TJSC - 5002648-89.2024.8.24.0030
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Imbituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
24/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
23/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002648-89.2024.8.24.0030/SC EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA THADEOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA THADEO (OAB PR071668) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente formulou pedido de adoção de diligências/utilização dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, com o intuito de localizar de bens ou ativos financeiros em nome da parte executada.
Decido. i) Sobre os valores constritos na conta bancária de Márcia, determino sua intimação nos termos do art. 584, § 3º, do CPC. ii) Silente a devedora, expeça-se alvará à conta indicada no evento 48.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS Para a intimação da parte executada a fim de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, é imprescindível que se tenha prévio conhecimento da existência de bens penhoráveis ou de que estejam sendo ocultados maliciosamente, o que não foi demonstrado.
SERASAJUD/FCDL O Código de Processo Civil dispõe que, no âmbito da execução, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (art. 782, § 3º).
Atualmente, referida providência é materializada por meio do sistema Serasajud, o qual, segundo o Conselho Nacional de Justiça, serve “para facilitar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, através da troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para mais segurança.
Não havendo mais solicitações enviadas em papel, apenas eletrônicas.” O mesmo ocorre com a utilização do sistema FCDL/SC que tem como objetivo atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à FCDL Santa Catarina, ao SPC Brasil e a Serasa Experian do Brasil.
A utilização do sistema substitui o procedimento de emissão de ofício ou qualquer outro procedimento eletrônico de consulta, solicitações de informações ou de retirada de restrições cadastrais.
Não obstante, ainda que a execução tramite no interesse do credor, entendo que, para o deferimento da medida, se faz necessário o esgotamento dos demais atos executórios típicos do rito, ou seja, a tentativa de penhora, documentalmente comprovada, dos bens descritos no artigo 835 do CPC, ressalvados aqueles que a Lei define como impenhoráveis (art. 833 do CPC), além da adoção, por exemplo, das providências previstas nos artigos 774, V, e 828, ambos do CPC.
Essa exigência é consequência lógica do fato de que a inclusão do nome do devedor nos sistemas de proteção ao crédito - vista como medida coercitiva indireta (e, portanto, não sujeita às regras aplicáveis quando se fala em inscrição entre particulares, como a limitação temporal prevista no CDC, por exemplo) - é, na prática, uma limitação aos seus direitos da personalidade e, por isso, deve ser instrumento de última ratio. Tal raciocínio não ofende o interesse do credor, que, como exposto acima, possui um amplo leque de opções com vistas à satisfação de seu crédito e, ao mesmo tempo, respeita o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no artigo 805 do CPC. Tanto é assim que o próprio permissivo à inscrição do nome do executado nos registros de proteção ao crédito estabelece tal providência como faculdade do juiz, que deverá aferir exatamente o equilíbrio entre os princípios da efetividade, da patrimonialidade e da menor onerosidade da execução.
Por outro lado, e agora por razões de economia processual, é necessário que o interessado comprove também que a parte executada não figura, à época do pedido, em nenhum outro cadastro de proteção ao crédito por outras dívidas, visto que a inclusão judicial contemporânea a outras restrições não seria capaz de atingir o fim jurídico almejado, qual seja, o adimplemento do débito, eis que subtraído o poder coercitivo da medida. Ademais, quando o Poder Judiciário determina a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, acaba por direcionar, para o próprio Estado, séria carga de responsabilidade por eventual manutenção indevida da inscrição, circunstância que, por motivos operacionais (especialmente o relacionado ao exorbitante número de processos em trâmite) é plenamente possível de ocorrer e, por isso, torna a medida em questão ainda mais excepcional.
Não fossem bastantes todos os argumentos acima alinhavados, no que diz respeito ao cumprimento de sentença, como é o caso, o próprio Código de Processo Civil autoriza o protesto da decisão judicial por parte do credor (art. 517), o que, ao fim e ao cabo, acaba por afastar seu interesse de agir quanto ao pedido em discussão.
RENAJUD O Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores (Renajud) é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), para que sejam realizadas, por meio de ordens judiciais eletrônicas, consultas, inclusões e retiradas, na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) relativamente a restrições de transferência, licenciamento e de circulação bem como averbação de registro de penhora.
Além disso, "no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, o sistema deverá ser utilizado exclusivamente para envio ao Detran de ordens de restrição ou averbação de penhoras." (art. 3º do Apêndice III do CNCGJ).
Assim, não deve o sistema ser utilizado para: I - Na execução – na qual basta ao credor valer-se da faculdade prevista nos arts. 799, IX, e 828 do CPC (que independe de intervenção judicial) e na reserva de domínio na qual o gravame registrado, por si, só impede a transferência sem a anuência do interessado impor restrição a fim de evitar que terceiro adquira o bem e invoque a sua "boa-fé" para permanecer com o veículo; II - Ressalvado o disposto no art. 3º, § 9º e 10º, do Decreto-Lei nº 911/69, transferir à autoridade policial ou aos agentes de trânsito a tarefa de localização e apreensão, já que a força pública, em número notoriamente escasso, deve centrar sua atuação em medidas voltadas para a garantia da segurança pública e paz social e não no atendimento de interesses de particular, cabendo exclusivamente aos oficiais de justiça o cumprimento de busca e apreensão e penhora de bens; III - Identificação de veículos em nome do requerido, porquanto a informação pode ser obtida extrajudicialmente já que, assim como acontece com os imóveis, não se trata de dado sigiloso.
