TJSC - 0304384-36.2018.8.24.0008
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 187
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24/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 187
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23/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 187
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304384-36.2018.8.24.0008/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de citação da parte executada por ofício com aviso de recebimento (AR).
Quanto ao ponto, o posicionamento até então adotado pelo juízo era no sentido da inviabilidade de atendimento da pretensão notadamente porque no processo de execução, não efetuado o pagamento no prazo legal, incumbe ao oficial de justiça proceder à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando, na mesma oportunidade, o executado, o que, por se tratar de ato privativo ao oficial de justiça, não é possível nos casos em que a citação se dê pela via postal.
No mesmo sentido, da leitura do artigo 829, § 1º, desse mesmo diploma legal, extrai-se que o legislador optou por manter a citação das execuções por quantia certa a cargo do Oficial de Justiça, senão vejamos: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Entretanto, uma reflexão mais acurada dos pormenores que norteiam o processo de execução recomenda uma alteração de posicionamento de modo a prestigiar a celeridade processual.
Isso porque, em não ocorrendo o pagamento da dívida, abre-se a possibilidade de adoção de medidas constritivas na busca da satisfação do débito que não demandam, necessariamente, a intervenção direta do oficial de justiça.
Na mesma vereda, é o entendimento sustentado pela Quinta Câmara Comercial do TJSC: Embora o art. 829 do CPC faça referência a mandado de citação, não se observa vedação à forma postal, sendo certo que há meios de penhora que não exigem a atuação do Oficial de Justiça e Avaliador, com termo nos autos ou por meio eletrônico diretamente. "Dessa forma, não obstante a vedação prevista na alínea "d" do art. 222 do CPC/73, é certo que o CPC/2015 não faz qualquer ressalva quanto à possibilidade de citação por via postal no processo executivo, incumbindo ao credor decidir e eleger a forma que lhe aprouver, observados os princípios da celeridade e da economia processual". (Agravo de Instrumento n. 4003652-16.2020.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
SÉRGIO IZIDORO HEIL, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23/06/2020).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051024-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2022).
Não obstante, trago à colação a explicação da doutrina sobre a matéria: O CPC-2015, diferentemente do CPC-1973, não proíbe a citação postal em execução (o art. 247 do CPC-2015 não reproduz a ressalva do art. 222, "d", do CPC-1973).
Com isso, nada impede que a citação na execução seja postal - como, aliás, já se permitia na execução fiscal (art. 8º, 1, Lei n. 6.830/1980). (DIDIER JR., Fredie.; CUNHA, Leonardo Carneiro da.; BRAGA, Paula Sarno.OLIVEIRA, Rafael Alexadria de.
Curso de direito processual civil: execução. 7ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 752).
Do escólio de Humberto Theodoro Júnior, destaco: A citação executiva, porém, ao aperfeiçoar a relação processual típica da execução forçada, produz todos os efeitos normais da in ius vocatio cognitiva, ou seja, induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (art. 240, caput e § 1º). Quanto à forma, não há mais, no NCPC, a restrição que impedia o uso da citação pelo correio nas ações executivas (CPC/1973, art. 222, "d").
Dessa maneira o executado pode ser citado pelo correio, pelo oficial de justiça, pelo escrivão, por edital ou por meio eletrônico, como previsto genericamente no art. 246 do NCPC. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil, v.
III.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 325) (Agravo de Instrumento n. 5022160-90.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. em 12.11.2020).
Ainda, verificam-se outros julgados do TJSC que corroboram o posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR CORREIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 247 DO CPC. "A regra vigente permite a citação por correio na execução (art. 274 do Código de Processo Civil de 2015) e, conquanto haja divergência doutrinária, sobretudo diante do contido nos arts. 829 e 830 do Código de Processo Civil de 2015, é certo que a medida traduz maior celeridade e menores custos, sem prejuízo da possibilidade de posterior avaliação e penhora, se e quando necessário.
Aliás, a constrição patrimonial atualmente ocorre, via de regra, por sistemas informatizados, de maneira que a tese de indispensabilidade, logo de início, do Oficial de Justiça não se sustenta, e tal providência, inclusive, era prevista para outras obrigações de pagar (art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.830/1990)". (Agravo de Instrumento n. 4006645-03.2018.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2019).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 4004162-29.2020.8.24.0000, da Capital, rela.
Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 8.9.2020).
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU A CITAÇÃO PELA VIA POSTAL.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
SUSTENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AR.
ACOLHIMENTO.
REGRA GERAL DO CPC/15 QUE SE APLICA AO CASO.
MAIOR EFICIÊNCIA E CELERIDADE.
A regra vigente permite a citação por correio na execução (art. 274 do Código de Processo Civil de 2015) e, conquanto haja divergência doutrinária, sobretudo diante do contido nos arts. 829 e 830 do Código de Processo Civil de 2015, é certo que a medida traduz maior celeridade e menores custos, sem prejuízo da possibilidade de posterior avaliação e penhora, se e quando necessário.
Aliás, a constrição patrimonial atualmente ocorre, via de regra, por sistemas informatizados, de maneira que a tese de indispensabilidade, logo de início, do Oficial de Justiça não se sustenta, e tal providência, inclusive, era prevista para outras obrigações de pagar (art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.830/1990). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006645-03.2018.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2019) (Agravo de Instrumento n. 5047699-24.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara Comercial, j em 7.12.2021).
Mais recentemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR CARTA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO ATO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO ORDINÁRIA.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CÂMARA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VEDAÇÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE RITOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038831-57.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2023).
Assim, alterando o posicionamento adotado, passo a admitir a citação via ofício com aviso de recebimento nas demandas expropriatórias.
Por consectário, determino a citação da parte executada por ofício com aviso de recebimento, atentando-se ao último endereço indicado nos autos.
Cumpra-se. -
20/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:21
Despacho
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17/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10396780, Subguia 5419472 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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14/05/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 174 e 179
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14/05/2025 10:28
Link para pagamento - Guia: 10396780, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5419472&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5419472</a>
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14/05/2025 10:28
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10396780 - R$ 52,57
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23/04/2025 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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22/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEONICE KAVIKIONE. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/04/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NICOLAS ERHARDT. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/04/2025 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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17/04/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2025 19:23
Decisão interlocutória
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13/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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31/07/2024 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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30/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
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11/06/2024 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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10/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 22:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 161
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19/04/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 161<br>Oficial: JANE GRACIELA MARTINA
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19/04/2024 13:33
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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01/04/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7587923, Subguia 3888036 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 146,56
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27/03/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 149 e 152
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27/03/2024 11:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7587923, Subguia 3888036
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27/03/2024 11:20
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 7587923 - R$ 146,56
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27/03/2024 11:20
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6209434 - R$ 70,58
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21/02/2024 17:55
Juntada de Restrição Renajud
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15/02/2024 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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14/02/2024 17:53
Expedição de Termo/auto de Penhora
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14/02/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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09/02/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2024 18:20
Decisão interlocutória
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31/10/2023 13:07
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 136 e 141
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13/10/2023 13:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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10/10/2023 01:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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06/10/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 9.091,54
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05/10/2023 01:36
Expedição de Alvará
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04/10/2023 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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03/10/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2023 14:28
Decisão interlocutória
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29/09/2023 15:19
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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08/09/2023 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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07/09/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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14/08/2023 19:09
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6209434 - R$ 70,58
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14/08/2023 19:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 125<br>Data do cumprimento: 09/08/2023
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03/08/2023 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 125<br>Oficial: FARLEY RUBIO DE SOUZA
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03/08/2023 14:59
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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24/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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23/05/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5633599, Subguia 2939780 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 130,10
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19/05/2023 14:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5633599, Subguia 2939780
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19/05/2023 14:45
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 5633599 - R$ 130,10
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19/05/2023 14:45
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 3877411 - R$ 101,26
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11/05/2023 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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10/05/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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25/11/2022 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2023 até 20/01/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
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25/11/2022 10:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 06/01/2023 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
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17/11/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000026028237. Valor transferido: R$ 8.470,43
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17/11/2022 06:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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16/11/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 17:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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11/11/2022 17:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NICK - COMERCIO DE VEICULOS E PNEUS LTDA)
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11/11/2022 17:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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02/11/2022 17:51
Juntada de Certidão
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02/11/2022 17:46
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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18/07/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NICK - COMERCIO DE VEICULOS E PNEUS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/07/2022 16:14
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 3877411 - R$ 101,26
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18/07/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/07/2022 16:14
Alterado o assunto processual
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10/05/2022 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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11/04/2022 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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08/04/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 15:32
Juntada de peças digitalizadas
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11/12/2021 17:28
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 22:10:05). Refer. Evento 92
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11/12/2021 17:28
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 22:10:05). Refer. Evento 91
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06/12/2021 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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29/11/2021 18:29
Decisão interlocutória
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12/09/2021 20:00
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BNUBA01 para FNSURBA10) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
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05/07/2021 21:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2021 21:21
Juntada de Certidão
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31/05/2021 19:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 80<br>Motivo: Certidão anexa.
