TJSC - 5033261-74.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:32
Baixa Definitiva
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02/09/2025 10:27
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5033261-74.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Cíntia Gonçalves CostiREQUERENTE: ANA LUCIA DOS SANTOS MACIELADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 27/08/2025 - Custas Satisfeitas -
27/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 10:45
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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27/08/2025 10:45
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 14. Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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27/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:45
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 14. Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 100%. Parte: ANA LUCIA DOS SANTOS MACIEL
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26/08/2025 15:38
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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26/08/2025 12:31
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 19:30
Indeferida a petição inicial
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23/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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27/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5033261-74.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: ANA LUCIA DOS SANTOS MACIELADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) DESPACHO/DECISÃO 1.
REQUERIMENTO COM MENOS DE 30 DIAS ÚTEIS ENTRE RECEBIMENTO E AJUIZAMENTO O acesso à informação constitui garantia constitucional, também assegurada no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90, no inciso VIII do artigo 6º, e no Código de Processo Civil, no artigo 399, inciso III.
No que se refere ao inciso VIII do art. 6º do CDC, não há que se falar em hipossuficiência do consumidor, pois não se afigura demasiadamente oneroso ao autor obter cópia do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, ou, ao menos, solicitar formal e administrativamente cópia deste(s).
Desatendida a solicitação (expressa ou tacitamente), justifica-se o deferimento do pedido de exibição de documentos, na forma da legislação consumerista.
Nada obstante, na ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.349.453/MS do Superior Tribunal de Justiça, ficou esclarecido que, para o ajuizamento da ação de exibição de documentos é necessária, dentre outros requisitos, a comprovação de prévio pedido eficaz à instituição financeira.
Veja-se: "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (STJ, 2ª Seção, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, REsp 1.349.453/MS, j. 10-12-2014).
Quanto à necessidade de mandato específico ao advogado que subscreveu a notificação, a Lei Complementar n. 105/2001, impõe às Instituições Financeiras sigilo bancário sobre operações ativas e serviços prestados aos seus clientes, de forma a impedir que as instituições financeiras forneçam a terceiros dados ou documentos como os pretendidos pela requerente.
Assim, saliente-se que a procuração que acompanha o requerimento administrativo deverá estabelecer poderes para realização de notificação extrajudicial e/ou autorizar o recebimento, pelo procurador, de dados bancários por meio de pedidos administrativos, sob pena de violação ao sigilo bancário.
Acerca da validade do requerimento administrativo, colhe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
ALEGADO VÍCIO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS AO ESCRITÓRIO DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA.
DOCUMENTO DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO QUE ACARRETARIA EM QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EXIGIBILIDADE DA VERBA CONDICIONADA AO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, CPC.
APELO PROVIDO (Apelação Cível n. 0301167-32.2019.8.24.0175, de Meleiro, rel.
Sérgio Izidoro Heil, j. 5/5/2020).
Por fim, atentando-me acuradamente aos recentes posicionamentos jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e alterando o entendimento até então adotado por este juízo, deixo de exigir que a procuração outorgada a advogado(a), que acompanha pedido de exibição de documentos formulado à entidade bancária, possua reconhecimento de firma em cartórios de notas e protestos, ante à inexistência, contrario sensu, de requisito legal para tanto.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DETERMINADA A EMENDA DA INICIAL COM JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
RECURSO DO REQUERENTE.
MÉRITO.
EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
PRESCINDIBILIDADE.
VÍCIOS APONTADOS PELO JUÍZO A QUO AUSENTES.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE PERMITE IDENTIFICAR O CLIENTE QUE ALMEJA A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS BANCÁRIOS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE FORNECÊ-LOS.
CONTEÚDO DA CORRESPONDÊNCIA DECLARADO NO AR INFORMANDO O ENVIO DE PROCURAÇÃO.
OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS À ADVOGADO QUE DISPENSA O RECONHECIMENTO DA FIRMA.
DECISUM REFORMADO.
PETIÇÃO INICIAL ADMITIDA.
PROCESSAMENTO REGULAR DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019196-90.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2021).
