TJSC - 5000213-83.2025.8.24.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000213-83.2025.8.24.0006/SC APELANTE: Antonella Grazziotin Bernardon AramayoADVOGADO(A): Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB RS062405)APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB SP130203)ADVOGADO(A): MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079)INTERESSADO: JULIO CARLOS SAVADIL (AUTOR)ADVOGADO(A): Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelo interposto por Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo.
Recebido o recurso nesta Instância, determinou-se a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolhesse em dobro o preparo recursal, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Escoado o lapso sem manifestação, retornaram os autos conclusos.
Este é o relatório.
O recurso, adianta-se, carece de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, o recolhimento de preparo.
De acordo com o art. 1.007, caput, da Lei Processual Civil de 2015 (com a mesma redação do art. 511, caput, da Lei Adjetiva Civil de 1973): No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
A este respeito, colhe-se da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, ainda plenamente aplicável à hipótese sub judice: (...) O procedimento recursal exige, tanto como qualquer outro ato processual, certos gastos do Estado que devem, em princípio, ser suportados pelo interessado.
Assim, a interposição de recurso exige que o interessado deposite os valores necessários à sua tramitação, aí incluída a importância destinada a promover a remessa e posterior retorno do recurso (ou mesmo dos autos) ao tribunal. (...) Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição.
Vale dizer que, se não apresentada esta comprovação, o recurso não terá seguimento, ficando inviabilizado ao interessado o exercício de seu direito ao recurso.
Tal é o que se chama de deserção, estabelecida como a sanção aplicada para o não adimplemento das despesas relativas à tramitação dos recursos. (...) (Manual do processo de conhecimento - A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª. ed., 2003. p. 544).
Nesta Instância, determinou-se a intimação da parte recorrente, por seus procuradores, para que efetuasse o pagamento do preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Nada obstante, o interstício concedido escoou sem manifestação.
Assim, diante da total inércia da parte apelante em responder ao chamamento judicial, apesar do lapso assinado para aludido propósito, imperativo o reconhecimento da deserção do reclamo.
Ante o exposto, não há dúvida que falta à insurgência requisito objetivo de admissibilidade.
Conclusão.
Dessarte, não conheço do recurso, porque deserto.
Custas legais.
Intimem-se. -
28/08/2025 18:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DRI
-
28/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 18:08
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação - Complementar ao evento nº 12
-
28/08/2025 18:08
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
21/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
-
21/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000213-83.2025.8.24.0006 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM4 -> DCDP
-
20/08/2025 18:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
-
20/08/2025 18:19
Despacho
-
20/08/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
-
20/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:14
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
-
19/08/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIO CARLOS SAVADIL. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
19/08/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
19/08/2025 12:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5046265-18.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Sandra Regina Linhares
Advogado: Sergio Jose da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2024 14:30
Processo nº 5039738-21.2025.8.24.0023
Companhia Estadual de Distribuicao de En...
Jane Valquiria Mattos Santana
Advogado: Antonio Joao Pereira Santin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/06/2025 16:42
Processo nº 5004146-62.2025.8.24.0039
Maria Ivete Lima dos Santos
Banco Digio S.A.
Advogado: Bruna Zanchet da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/05/2025 08:23
Processo nº 5016319-64.2025.8.24.0930
Debora Silva de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Daniel Felipe Lopes Grass
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/02/2025 00:05
Processo nº 5000213-83.2025.8.24.0006
Julio Carlos Savadil
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/02/2025 16:18