TJSC - 5005553-73.2023.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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17/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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16/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005553-73.2023.8.24.0007/SC EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CONHECIMENTO LTDA - MEADVOGADO(A): KAROLINY DA LUZ SAGAS (OAB SC041857) DESPACHO/DECISÃO De início, cumpre destacar que a parte exequente celebrou contrato somente com a genitora, não havendo responsabilidade efetiva do genitor para com a dívida escolar, haja vista que a solidariedade não se presume, conforme o art. 265 do Código Civil, e a ação principal foi proposta somente contra a genitora, não sendo promovida a inclusão do genitor.
Assim também entende o e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GENITOR.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios, condenando os réus ao pagamento de mensalidades escolares.
O apelante alega ilegitimidade passiva, pois não firmou o contrato de prestação de serviços educacionais de seu filho.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança de mensalidades escolares decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado em favor de sua prole.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil).4.
O contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado exclusivamente pela genitora da criança, sem anuência expressa do apelante, quer como contratante, quer como responsável solidário.5.
A responsabilidade solidária dos pais pelo pagamento de mensalidades escolares não pode ser presumida, devendo haver anuência expressa dos genitores, sob pena de nítida infringência ao disposto na legislação de regência, mais precisamente ao art. 265 do Código Civil.6.
Observância aos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso provido. Sem honorários recursais em razão da vitória recursal (Tema 1059/STJ).Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 265; CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.515.637/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 1.7.2024. (TJSC, Apelação n. 0007773-98.2012.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-03-2025)(grifos nosso).
Desta forma, não há qualquer irregularidade na ausência de inclusão do genitor no polo passivo do presente cumprimento de sentença.
Não obstante, tendo que em conta o regime de bens estabelecido entre os genitores (evento 48, CERTCAS2), há a possibilidade de penhora de metade dos bens adquiridos na constância da união.
Sendo assim, com base no princípio do contraditório, antes de proceder à análise do pleito de constrição de bens realizado no evento 81, DOC1, determino a intimação da parte exequente para promover a intimação do cônjuge Robson Rodrigues da Silva, trazendo aos autos o respectivo endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de constrição.
Com o advento da informação, intime-se o Robson Rodrigues da Silva para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de constrição do bem.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:10
Despacho
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07/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
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02/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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01/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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01/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005553-73.2023.8.24.0007/SC (originário: processo nº 50021535620208240007/SC)RELATOR: FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERAEXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CONHECIMENTO LTDA - MEADVOGADO(A): KAROLINY DA LUZ SAGAS (OAB SC041857)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 30/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
30/06/2025 13:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 74
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30/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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30/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:34
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 18:33
Expedição de ofício - 1 carta
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11/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:57
Decisão interlocutória
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08/04/2025 18:16
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 67
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08/04/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/04/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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03/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:29
Juntada de peças digitalizadas
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02/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:51
Decisão interlocutória
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12/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 15:48
Despacho
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21/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 17:24
Despacho
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11/06/2024 16:00
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/06/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 19:07
Decisão interlocutória
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10/04/2024 13:17
Conclusos para decisão
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09/04/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/03/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 18:10
Juntada de peças digitalizadas
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14/03/2024 15:30
Decisão interlocutória
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13/03/2024 15:07
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/02/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 15:08
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
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16/02/2024 14:05
Decisão interlocutória
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16/02/2024 13:38
Conclusos para decisão
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14/02/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/01/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão - 08/01/2024 16:13:35)
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11/01/2024 16:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BGC02CV
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11/01/2024 16:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDRÉIA AVANSINI DA SILVA)
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11/01/2024 15:55
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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20/11/2023 16:25
Remetidos os Autos - BGC02CV -> FNSCONV
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14/11/2023 17:48
Decisão interlocutória
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14/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
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10/11/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/10/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/10/2023 01:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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05/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2023 16:13
Expedição de ofício - 1 carta
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01/08/2023 18:20
Despacho
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01/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
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01/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CENTRO EDUCACIONAL CONHECIMENTO LTDA - ME. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/08/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CENTRO EDUCACIONAL CONHECIMENTO LTDA - ME. Justiça gratuita: Requerida.
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01/08/2023 11:21
Distribuído por dependência - Número: 50021535620208240007/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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