TJSC - 5074356-21.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50535986120258240000/TJSC
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04/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 705,02
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04/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 180,93
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02/09/2025 17:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Katscharowski Aguiar em 02/09/2025 17:11:47
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01/09/2025 09:37
Juntada de Petição - TAINARA ESGANZELLA BRUNETTO (SC029812 - JULIO CESAR QUARESMA VIDAL)
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29/08/2025 13:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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29/08/2025 13:17
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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28/08/2025 10:26
Juntada de Petição - CREDIAMAI - AGENCIA DE MICROCREDITO (SC032090 - DAIANE APARECIDA DA CRUZ)
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28/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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28/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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27/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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27/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5074356-21.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CREDIAMAI - AGENCIA DE MICROCREDITOADVOGADO(A): DAVI MEOTTI VARTHA (OAB SC032156)ADVOGADO(A): DAIANE APARECIDA DA CRUZ (OAB SC032090) ATO ORDINATÓRIO Considerando que a pessoa jurídica indicada no evento 85 não tem poderes nos autos, fica intimada a parte interessada para apresentar novos dados bancários ou regularizar a representação processual, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a expedição de alvará. -
26/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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26/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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25/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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25/08/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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22/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 13:05
Decisão interlocutória
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14/08/2025 08:43
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50535986120258240000/TJSC
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13/08/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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12/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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22/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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21/07/2025 14:42
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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18/07/2025 20:42
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50535986120258240000/TJSC referente ao evento 15
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18/07/2025 20:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50535986120258240000/TJSC
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18/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:42
Decisão interlocutória
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16/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Conclusos para decisão - 12/07/2025 03:20:26)
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14/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070910957. Valor transferido: R$ 123,50
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11/07/2025 17:57
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50535986120258240000/TJSC referente ao evento 8
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11/07/2025 17:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50535986120258240000/TJSC
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11/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070910965. Valor transferido: R$ 50,02
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10/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 15:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50535986120258240000/TJSC
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10/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070910980. Valor transferido: R$ 0,28
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10/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070910973. Valor transferido: R$ 0,55
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10/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070910949. Valor transferido: R$ 700,94
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09/07/2025 18:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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09/07/2025 18:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TAINARA ESGANZELLA BRUNETTO)
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09/07/2025 18:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUAN PATRIK BRUNETTO HANSEN)
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07/07/2025 23:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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07/07/2025 23:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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02/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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01/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5074356-21.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CREDIAMAI - AGENCIA DE MICROCREDITOADVOGADO(A): DAVI MEOTTI VARTHA (OAB SC032156)ADVOGADO(A): DAIANE APARECIDA DA CRUZ (OAB SC032090)EXECUTADO: TAINARA ESGANZELLA BRUNETTOADVOGADO(A): JULIO CESAR QUARESMA VIDAL (OAB SC029812) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de arguição de impenhorabilidade em virtude do bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (evento 42).
Instada, a parte exequente manifestou-se pela manutenção do ato constritivo (evento 54). II – Como é de lei, "são impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (CPC, art. 833, IV; grifei).
O referido § 2º, por sua vez, exclui da aplicação da norma a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", bem como as "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
Discorrendo sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] a enumeração desse inciso é meramente exemplificativa e engloba qualquer verba que sirva ao sustento do executado e de sua família.
O dispositivo detalha e reúne num só inciso as remunerações do trabalho e as verbas de aposentadoria e pensionamento.
Tem-se, então, como impenhoráveis, na dicção ampla do inciso, 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios'.
Estende-se o benefício legal a verbas de finalidades equiparáveis ao pensionamento, como 'as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família'." (Curso de direito processual civil. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2020. v. 3. p. 432) Registro que, conforme pacificado em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (Tema n° 1.153).
Ademais, "são impenhoráveis: [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (CPC, art. 833, X).
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] o dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar.
A impenhorabilidade, na espécie, porém, não é total, pois vai apenas até o limite de quarenta salários mínimos.
Sendo o saldo maior do que esse montante, a penhora pode alcançá-lo.
Sempre, porém, será mantida intocável pela execução os quarenta salários.
A constrição executiva somente atingirá o que deles sobejar." (Curso de direito processual civil. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. v. 3. p. 439) Ainda, pontuo que a "lei processual restringe o direito fundamental à tutela executiva quando estabelece as hipóteses de impenhorabilidade de bens (art. 833 do CPC), garantindo ao executado o necessário à sua manutenção e subsistência.
E à luz do disposto no art. 373, II, do CPC, recai sobre o devedor - e não o exequente - o ônus probatório quanto à indispensabilidade dos valores eventualmente bloqueados.
Ao magistrado cabe a tarefa de verificar, no caso concreto - e não de forma genérica -, a possibilidade de liberação da constrição" (TJSC, AI nº 4004827-45.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 14.06.2020; grifei).