Do corpo do acórdão: Quanto ao reconhecimento da firma aposta na procuração outorgada à advogado, tem-se que - de fato - não há exigência legal nesse sentido, mormente que a Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre sigilo das operações de instituições financeiras, apenas prevê que a revelação de informação sigilosa com consentimento expresso do interessado não viola o dever de sigilo (art. 1º, § 3º, V).Aliás, tal formalidade sequer é exigida na representação da parte em juízo, para o que basta a procuração com poderes gerais ou especiais, a depender dos atos a serem praticados pelo profissional habilitado nos autos (art. 105, CPC).
E, neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA RÉ. [...] SUSCITADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO.
ALEGAÇÕES DE QUE A PROCURAÇÃO QUE CONSUBSTANCIA AQUELE ESTARIA DESPROVIDA DE FIRMA RECONHECIDA, ALÉM DE SER INVIÁVEL O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA AR - AVISO DE RECEBIMENTO - NA ESPÉCIE.
INSUBSISTÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERFEITAMENTE VÁLIDO, EIS QUE FIRMADO PELA PRÓPRIA PARTE E ACOMPANHADO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE.
DESNECESSIDADE, INCLUSIVE, DE AUTENTICAÇÃO DA PROCURAÇÃO (ART. 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), SOBRETUDO PORQUE INEXISTENTE DÚVIDA ACERCA DA LEGITIMIDADE DO SOLICITANTE.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE CONTRA-NOTIFICAÇÃO POR PARTE DA CASA BANCÁRIA PARA OBTENÇÃO DE EVENTUAL DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR QUE ATESTA, UMA VEZ MAIS, A PREFALADA AUTENTICIDADE.
OUTROSSIM, EMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO VIA CORREIOS QUE NÃO REPRESENTA EVENTUAL RISCO À QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. [...] (AC 5002431-43.2019.8.24.0023, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, j. 26.11.2020) No caso dos autos, a notificação foi supostamente recebida pela instituição financeira em 28/01/2025 e a demanda foi ajuizada em 11/03/2025, vale dizer, menos de 30 dias úteis após o suposto envio.
Desse modo, além da irregularidade do requerimento administrativo para o fim pretendido, não decorreu prazo razoável para eventual atendimento da solicitação. Sobre o tema, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou a súmula 61/TJSC, que assim estabelece: "O decurso de prazo inferior a 30 (trinta) dias úteis entre o recebimento da notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de produção antecipada da prova não se mostra razoável, o que afasta o interesse processual por ausência de pretensão resistida." 2. gratuidade da justiça Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo que a parte postulante deve demonstrar a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e Lei Estadual n.º 17.654, de 27 de dezembro de 2018.
Alterando entendimento anteriormente adotado para acompanhar a posição majoritária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fixo como parâmetro geral de hipossuficiência financeira par as pessoas naturais o mesmo critério eleito pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina: “o recebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos.” Nesse sentido: Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos (Agravo de Instrumento n. 5053064-59.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-2-2022).
Para comprovação da hipossuficiência a parte deverá apresentar, no que couber, a seguinte documentação: a) comprovante atualizado de rendimentos (folha de pagamento, benefício previdenciário); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
A apresentação dos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Quanto ao parâmetro adotado, fica ressalvada desde já eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa.
Destaco ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Isto posto: 1. Assim, deve ser intimada a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial, acostando aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial, cópia do requerimento de exibição de documentos, acompanhado de aviso de recebimento (AR) e que tenha sido recebido pela instituição financeira requerida, com pelo menos 30 dias úteis de antecedência ao ajuizamento da ação, com a pormenorização de seu conteúdo e instruído com procuração com poderes específicos para realização de notificação extrajudicial e autorização para recebimento, pelo procurador, de documentos protegidos pelo sigilo bancário. 2. No mesmo prazo, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo. -
20/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:20
Despacho
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11/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9946285, Subguia 5158296 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 330,42
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11/03/2025 11:52
Link para pagamento - Guia: 9946285, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5158296&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5158296</a>
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11/03/2025 11:52
Juntada - Guia Gerada - ANA LUCIA DOS SANTOS MACIEL - Guia 9946285 - R$ 330,42
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11/03/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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