TJSC - 5132449-74.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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17/07/2025 10:03
Transitado em Julgado
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5132449-74.2024.8.24.0930/SC APELADO: RAFAEL LEVINO DE OLIVEIRA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 15, SENT1 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI propôs ação de cobrança em face de RAFAEL LEVINO DE OLIVEIRA.
Alegou a parte autora que a parte requerida encontra-se inadimplente com suas obrigações, e, assim objetiva a cobrança de seu crédito descrito na inicial. O réu foi devidamente citado, todavia, deixou de contestar a ação.
A Magistrada julgou procedente os pedidos exordial, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e condeno o réu ao pagamento de R$ 39.741,65 (trinta e nove mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), o qual incidirá multa de 2%, correção monetária pelo iCGJ e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024, na ausência de lei específica ou previsão ou convenção em sentido contrário.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a instituição financeira interpôs apelação, por meio da qual busca a reforma da sentença, a fim de que sejam readequados os consectários legais do débito perseguido, sob a assertiva de que devem ser mantidos os percentuais ajustados entre as partes nos contratos.
Ao final, clama o provimento integral do recurso (evento 21, APELAÇÃO1 /1º grau).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
O caso em apreço diz respeito ao inadimplemento de vários contratos bancários, cujo débito indicado na exordial era de R$ 39.741,65, diante do acréscimo dos encargos previstos nos contratos.
Importante salientar que, apesar de citada, a requerida manteve-se inerte.
Assim, o togado entendeu que a "requerente instruiu a sua pretensão com documentos que corroboram com a versão aduzida na inicial".
Todavia, apesar de o juízo a quo ter julgado procedente o pedido, determinou que, sobre o débito, "incidirá multa de 2%, correção monetária pelo iCGJ e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024", com o que não se conforma a parte autora.
A credora, desde a exordial, postula a incidência dos encargos contratuais efetivamente pactuados sobre o valor do débito.
Com razão a apelante. À consideração de que o réu é revel e de que, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça), não se mostra adequado a alteração na sentença dos encargos de inadimplência.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, "havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos EDcl no AREsp 1750502/SC, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21-6-2021).
O entendimento desta Corte não destoa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. [...] SALDO PERSEGUIDO PELA INSTITUIÇÃO CREDORA QUE JÁ LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A AMORTIZAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO NO VALOR CONSTANTE DA EXORDIAL.
REVELIA DA PARTE RÉ.
APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS (ART. 344, DO CPC).
REFORMA DA DECISÃO NO PONTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 381 E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS.
POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005079-22.2021.8.24.0024, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-8-2024). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REVELIA DA PARTE DEMANDADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1.
AVENTADA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATADOS SOBRE OS VALORES DEVIDOS, INCLUSIVE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REVISÃO CONTRATUAL.
REVELIA DO DEVEDOR.
IMPERIOSA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO COM BASE NOS ENCARGOS PACTUADOS ATÉ O SEU EFETIVO ADIMPLEMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...]RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301098-44.2018.8.24.0010, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-9-2023). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA QUE CONSTITUI O MANDADO INJUNTIVO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E EXTINGUE O PROCESSO MONITÓRIO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
VEREDICTO QUE CONVERTE O MANDADO INJUNTIVO EM TÍTULO EXECUTIVO POR VALOR INFERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL E DETERMINA SEJA A DÍVIDA ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE A PARTIR DO VENCIMENTO, E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EXPRESSAMENTE NO CONTRATO.
PRETENDIDA INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
POSTULAÇÃO PROCEDENTE.
NO CASO, INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA ANTE A REVELIA DA RÉ.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE O TERMO FINAL PARA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS É A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL COM ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
ACRÉSCIMOS IGUALMENTE DEVIDOS ATÉ O MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA EM JUÍZO."Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito." (4ª Turma, REsp 646.320/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 29.6.2010)RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301211-03.2015.8.24.0010, de Braco do Norte, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-5-2019).
Por esse motivo, acolho o apelo para modificar a sentença a fim de que sobre o valor devido incidam os encargos moratórios pactuados entre as partes até o efetivo pagamento.
Por fim, em consonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.059), assinalo ser descabida, in casu, a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista o provimento do recurso interposto.
Ante o exposto, com base no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para modificar a sentença, a fim de que sobre o valor devido incidam os encargos moratórios pactuados entre as partes até o efetivo pagamento. -
20/06/2025 18:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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20/06/2025 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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20/06/2025 18:48
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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02/05/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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02/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:03
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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29/04/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 21 do processo originário (07/04/2025). Guia: 10136693 Situação: Baixado.
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29/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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