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27/05/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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26/05/2021 17:34
Juntada de Petição
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21/05/2021 14:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 79<br>Data do cumprimento: 21/05/2021
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07/04/2021 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80<br>Oficial: THIAGO GRETTER (por substituição em 07/04/2021 16:38:02)
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07/04/2021 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79<br>Oficial: THIAGO GRETTER
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07/04/2021 15:10
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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07/04/2021 15:10
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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26/02/2021 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 78,68
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25/02/2021 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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25/02/2021 09:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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25/02/2021 09:44
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI Guia nº 1.281.884 - R$ 75,62
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02/02/2021 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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01/02/2021 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 17:38
Devolvidos os autos - BNUCEMAN -> BNUBA
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21/01/2021 17:38
Migração - Juntada de mandado não cumprido
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21/01/2021 17:34
Migração - Juntada de mandado cumprido
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08/12/2020 19:37
Remetidos os Autos - BNUBA -> BNUCEMAN
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08/12/2020 19:37
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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25/05/2020 11:09
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2020/013880-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 07/07/2020 Local: Oficial de justiça - Tatiana Bond Carrenho
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25/05/2020 11:09
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2020/013879-6 Situação: Aguardando Cumprimento em 07/07/2020 Local: Oficial de justiça - Tatiana Bond Carrenho
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29/03/2020 17:36
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo ref
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22/03/2020 02:17
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo ref
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28/02/2020 20:11
Juntada
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28/02/2020 20:11
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 27/02/2020 através da guia nº 008.3168920-50 no valor de 53,48
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28/02/2020 09:15
Pedido citação - Nº Protocolo: WBNU.20.10022061-4 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 28/02/2020 09:04
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26/02/2020 16:30
Juntada
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26/02/2020 13:20
Realizado cálculo de custas
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03/02/2020 11:09
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0050/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 3233
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30/01/2020 20:35
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0050/2020 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, se manifestar sobre a não localização do(s) réu(s) (certidão do Oficial de Justiça - ato negativo // AR dev
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30/01/2020 13:22
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimada a parte autora para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, se manifestar sobre a não localização do(s) réu(s) (certidão do Oficial de Justiça - ato negativo // AR devolvido sem cumprimento), ciente da po
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29/01/2020 15:00
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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29/01/2020 15:00
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
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29/01/2020 14:58
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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29/01/2020 14:58
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - Arresto Negativo
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21/01/2020 10:32
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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21/01/2020 10:32
Certificado pelo Oficial de Justiça - Devolução - Zona Incorreta
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21/01/2020 10:30
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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21/01/2020 10:30
Certificado pelo Oficial de Justiça - Devolução - Zona Incorreta
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20/01/2020 14:52
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2019/064553-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/01/2020 Local: Oficial de justiça - Nair Hardt
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20/01/2020 14:52
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2019/064552-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/01/2020 Local: Oficial de justiça - Nair Hardt
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06/12/2019 20:17
Juntada
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06/12/2019 20:17
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 05/12/2019 através da guia nº 008.3163533-45 no valor de 45,74
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06/12/2019 10:01
Pedido citação - Nº Protocolo: WBNU.19.10213677-5 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 06/12/2019 09:51
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04/12/2019 14:25
Juntada
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04/12/2019 13:50
Realizado cálculo de custas
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17/11/2019 04:03
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 30/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo ref
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03/10/2019 07:25
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0901/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 3159
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01/10/2019 18:28
