TJSC - 5010992-26.2023.8.24.0020
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Criciuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:39
Baixa Definitiva
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11/04/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.328,65
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11/04/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 564,09
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09/04/2025 14:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Milanesi Spillere em 09/04/2025 14:29:51
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09/04/2025 13:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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08/04/2025 17:56
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> CUA04CV
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07/04/2025 16:47
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - CUA04CV -> DCJE
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03/04/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/03/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/03/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:03
Juntada - Extrato Subconta - 2502015233<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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19/03/2025 13:03
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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19/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.883,33
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19/03/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7955735, Subguia 4067473 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 968,76
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11/03/2025 17:09
Juntada de Petição - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A (RS054018 - GABRIELA VITIELLO WINK)
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21/05/2024 15:18
Baixa Definitiva
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20/05/2024 22:02
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CUA04CV
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20/05/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, Guia 7955735, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=6953
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20/05/2024 22:02
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - Guia 7955735 - R$ 968,76
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20/05/2024 22:02
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ALEX MACHADO BERTI
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16/05/2024 13:52
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CUA04CV -> DCJE
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16/05/2024 13:52
Transitado em Julgado
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16/05/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/05/2024 13:36
Recebidos os autos - TJSC -> CUA04CV Número: 50109922620238240020/TJSC
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13/04/2024 03:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50109922620238240020/TJSC
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29/09/2023 15:58
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CUA04CV -> TJSC
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27/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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27/09/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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31/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 31/08/2023 02:00:35, disponibilização efetiva ocorreu no dia 31/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 04/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010992-26.2023.8.24.0020/SC AUTOR: ALEX MACHADO BERTI RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A EDITAL Nº 310048137113 OBJETO: INTIMAÇÃO do réu revel abaixo identificado, para fins do disposto no art. 346 do CPC, acerca da DECISÃO/SENTENÇA - EVENTO 16, e APELAÇÃO- EVENTO 19 proferida no processo em referência, conforme transcrição da parte dispositiva.
INTIMANDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, CNPJ: 61.***.***/0180-50 DECISÃO/SENTENÇA: "(...)
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o demandado ao pagamento dos danos materiais, fixados em R$ 7,00 (sete reais), com correção pelo INPC desde o pagamento.
Juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, sendo este saldo atualizado pelo INPC desde a presente data.
Juros de 1% ao mês desde a aquisição.Responde o demandado pelas despesas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.P.R.I.Havendo recurso, vista ao adverso pelo prazo legal e, após, remeta-se ao e.TJSC.Havendo pagamento da condenação e interposto recurso de apelação, por qualquer que seja das partes, indico - desde já - que a liberação será analisada pelo e.TJSC.Havendo pagamento da condenação e transitado em julgado a demanda, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração /substabelecimento do advogado/sociedade de advogados da parte respectiva e indicado conta destes com os respectivos poderes ou caso informado conta da parte correspondente - caso não se trate de beneficiário incapaz - expeça-se o competente alvará.
Tratando-se de beneficiário incapaz, o valor deverá ser liberado em conta do genitor, considerando que possuí poderes de gestão dos rendimentos da criança e do adolescente até atingir a maioridade, ou do próprio beneficiário Gizo que havendo honorários contratuais e apresentado o respectivo contrato assinado pela parte, fica desde já autorizada eventual retenção e liberação do montante.Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados, e caso haja interesse na devolução, as partes poderão solicitar de forma autônoma a devolução de valores.
Também poderão acompanhar o andamento do pedido e responder, no próprio sistema, a eventuais diligências necessárias durante sua tramitação.
Também é prevista desoneração operacional porque o pedido será realizado diretamente pelo interessado, com trâmite direto para o Conselho do FRJ, ou seja, a ferramenta dispensará a passagem da solicitação pelas Secretarias de Foro e Seção de Protocolo.
O sistema poderá ser acessado pela página https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores.Oportunamente, arquive-se." -
30/08/2023 16:56
Intimação por Edital
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30/08/2023 16:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/08/2023
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30/08/2023 16:52
Expedição de Edital
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28/08/2023 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 19 Justiça gratuita: Deferida
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28/08/2023 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/07/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/07/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2023 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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15/06/2023 18:47
Expedição de ofício - 1 carta
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14/06/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX MACHADO BERTI. Justiça gratuita: Deferida.
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14/06/2023 10:05
Determinada a citação
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13/06/2023 13:26
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/05/2023 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2023 00:06
Determinada a intimação
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08/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
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08/05/2023 14:47
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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06/05/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX MACHADO BERTI. Justiça gratuita: Requerida.
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06/05/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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