TJSC - 0000697-86.2012.8.24.0218
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:41
Baixa Definitiva
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12/08/2025 03:23
Transitado em Julgado
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12/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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06/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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04/08/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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21/07/2025 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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15/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
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14/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000697-86.2012.8.24.0218/SCEXECUTADO: ANZOLIN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA FALIDOADVOGADO(A): FRANCISCO ASSIS DE LIMA (OAB SC008376)SENTENÇA3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4.
Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5.
Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7.
Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado.
Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud.
Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 9.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. - 
                                            
11/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 15:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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28/06/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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23/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000697-86.2012.8.24.0218/SCEXECUTADO: ANZOLIN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA FALIDOADVOGADO(A): FRANCISCO ASSIS DE LIMA (OAB SC008376)DESPACHO/DECISÃOProvidencie o Cartório a retificação cadastral para constar o nome do novo Administrador Judicial, BRIZOLA E JAPUR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, e respectivos procuradores que subscrevem a pretição juntada no ev. 108.
Há entendimento pelo STF, no Tema n. 1.184.
Foram instituídas medidas pelo CNJ na Resolução n. 547/2024.
Em Santa Catarina, se tem a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024.
O presente processo, em primeira análise, pode ser enquadrado na hipótese de valor antieconômico, com valor da causa até R$ 10.000,00, quando do ajuizamento, mesmo considerando eventual soma com outro(s) da mesma parte executada.
Fica intimada a parte credora da situação retratada, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a teor do art. 10 e 218, § 1º, do CPC, quanto à possível extinção do processo, sem resolução do mérito.
Intime-se. - 
                                            
18/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:50
Decisão interlocutória
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05/06/2025 18:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0300066-25.2015.8.24.0037/SC - ref. ao(s) evento(s): 361
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04/06/2025 17:42
Juntada de Petição
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23/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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06/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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05/03/2025 13:45
Juntada de Petição
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23/12/2024 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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13/12/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0500002-80.2009.8.24.0218/SC - ref. ao(s) evento(s): 162, 167, 168
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03/10/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/07/2024 18:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2024 18:50
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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29/09/2023 12:02
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de CTVUN01 para FNSVEFE02) - Resolução TJ N. 35 de 6 de setembro de 2023
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05/05/2020 01:44
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
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17/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 94
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07/04/2020 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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07/04/2020 17:43
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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02/10/2018 13:58
Processo suspenso - SAJ
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04/10/2017 15:53
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WCTD.17.10003743-3 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 04/10/2017 15:27
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13/09/2017 18:01
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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13/09/2017 18:00
Juntada
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11/09/2017 00:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR666551124TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Genérico Destinatário : Massa Falida de Anzolin Distribuidora de Alimentos LTDA, na pessoa de seu administrador Judicial Conplan Contabilidade Diligência : 11/09/2017
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24/08/2017 14:06
Expedido ofício - SAJ - Digital - Genérico
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21/08/2016 17:38
Decisão interlocutória - SAJ - Consigna-se que, decretada a falência, o falido fica sem o poder de representação em face dos interesses da massa, momento em que a legitimidade passa a ser ostentada pelo administrador judicial, a quem incumbirá exercer o d
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04/07/2016 13:58
Conclusos para decisão interlocutória
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28/06/2016 18:56
Juntada de documento - Nº Protocolo: WCTD.16.20001215-6 Tipo da Petição: Pedido de diligências Data: 27/06/2016 20:14 Complemento: Estado de Santa Catarina.
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28/06/2016 18:56
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCTD.16.20001215-6 Tipo da Petição: Pedido de diligências Data: 27/06/2016 20:14 Complemento: Estado de Santa Catarina.
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20/06/2016 19:36
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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07/06/2016 02:08
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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02/05/2016 18:26
Mero expediente - SAJ - Em atenção ao princípio do contraditório que deve imperar na relação processual, intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 111 e 115-121, no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido com ou sem manifesta
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22/02/2016 15:35
Conclusos para despacho
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22/10/2015 04:36
Juntada de documento - Nº Protocolo: WCTD.15.10003627-3 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 21/10/2015 11:00 Complemento: Dr. Carlos Alberto.
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21/10/2015 14:06
Juntada
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21/10/2015 14:06
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :3259/2015 Data da Publicação: 21/10/2015 Número do Diário: 2221 Página:
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19/10/2015 18:39
Juntada
 - 
                                            
19/10/2015 18:38
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 3259/2015 Teor do ato: Fica intimada a executada a efetuar a juntada do documento mencionado, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Carlos Alberto Brustolin (OAB 19433/SC)
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19/10/2015 15:29
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a executada a efetuar a juntada do documento mencionado, no prazo de 5 dias.
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13/08/2015 19:17
Juntada de outros - Nº Protocolo: WCTD.15.10002612-0 Tipo da Petição: Informações Data: 11/08/2015 14:52 Complemento: Dr. Carlos Alberto.
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11/08/2015 15:45
Juntada
 - 
                                            
11/08/2015 15:44
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :3124/2015 Data da Publicação: 11/08/2015 Número do Diário: 2171 Página:
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07/08/2015 18:03
Juntada
 - 
                                            
07/08/2015 18:03
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 3124/2015 Teor do ato: I - Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo procurador. II - Após atendida a determinação, cumpra-se a decisão de fls. 97-103. Advogados
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15/04/2015 12:59
Mero expediente - SAJ - I - Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo procurador. II - Após atendida a determinação, cumpra-se a decisão de fls. 97-103.
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12/03/2015 15:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/03/2015 15:18
Juntada de documento
 - 
                                            