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0901/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, se manifestar sobre a não localização do(s) réu(s) (certidão do Oficial de Justiça - ato negativo // AR dev
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01/10/2019 14:41
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimada a parte autora para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, se manifestar sobre a não localização do(s) réu(s) (certidão do Oficial de Justiça - ato negativo // AR devolvido sem cumprimento), ciente da po
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27/09/2019 13:00
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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27/09/2019 13:00
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - Arresto Negativo
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27/09/2019 13:00
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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27/09/2019 13:00
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
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21/08/2019 18:39
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2019/045108-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/09/2019 Local: Oficial de justiça - Maria Helena Ribas
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21/08/2019 18:39
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2019/045109-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/09/2019 Local: Oficial de justiça - Maria Helena Ribas
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15/08/2019 15:07
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.19.10142433-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2019 14:53
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08/08/2019 15:31
Pedido de juntada de comprovante de pagamento - Nº Protocolo: WBNU.19.10137644-6 Tipo da Petição: Pedido de juntada de comprovante de pagamento Data: 08/08/2019 15:19
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06/08/2019 20:21
Juntada
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06/08/2019 20:21
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 05/08/2019 através da guia nº 008.3149838-80 no valor de 17,74
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02/08/2019 14:29
Juntada
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31/07/2019 14:40
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0663/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 3113 Página:
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29/07/2019 15:19
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0663/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para antecipar o pagamento da diligência do oficial de justiça/despesas postais (Resolução 03/2019, do Conselho da Magistratura, que regulamentou a L
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26/07/2019 18:33
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Parte Ativa - Fica intimada a parte autora para antecipar o pagamento da diligência do oficial de justiça/despesas postais (Resolução 03/2019, do Conselho da Magistratura, que regulamentou a Lei Estadual 17.654/20
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19/07/2019 13:45
Recebidos os autos
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19/07/2019 13:45
Realizado cálculo de custas
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11/07/2019 14:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/07/2019 14:31
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
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13/05/2019 18:23
Certidão emitida - Certidão de Admissão da Execução
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13/05/2019 18:22
Determinado a citação/notificação - Cite-se a pessoa jurídica executada, mediante mandado, através do(s) seu(s) sócio(s) na pessoa de sua representante legal (fls. 41-42) e no(s) endereço(s) informado(s) pela parte exequente. Na oportunidade, o Oficial de
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19/03/2019 13:47
Conclusos para decisão interlocutória
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14/03/2019 10:56
Conclusos para despacho
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22/02/2019 20:25
Pedido citação - Nº Protocolo: WBNU.19.10025083-0 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 22/02/2019 16:23
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19/02/2019 17:31
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0110/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 3004 Página:
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18/02/2019 18:16
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0110/2019 Teor do ato: Indefiro o pedido retro considerando que o falecido não compõe o polo passivo da demanda e nem ao menos faz parte do contrato executado nos presentes autos. No mais, cumpra-se in
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28/01/2019 18:01
Mero expediente - SAJ - Indefiro o pedido retro considerando que o falecido não compõe o polo passivo da demanda e nem ao menos faz parte do contrato executado nos presentes autos. No mais, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 30-31.
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24/04/2018 18:03
Conclusos para despacho
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16/04/2018 14:51
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.18.10043528-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2018 14:39
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06/04/2018 08:31
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0361/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 2791 Página:
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04/04/2018 19:26
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0361/2018 Teor do ato: 1. Cite(m) o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (art. 829, caput, CPC), ciente(s) de que poderá(ão) opor-se à Execução por meio de Emb
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04/04/2018 15:04
Certidão emitida - Certidão de Admissibilidade da Execução - Agora é modelo 100086 da categoria 13 - Redmine 23440
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04/04/2018 15:04
Determinado a citação/notificação - 1. Cite(m) o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (art. 829, caput, CPC), ciente(s) de que poderá(ão) opor-se à Execução por meio de Embargos, independente de penhora, depósito
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28/03/2018 11:04
Conclusos para despacho
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28/03/2018 02:29
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 23/03/2018 através da guia nº 008.3101772-00 no valor de 640,40
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28/03/2018 02:29
Distribuido por direcionamento (SAJ) - Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0304179-07.2018.8.24.0008.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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