Logo, deverá o exequente identificar o veículo sobre o qual pretende que recaia a restrição, apontando, ainda, a sua atual localização para fins de remoção. No caso, como o objetivo da parte exequente é meramente utilizar o sistema para encontrar veículos passíveis de penhora (item III acima), inviável acolher a pretensão. Contudo, AUTORIZO que a parte exequente diligencie junto a todos os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) de seu interesse, acerca da eventual existência de veículos em nome do devedor, bem como aqueles com comunicação de venda em favor da parte requerida MARCIA ESTELA DO NASCIMENTO E SILVA, CPF n. *71.***.*91-68, e também aqueles veículos em que a parte demandada foi indicada como principal condutora, apesar de não ser proprietária.
Vale a presente decisão como alvará, com prazo de validade de 30 dias, a qual, de todo modo, não supre a necessidade de a parte interessada atender eventuais solicitações das entidades acima.
Ainda, as respostas às solicitações feitas pela parte interessada junto aos órgãos citados acima devem ser recebidas diretamente pela parte, sendo vedada a indicação deste juízo como destinatário das solicitações.
Fica a parte ciente de que, decorrido o prazo concedido no alvará, deverá se manifestar independentemente de nova intimação, sob pena de suspensão/extinção do feito.
Ante o exposto, pelas razões acima elencadas, INDEFIRO o pedido de utilização do(s) sistema(s) formulado pela parte exequente.
Intime-se a parte a exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira especificamente os meios sub-rogatórios que deseja ver empregados no presente feito para satisfação do débito, sob pena de presunção de quitação, ou, conforme o caso, de suspensão (art. 921, III, do CPC, ou art 40 da Lei n. 6.830/1980, se execução fiscal), ou de extinção do processo, caso trate-se de demanda sob o rito do juizado especial (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).
Na sequência, retornem conclusos. -
20/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 18:29
Indeferido o pedido
-
10/06/2025 18:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MONICA PAPALEO - EXCLUÍDA
-
10/06/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 76,06
-
06/06/2025 08:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Felipe Agrizzi Ferraço em 06/06/2025 08:24:49
-
05/06/2025 15:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
26/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.116,92
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
25/03/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
24/03/2025 14:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Felipe Agrizzi Ferraço em 24/03/2025 14:26:58
-
19/03/2025 18:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
13/03/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
18/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049411520. Valor transferido: R$ 1.050,03
-
18/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049411483. Valor transferido: R$ 48,81
-
18/02/2025 00:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IMA02CV
-
18/02/2025 00:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MONICA PAPALEO)
-
18/02/2025 00:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCIA ESTELA DO NASCIMENTO E SILVA)
-
14/02/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049411602. Valor transferido: R$ 17,01
-
14/02/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049411580. Valor transferido: R$ 19,02
-
14/02/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049411530. Valor transferido: R$ 26,85
-
14/02/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049411459. Valor transferido: R$ 48,34
-
14/02/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049411432. Valor transferido: R$ 10,69
-
14/02/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049411424. Valor transferido: R$ 827,22
-
14/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049411505. Valor transferido: R$ 8,16
-
14/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049411490. Valor transferido: R$ 4.023,10
-
14/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049411408. Valor transferido: R$ 12,46
-
14/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049411416. Valor transferido: R$ 60,23
-
13/02/2025 18:56
Juntada de Petição
-
12/02/2025 15:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
12/02/2025 15:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
11/02/2025 13:59
Juntada de Petição
-
11/02/2025 13:46
Juntada de Petição
-
22/01/2025 14:54
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC028980
-
15/01/2025 16:00
Juntada de Petição - MONICA PAPALEO (SC050064 - MARCELO BITTENCOURT)
-
10/01/2025 16:59
Juntada de Petição
-
13/12/2024 15:50
Remetidos os Autos - IMA02CV -> FNSCONV
-
13/12/2024 15:50
Decisão interlocutória
-
29/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
24/06/2024 10:13
Juntada de Petição
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
05/06/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 17:47
Decisão interlocutória
-
16/05/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:56
Distribuído por dependência - Número: 00021697520108240030/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021304-81.2025.8.24.0023
Ana Claudia Schmidt Rabello
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/02/2025 15:38
Processo nº 5009223-75.2023.8.24.0054
Drull Moda Intima LTDA
Leidi Suelem dos Santos
Advogado: Aurelio Packer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/05/2024 12:05
Processo nº 5004490-30.2025.8.24.0011
Maria Gertrudes Barni
Magazine Luiza S/A
Advogado: Raquel Schoning
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/04/2025 16:02
Processo nº 5048893-14.2023.8.24.0930
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Odenilson Rosario
Advogado: Rodrigo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/05/2023 14:23
Processo nº 5106940-44.2024.8.24.0930
Joaine Correa Goulart
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Stephany Sagaz Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/10/2024 10:49