TJSC - 5034998-89.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:21
Baixa Definitiva
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30/07/2025 17:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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30/07/2025 17:23
Custas Satisfeitas - Parte: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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30/07/2025 17:23
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: GRAZIELE CRISTINE BIEDERMANN SCHEMMER
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25/07/2025 11:00
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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25/07/2025 10:59
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034998-89.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GRAZIELE CRISTINE BIEDERMANN SCHEMMERADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)ADVOGADO(A): CASSIANE RIGO (OAB SC070372)AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Graziele Cristine Biedermann Schemmer contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí, nos autos da "ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos", que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 34): 1.
Ciente da decisão proferida em agravo de instrumento. 2.
Cuida-se de ação ajuizada por GRAZIELE CRISTINE BIEDERMANN SCHEMMER contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em que a parte autora requer a exclusão de débito do Sistema de Informações de Créditos-SCR, cuja inscrição reputa indevida. É o relato.
Decido.
O art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC) prevê como requisitos para a concessão da tutela de urgência a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual somente pode ser deferida se, uma vez evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a prévia ciência do réu puder comprometer, tornar inócua ou ineficaz a medida pleiteada.
Diante disso, adianto, o pleito antecipatório não merece acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça1 perfilhou o entendimento de que embora o Banco Central deva ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes, o Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN também possui natureza de cadastro restritivo de crédito, tendo em vista que tem como escopo a diminuição do risco assumido pelas instituições na concessão de crédito ao consumidor.
O periculum in mora é compreendido como o justo e comprovado receio de que a demora de uma decisão judicial cause dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado, o que frustraria a apreciação ou execução da ação principal.
Demanda, pois, a existência de um dano potencial que não restou suficiente demonstrado nesses autos.
Em regra, a anotação de negativação nos órgãos de proteção ao crédito não necessita da demonstração cabal do risco de dano ou prejuízo irreversível.
Os efeitos da inscrição são nefastos e notórios.
Todavia, o extrato SCR (ev. 1.8) informa que a parte autora possui outras anotações em seu desfavor, levadas a efeito.
Nesse momento preliminar, não prevalece a argumentação da parte autora no sentido de que a inscrição prejudica a sua credibilidade porque subsistem outras inscrições que, igualmente, prejudicam o acesso ao crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAGISTRADO DE ORIGEM QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, POR MEIO DO QUAL ALMEJAVA O AUTOR VER SEU NOME EXCLUÍDO DA BASE DE DADOS DO SCR.
INSURGÊNCIA DESTE.ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS 2 (DUAS) ANOTAÇÕES, AO TEMPO DA CONSULTA, ATIVAS NO SCR, POR ENTIDADES FINANCEIRAS DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS, AO MENOS POR ORA, DE QUE AS DEMAIS INSCRIÇÕES SEJAM IRREGULARES.
PERIGO DE DANO QUE, EM CASO CENÁRIO, NÃO SE VISLUMBRA.
DECISÃO MANTIDA.RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018095-13.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2024, grifei).
Portanto, a existência de inadimplementos perante outras instituições demonstra que o levantamento do registro aqui debatido não contribuiria, significativamente, para elevar o seu crédito perante terceiros.
Assim, a concessão da liminar produziria pouco ou nenhum efeito, motivo pelo qual reputo inexistente o periculum in mora e indefiro o pedido. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4.
Incide no presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Enunciado n. 297, STJ) e, tendo em vista a impossibilidade de comprovação, pela parte autora, da inexistência de contratação, defiro a inversão do ônus probandi (art. 6º, VIII, CDC), ficando a ré expressamente advertida de que, com a contestação, deverá anexar aos autos o contrato que dá lastro à negativação, devidamente assinado pela parte autora, ou outro documento idôneo, sob pena de arcar com os ônus de sua inércia. 5.
Deixo de designar, neste caso, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, pois a natureza da ação possibilita a composição, a qualquer tempo, inclusive na esfera extrajudicial. 6. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 335 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 7.
Após, à réplica, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados.
No mesmo prazo, se for o caso, deverá a parte autora responder à reconvenção (art. 343, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. 8.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, deverão as partes, na contestação (réu) e na réplica (autor), especificar as provas que pretendem produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato que pretendem comprovar, sob pena de preclusão. 9.
Após, tornem conclusos. Irresignada, a parte autora/agravante sustentou, em suma, fazer jus à antecipação da tutela requerida, consistente na determinação do imediato levantamento da inscrição de seu nome perante o SCR.
Pleiteou, assim, a concessão de efeito suspensivo e a reforma do decisum (evento 1, INIC1).
Desnecessária a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Este é o relatório. Decido.
