TJSC - 5024264-03.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 41918 - JACIARA VILSELIA PACIFICO VIEIRA - R$ 4.355,50
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28/08/2025 13:08
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/07/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2025 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5024264-03.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: JACIARA VILSELIA PACIFICO VIEIRAADVOGADO(A): JAQUELINE MARLENE CARDOSO (OAB SC061667) DESPACHO/DECISÃO Diante da concordância da parte exequente, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante apresentado pelo ente público. Outrossim, verifico a existência de equívoco na sentença, pois determinou a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária em demanda que discute diferenças relativas a verba indenizatória e que não se incorpora aos proventos de aposentadoria. Considerando que a incidência tributária sobre a condenação não se afeta pela coisa julgada e pode ser corrigida a qualquer momento, declaro que não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel.
Artur Jenichen Filho).
Incabível a fixação de honorários. 1.
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base nos artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:01
Decisão interlocutória
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20/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
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17/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5024264-03.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: JACIARA VILSELIA PACIFICO VIEIRAADVOGADO(A): JAQUELINE MARLENE CARDOSO (OAB SC061667) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada. -
14/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/06/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 14:22
Determinada a intimação
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09/04/2025 18:38
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:19
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 02/04/2025
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08/04/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 09:19
Distribuído por dependência - Número: 50435457620248240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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