TJSC - 5011992-51.2025.8.24.0033
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50614149420258240000/TJSC
-
09/08/2025 03:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
07/08/2025 13:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50614149420258240000/TJSC
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
21/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/07/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011992-51.2025.8.24.0033/SC (originário: processo nº 00020061420138240023/SC)RELATOR: Sonia Maria Mazzetto Moroso TerresEXEQUENTE: CHRISTIANE BERNARDES DA SILVAADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 10/07/2025 - Requisição de pagamento de precatório preparada para envio -
10/07/2025 18:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
10/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
10/07/2025 17:43
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
30/06/2025 14:00
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
-
25/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
23/06/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011992-51.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: CHRISTIANE BERNARDES DA SILVAADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença objetivando o pagamento de triênios, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, na qual a parte Executada, embora intimada, deixou de apresentar impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Neste contexto: I - Considerando que o cálculo de evento 1 embasará a requisição de pagamento, vez que incontroverso, deixo de determinar a atualização do crédito pela Contadoria Judicial nesta ocasião.
II - Com relação ao pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais, estipulam o enunciado de súmula 345 e a tese firmada no Tema Repetitivo 973, ambos do Superior Tribunal d e Justiça: Súmula 345: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Tema 973: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Logo, é possível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais nos cumprimentos de sentença individuais originários de ação coletiva, em favor do procurador da parte Exequente. Assim fixo os honorários, no percentual de 10% sobre o valor exequendo, nos moldes do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, para que não haja prejuízo ao Exequente, e por não constarem no cálculo acostado com a inicial o que inviabiliza a expedição de RPV neste momento4, preclusa o presente item dessa decisão, deverá o procurador pleiteá-los em autos apartados. III - Expeça-se Requisição de Pagamento de Precatório1, referente ao montante principal (R$ 25.520,09), por meio eletrônico, ao Excelentíssimo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, solicitando que requisite à autoridade da Fazenda Pública o pagamento do débito ora exequendo, observando a ordem de apresentação do precatório e a conta do respectivo crédito, uma vez que ele ultrapassa o limite de 10 (dez) salários mínimos, previsto no art. 1º da Lei n.º 13.120/2004, com a redação dada pela Lei n.º 15.945/2013.
A teor do art. 100, § 1º, da CRFB/88, trata-se de valor com caráter alimentar e há incidência do imposto de renda, nos termos do art. 36, inciso I, do Decreto n.º 9.580/2018.2 Contudo, por se tratar de rendimentos recebidos de forma acumulada, considerando o disposto no art. 12-A3 da Lei n.º 7.713/1988, o cálculo da incidência do imposto de renda deverá considerar a parcela mensal do crédito e não o total do valor pago (Orientação CGJ n.º 61/2016).
Para fins de cálculo da incidência, verifico que a quantidade de meses correspondente ao pagamento é de 184, conforme planilha de evento 1.
Outrossim, haverá incidência, ainda, de contribuição previdenciária, com destinação ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV, no percentual de 11%, para parcelas até março/2016, de 12% entre abril/2016 e dezembro/2016, 13% para parcelas do ano de 2017 e 14% para as parcelas seguintes. IV - Com o pagamento, expeça-se o competente alvará, observados os dados bancários informados no evento 1, e intime-se a parte Exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção pelo pagamento.
V - Antes do envio da Requisição de Pagamento de Precatório, dê-se ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ.
VI - SUSPENDO o curso do feito enquanto se aguarda o pagamento do Precatório. VII - Sobrevindo notícia do pagamento, intime-se a parte Exequente para, em 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação.
VIII - Por fim, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. 4.
Art. 6º A requisição deverá vir acompanhada das seguintes peças processuais: IV - demonstrativos de cálculo do valor requisitado, bem como cálculos anteriores que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; e 1. § 3º Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) 2.
Art. 36.
São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como:I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa e remuneração de estagiários;I 3.
Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (...).
Art. 12-B.
Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. -
20/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
23/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/05/2025 06:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 15:28
Despacho
-
06/05/2025 03:09
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:53
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 29/03/2022
-
05/05/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHRISTIANE BERNARDES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001051-92.2022.8.24.0018
Expresso Sao Miguel LTDA
Shauana Becker Assuncao
Advogado: Filipe Martins Werlang
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/01/2022 13:53
Processo nº 5055996-04.2025.8.24.0930
Lair Reinert Ledoux
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Jose Guilherme Dambros Miranda
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/04/2025 11:52
Processo nº 5008403-12.2023.8.24.0004
Rafaela Batista Lucio
Arthur Bento Lucio
Advogado: Vera Lucia Ferreira de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2023 17:04
Processo nº 5076881-39.2025.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Reinaldo Vidal Ribeiro
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/06/2025 17:09
Processo nº 5124507-88.2024.8.24.0930
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Mario Fernandes
Advogado: Diogo Bertolini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/11/2024 14:29