Consigna-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte agravante junto aos autos nº 5010525-39.2025.8.24.0000/TJSC. No mais, o presente agravo é cabível - porquanto manejado em face de decisão sobre a antecipação de tutela, hipótese elencada expressamente no inciso I, do art. 1.015, do CPC/15 -, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento.
Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Não bastasse, apresenta o Regimento Interno deste Tribunal em seu art. 132 que: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça (grifou-se); Na hipótese, malgrado tenha o agravante requerido a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, trata-se, em verdade, de pleito de tutela antecipada recursal, pois objetiva típica providência positiva. Além disso, observa-se que tal pleito resta prejudicado, porquanto confunde-se com o mérito do recurso, e como tal será analisado. Dito isso, sustentou a parte agravante que "cada inscrição negativa registrada no SCR pode impactar o consumidor de maneira individual, subjetiva e, sobretudo, gradativa".
Além disso, afirma que "não foi previamente notificado acerca de nenhuma das inscrições constantes em seu histórico no SCR, desconhecendo a existência de qualquer contrato, documento ou dívida que possa tê-las originado".
Entretanto, razão não lhe assiste. Cediço que a concessão da tutela de urgência fica adstrita às hipóteses em que evidenciado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e em que for provável o acolhimento da pretensão. É o que se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para a concessão do pedido necessária a comprovação, de forma conjunta, da probabilidade do direito e da existência de receio de lesão significativa ou de difícil reparação.
Na ausência de um dos elementos, não é necessário examinar a presença do outro.
A propósito, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO.1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.4. Agravo interno não provido.(AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, grifou-se). Especificamente quanto ao caso dos autos, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um banco de dados público que contém informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas junto as instituições financeiras no Brasil.
Analisando o tema, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o SCR, apesar de ser um cadastro público, possui características que o diferenciam de cadastros privados de inadimplentes como o SPC e o Serasa.
No entanto, ele também é considerado um cadastro restritivo de crédito devido à natureza das informações que contém (STJ, REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Isso porque não há nos autos qualquer elemento que evidencie risco iminente, concreto ou irreversível à parte agravante, caso seu nome continue vinculado ao cadastro SCR até o julgamento final da demanda.
Ainda que a tese sustentada pela parte agravante seja plausível, não se identifica situação de urgência que justifique o deferimento da tutela de urgência, vez que subsistem outras anotações creditícias em nome da parte agravante, obstando seu acesso a crédito (evento 1, EXTR8, do 1º grau). Verifica-se que, apesar da alegação de que as outras anotações/restrições aludidas na decisão agravada encontram-se em discussão em outros processos, em consulta aos referidos autos, observa-se que, de igual modo, houve o indeferimento da medida liminar, subsistindo as anotações em nome da parte agravante. De caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAGISTRADO DE ORIGEM QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, POR MEIO DO QUAL ALMEJAVA O AUTOR VER SEU NOME EXCLUÍDO DA BASE DE DADOS DO SCR.
INSURGÊNCIA DESTE.ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS 2 (DUAS) ANOTAÇÕES, AO TEMPO DA CONSULTA, ATIVAS NO SCR, POR ENTIDADES FINANCEIRAS DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS, AO MENOS POR ORA, DE QUE AS DEMAIS INSCRIÇÕES SEJAM IRREGULARES.
PERIGO DE DANO QUE, EM CASO CENÁRIO, NÃO SE VISLUMBRA.
DECISÃO MANTIDA.RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018095-13.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2024).
Além disso, segundo a jurisprudência desta Corte, "não obstante a notificação prévia à inscrição ser exigida nos termos da Resolução CMN n. 5.037/22, a inobservância de tal requisito configura mera infringência administrativa que não é capaz de, por si só, motivar a exclusão do nome do devedor do cadastro" (TJSC, Apelação n. 5064454-44.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025).
Dessarte, ausentes ambos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, na fase de cognição rasa em que o processo está, mostra-se prudente a preservação da interlocutória combatida.
Ante o exposto, conhece-se do recurso e nega-se provimento.
Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. 1. (STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) -
01/07/2025 01:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 01:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
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30/06/2025 14:08
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/05/2025 19:23
Juntada de Petição
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12/05/2025 18:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0101 para GCIV0802)
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12/05/2025 18:57
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 18:50
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0101 -> DCDP
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12/05/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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12/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRAZIELE CRISTINE BIEDERMANN SCHEMMER. Justiça gratuita: Deferida.
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09/05/2025 17:42
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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09/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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09/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRAZIELE CRISTINE BIEDERMANN SCHEMMER. Justiça gratuita: Requerida.
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09/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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