGATIVA de indisponibilidade no sistema CNIB, bem como para requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
 
 Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
 
 Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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                                            16/06/2025 22:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2025 22:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2025 22:08 Juntado(a) 
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                                            22/04/2025 16:19 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            02/04/2025 01:16 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78 
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                                            31/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78 
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                                            26/03/2025 01:23 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79 
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                                            24/03/2025 00:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79 
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                                            22/03/2025 07:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77 
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                                            22/03/2025 07:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77 
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                                            21/03/2025 17:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/03/2025 17:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/03/2025 17:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/03/2025 17:14 Decisão interlocutória 
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                                            21/03/2025 16:45 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2025 01:25 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71 
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                                            22/01/2025 09:24 Juntada de Petição 
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                                            17/01/2025 00:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71 
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                                            16/01/2025 14:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/01/2025 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2025 13:59 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            05/11/2024 13:45 Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo 
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                                            05/11/2024 13:45 Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo 
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                                            05/11/2024 13:45 Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo 
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                                            05/11/2024 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2024 15:10 Decisão interlocutória 
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                                            06/08/2024 19:53 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2024 18:01 Juntada de Petição 
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                                            26/07/2024 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59 
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                                            13/06/2024 06:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59 
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                                            12/06/2024 16:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/06/2024 16:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2024 11:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 942,09 
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                                            12/06/2024 00:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50 
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                                            10/06/2024 12:56 Expedição de Alvará 
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                                            10/06/2024 12:24 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2024 06:41 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            08/06/2024 08:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49 
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                                            08/06/2024 07:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            07/06/2024 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/06/2024 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/06/2024 15:47 Decisão interlocutória 
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                                            07/06/2024 15:21 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2024 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35 
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                                            06/06/2024 10:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017221128. Valor transferido: R$ 630,00 
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                                            06/06/2024 10:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017221004. Valor transferido: R$ 311,00 
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                                            04/06/2024 19:40 Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA 
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                                            04/06/2024 19:40 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARILU FLORIANI MACHADO) 
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                                            04/06/2024 19:40 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CASEADO E BOTAO LTDA - ME) 
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                                            04/06/2024 19:40 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANTONIO CARLOS ZANELLA) 
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                                            04/06/2024 17:16 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
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                                            04/06/2024 17:16 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            04/06/2024 17:16 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            04/06/2024 06:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            03/06/2024 17:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/06/2024 17:46 Despacho 
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                                            03/06/2024 17:28 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2024 13:59 Juntada de Petição 
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                                            03/06/2024 13:48 Juntada de Petição - ANTONIO CARLOS ZANELLA (SC008384 - ALEXANDRE BRESLER CUNHA) 
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                                            28/04/2024 17:52 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2024 17:51 Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV 
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                                            30/01/2024 15:26 Decisão interlocutória 
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                                            06/11/2023 22:54 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2023 16:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            19/07/2023 07:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            18/07/2023 17:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2023 17:57 Decisão interlocutória 
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                                            12/03/2023 16:10 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2023 16:10 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2023 14:42 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17 
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                                            24/02/2023 14:42 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16 
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                                            24/02/2023 12:51 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17 
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                                            10/02/2023 22:00 Expedição de ofício - 2 cartas 
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                                            10/02/2023 22:00 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            24/01/2023 17:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            24/01/2023 09:15 Juntada - Registro de pagamento - Guia 4890164, Subguia 2571789 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 90,39 
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                                            20/01/2023 14:08 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4890164, Subguia 2571789 
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                                            20/01/2023 14:08 Juntada - Guia Gerada - GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - Guia 4890164 - R$ 90,39 
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                                            25/11/2022 19:28 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2023 até 20/01/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022. 
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                                            25/11/2022 10:41 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 06/01/2023 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022. 
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                                            15/11/2022 06:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            14/11/2022 15:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/11/2022 15:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2022 01:21 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 
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                                            20/06/2022 06:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            17/06/2022 15:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/06/2022 15:21 Determinada a intimação 
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                                            15/06/2022 10:09 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2022 17:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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