TJSC - 5005111-97.2025.8.24.0020
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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27/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 18:29
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 16:23
Intimado em audiência
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06/08/2025 15:36
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local JEC - SALA 1 - 06/08/2025 15:20. Refer. Evento 10
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06/08/2025 15:35
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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01/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:09
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005111-97.2025.8.24.0020/SCRELATOR: PABLO VINICIUS ARALDIAUTOR: JONATHAN FERREIRA KNEVITZ DE JESUSADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB SC047502)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 04/07/2025 - PETIÇÃO -
04/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:20
Juntada de Petição
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26/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005111-97.2025.8.24.0020/SC RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a inicial. II - Os atos processuais são, em regra, públicos, sendo que tramitam em segredo de justiça os processos elencados no art. 189 do CPC, assim como somente nestas hipóteses legais são mantidos documentos e petições em sigilo.
No caso em apreço, não se fazem presentes nos autos quaisquer das hipóteses descritas em lei, razão pela qual determino a retirada do sigilo das petições e/ou documentos que aportaram aos autos.
III - Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
Destaco que é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), ressalvado caso de má-fé.
IV - O deferimento da tutela de urgência pressupõe a confluência dos requisitos que se encontram ínsitos no caput do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a pretensão de urgência funda-se em pedido de tutela consistente na determinação de retirada do nome da parte autora do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). Analisando em juízo de cognição sumária a narrativa inicial, tem-se que o requisito da probabilidade do direito se encontra presente no caso em tela. Isto porque a parte autora nega veementemente a existência de dívida junto à sociedade ré, cuja negativação, inclusive, vem sendo apontada no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (Evento 1, ANEXO3); outrossim, considerando que não se pode exigir a produção de prova negativa, plausível, inclusive por cautela, o deferimento da medida. Doutro norte, é possível visualizar a presença do receio de dano, pois em sendo mantida a inscrição mencionada, tal fato seguramente causará prejuízos para a parte autora, impedindo-lhe o crédito em geral. No mais, saliento que, concedida medida almejada, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois o nome da parte autora poderá ser novamente incluído no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA almejada para, em consequência, DETERMINAR que a parte ré exclua o nome da parte autora do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente, devendo comprovar documentalmente o cumprimento da medida nos autos. Fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para caso de descumprimento da decisão.
V - Designo o dia 06/08/2025 às 15:20 horas para sessão de CONCILIAÇÃO, a ser realizada na SALA N. 208, do FÓRUM DA COMARCA DE CRICIÚMA (Sala de audiências do Juizado Especial Cível). A audiência será realizada na forma PRESENCIAL; caso a parte ré possua endereço fora da Comarca de Criciúma, poderá, a seu critério, comparecer na forma virtual, visando evitar o dispêndio de elevada monta com o deslocamento.
Na ocasião, obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e irá para análise do juiz e possível homologação mediante sentença; não havendo acordo, a contar da data da audiência, ficará aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré oferecer resposta oral ou escrita, sob pena de revelia e confissão. Saliento, desde já, que a realização de audiência de conciliação nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre de disposição legal, e não será dispensada a pedido da(s) parte(s).
VI - A inversão do ônus da prova é um direito previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, de modo a facilitar a defesa dos consumidores, dado o reconhecimento de sua flagrante vulnerabilidade frente ao poder econômico-financeiro dos fornecedores.
São pressupostos para a inversão do ônus probatório, a critério do juiz, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do demandante (neste último compreendido o critério da vulnerabilidade, em sua dúplice acepção técnica e financeira).
Assim, presentes tais requisitos, INVERTO desde já o ônus probatório e, visando não acarretar qualquer mácula tendente a ferir o direito fundamental processual que é o da ampla defesa, determino a intimação da parte adversa em tal sentido.
VII - Cite-se e intime-se a parte ré por AR/MP, na forma do art. 18, inciso I, da Lei n. 9.099/95, com a advertência de que o comparecimento à audiência é pessoal e obrigatório, sob pena de revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE).
VIII - Intime-se a parte autora acerca da presente, ciente de que seu comparecimento à audiência também é pessoal e obrigatório, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e §1º da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). IX - Ficam ainda as partes cientes de que, conforme os Enunciados ns. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; é proibida a acumulação simultânea das condições de preposto e de advogado na mesma pessoa; a ME e a EPP, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Cumpra-se. -
24/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:49
Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 19:15
Conclusos para despacho
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25/03/2025 19:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 19:12
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 16:43
Despacho
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14/03/2025 09:18
Juntada de Petição - NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC015909 - JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI)
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12/03/2025 14:27
Audiência de conciliação - designada - Local JEC - SALA 1 - 06/08/2025 15:20
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11/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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10/03/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 22:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 18:38
Despacho
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10/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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