12/03/2015 15:18
Juntada de Petição
 - 
                                            
12/03/2015 15:18
documento digitalizado
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12/03/2015 15:17
Juntada de documento
 - 
                                            
12/03/2015 15:17
Juntada de termo
 - 
                                            
12/03/2015 15:17
Juntada de Petição
 - 
                                            
12/03/2015 15:16
documento digitalizado
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12/03/2015 15:16
Juntada de documento
 - 
                                            
12/03/2015 15:16
Juntada de Petição
 - 
                                            
12/03/2015 15:15
Juntada de documento
 - 
                                            
12/03/2015 15:15
Juntada petição de indicação de bens à penhora
 - 
                                            
12/03/2015 15:14
documento digitalizado
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12/03/2015 15:14
Juntada petição de exceção de pré-executividade
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12/03/2015 15:13
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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12/03/2015 15:13
documento digitalizado
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12/03/2015 15:13
Protocolado ordem do Bancejud
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12/03/2015 15:13
documento digitalizado
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11/03/2015 16:48
Juntada de documento
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11/03/2015 16:48
Juntada de mandado - Certidão abaixo.
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11/03/2015 16:48
Certificado pelo Oficial de Justiça
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11/03/2015 16:48
Juntada de documento
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11/03/2015 16:47
Juntada de documento
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11/03/2015 16:47
documento digitalizado
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11/03/2015 16:47
Juntada de documento
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11/03/2015 16:47
Juntada de documento
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11/03/2015 09:43
Juntada de documento
 - 
                                            
11/03/2015 09:43
Juntada
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24/02/2015 16:27
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Renúncia de mandato/encargo em Execução Fiscal - Número: 80006 - Protocolo: WCTD14100004672
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23/02/2015 17:34
Recebidos os autos
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11/11/2014 18:51
Decisão interlocutória - SAJ - Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 16-31 e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução fiscal. Sem custas e honorários, pois "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em
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16/09/2014 15:27
Juntada de Petição - PROT. 20181
 - 
                                            
18/07/2014 17:54
Concluso para despacho - SAJ
 - 
                                            
18/07/2014 16:56
Aguardando envio para o Juiz
 - 
                                            
26/05/2014 15:53
Aguardando envio para o Juiz
 - 
                                            
26/05/2014 15:52
Juntada de impugnação - Impugnação à Exceção de pré-executividade.
 - 
                                            
26/05/2014 15:16
Recebimento - SAJ
 - 
                                            
14/05/2014 13:41
Remessa à Fazenda Pública
 - 
                                            
14/05/2014 13:38
Aguardando envio para a Fazenda Pública
 - 
                                            
11/04/2014 13:55
Aguardando envio para o Advogado
 - 
                                            
10/04/2014 13:47
Recebimento - SAJ
 - 
                                            
04/04/2014 13:44
Despacho outros - Em respeito ao contraditório, intime-se a parte exequente para manifestação acerca dos requerimentos formulados pelo executado às fls. 35 e 42/45, da documentação colacionada aos autos, bem como da exceção de pré-executividade oposta, co
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09/10/2013 12:14
Concluso para decisão interlocutória
 - 
                                            
04/10/2013 13:21
Aguardando envio para o Juiz
 - 
                                            
09/08/2013 13:56
Juntada de petição - Nomeação de bens à penhora
 - 
                                            
01/07/2013 13:33
Juntada de petição - Nomeação de bens à penhora.
 - 
                                            
31/05/2013 18:06
Despacho outros - Despacho. Em consulta à conta única verifiquei a existência de valores depositados junto ao processo n. 218.09.500002-5 em favor da executada. Assim, EXPEÇA-SE mandado de penhora no rosto dos autos até o limite do crédito em execução. Ap
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12/04/2013 15:44
Juntada de petição - Prot. 5497. Exceção de pré-executividade.
 - 
                                            
17/12/2012 16:55
Recebimento - SAJ
 - 
                                            
12/12/2012 13:50
Despacho outros - Cumpra-se o despacho de fl. 06.
 - 
                                            
04/12/2012 17:44
Concluso para decisão interlocutória
 - 
                                            
04/12/2012 16:51
Aguardando envio para o Juiz
 - 
                                            
04/12/2012 15:51
Despacho outros - Diante do teor da certidão de fl. 10, cumpra-se o 'item 2' do despacho de fl. 06.
 - 
                                            
29/11/2012 20:41
Aguardando envio para o Juiz
 - 
                                            
29/11/2012 20:41
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem o pagamento do débito pelo executado, ou a garantia do juízo.
 - 
                                            
23/07/2012 13:55
Aguardando decurso do prazo
 - 
                                            
18/07/2012 13:24
Juntada de mandado - mandado 1
 - 
                                            
16/07/2012 16:29
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF - Com Documentos
 - 
                                            
19/06/2012 15:05
Aguardando cumprimento do mandado
 - 
                                            
19/06/2012 15:05
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Cumprido Local: Cartório Judicial - 17/07/2012
 - 
                                            
11/06/2012 18:37
Recebimento - SAJ
 - 
                                            
08/06/2012 16:15
Despacho determinando citação/notificação - 1. Proceda-se à citação executiva da devedora Indústria Ervateira Anzolin Ltda (LEF - art. 7º e 8º), sucessivamente em caso de frustração da antecedente: 1.1. Postal; 1.2. Oficial de Justiça; e 1.3. Edital, inde
 - 
                                            
01/06/2012 15:12
Concluso para despacho - SAJ
 - 
                                            
01/06/2012 14:43
Aguardando envio para o Juiz
 - 
                                            
01/06/2012 14:40
Recebimento - SAJ
 - 
                                            
31/05/2012 13:47
Processo distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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