No caso em apreço, a parte executada não logrou comprovar nenhuma das hipóteses legais acima, sendo impossível afirmar que os valores creditados em sua conta bancária e bloqueados pelo sistema SISBAJUD estejam relacionados exclusivamente a seus ganhos salariais ou tenham natureza de reserva monetária a fim de atender situações emergenciais. Da detida análise dos extratos bancários e documentação correlata apresentada, sobeja que a verba constrita não possui própria correlação com suas verbas remuneratórios e tampouco de reserva, máxime com o crédito de valores vultuosos em conta, sem origem esclarecidas, e movimentação frequente a esvaziar a conta, não se vislumbrando, também, ânimo de constituir reserva financeira, mesmo porque os créditos em conta advém de diferentes e inespecíficas fontes, inviabilizando-se, pois, o enquadramento do numerário nos respectivos preceitos legais.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.677.144 (Informativo STJ nº 804/2024), delimitou que "se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (grifei), circunstância não comprovada na hipótese vertente.
Mudando o que deve ser mudado, extraio da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS CORRENTES DOS DEVEDORES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTIAS BLOQUEADAS NA CONTA DO AGRAVADO SEBASTIÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAM DE VERBAS DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. DEVEDOR QUE NÃO DEMONSTRA QUE A CONTA CORRENTE ERA UTILIZADA COM FINALIDADE DE POUPAR RECURSOS. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DA AGRAVADA AVELINA.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO REFERENTE A PERÍODO INFERIOR A UM MÊS. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR EVENTUAL ÂNIMO DE POUPAR. PENHORAS QUE DEVEM SER MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (AI nº 5030334-49.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 22.08.2024; grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES LOCALIZADOS NAS CONTAS DOS EXECUTADOS VIA SISBAJUD.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO CAPAZES, EM TESE, DE DERRUIR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO.
EIVA INEXISTENTE. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES DE CONTA DE PESSOAS FÍSICAS, PORQUANTO AS QUANTIAS PENHORADAS SÃO INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA COM O INTUITO DE DEMONSTRAR QUE ESTAS SÃO UTILIZADAS PARA RESERVA CONTÍNUA E DURADOURA, NEM AO MENOS QUE SÃO ESSENCIAIS PARA O SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS EXECUTADOS.
OBSERVÂNCIA DA NOVA DIRETRIZ FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS. 'A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.' (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) ALMEJADA LIBERAÇÃO DO MONTANTE LOCALIZADO EM CONTAS DE TITULARIDADE DA EMPRESA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833 DO DIPLOMA PROCESSUAL.
PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AI nº 5026925-65.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. 04.07.2024; grifei) Dessa forma, faz-se mister a conversão da indisponibilidade em penhora. III – Isso posto, REJEITO a arguição e, por conseguinte, CONVERTO a indisponibilidade de valores em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo.
Transfira-se o montante bloqueado para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º).
Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Preclusa, informados os dados bancários em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte exequente para transferência dos valores depositados nos autos, conforme requerido. -
30/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:24
Decisão interlocutória
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30/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5074356-21.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CREDIAMAI - AGENCIA DE MICROCREDITOADVOGADO(A): DAVI MEOTTI VARTHA (OAB SC032156)ADVOGADO(A): DAIANE APARECIDA DA CRUZ (OAB SC032090) ATO ORDINATÓRIO A parte executada suscitou a impenhorabilidade.
Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se sobre a petição/documentos apresentados pela parte executada. -
26/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:50
Juntado(a)
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20/06/2025 13:28
Determinada a intimação
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18/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:03
Juntada de Petição
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17/06/2025 11:21
Juntada de Petição - TAINARA ESGANZELLA BRUNETTO (SC029812 - JULIO CESAR QUARESMA VIDAL)
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13/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:03
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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30/04/2025 18:40
Decisão interlocutória
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28/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:41
Juntada de Petição
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25/04/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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31/03/2025 16:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32<br>Data do cumprimento: 31/03/2025
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10/03/2025 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: AIRTON POLUCENO
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10/03/2025 17:36
Expedição de Mandado de citação - CBSCEMAN
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28/01/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9610200, Subguia 4965680 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
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24/01/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/01/2025 15:35
Link para pagamento - Guia: 9610200, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4965680&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4965680</a>
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23/01/2025 15:35
Juntada - Guia Gerada - CREDIAMAI - AGENCIA DE MICROCREDITO - Guia 9610200 - R$ 33,04
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/01/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação para atualização do valor da causa
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07/01/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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21/10/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: FERNANDA DALLA COSTA RECK
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21/10/2024 17:46
Expedição de Mandado de citação - XXECEMAN
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8757651, Subguia 4479866 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
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10/09/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2024 13:12
Link para pagamento - Guia: 8757651, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4479866&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4479866</a>
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10/09/2024 13:12
Juntada - Guia Gerada - CREDIAMAI - AGENCIA DE MICROCREDITO - Guia 8757651 - R$ 33,04
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04/09/2024 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2024 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 02:23
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:23
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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27/08/2024 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2024 19:46
Expedição de ofício - 2 cartas
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02/08/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 21:42
Determinada a citação
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29/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8397755, Subguia 4288411 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 365,00
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23/07/2024 15:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8397755, Subguia 4288411
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23/07/2024 15:10
Juntada - Guia Gerada - CREDIAMAI - AGENCIA DE MICROCREDITO - Guia 8397755 - R$ 365,00
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23/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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