TJSC - 5143173-40.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50766213620258240000/TJSC
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23/09/2025 11:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50766213620258240000/TJSC
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03/09/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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02/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5143173-40.2024.8.24.0930/SC AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LOPES JUNIORADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217)AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LOPES JUNIOR & CIA LTDAADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) DESPACHO/DECISÃO I.
Da tutela de urgência.
O Juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados; e b) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido.
II.
Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal previa a limitação de juros em 12 ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar. A esse respeito: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Resp 1061530, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade (STJ, AgRg no AREsp 745677, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 3.3.2016).
Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como mero parâmetro para definir a legalidade do encargo.
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% a.a. ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 10%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.[...]2.1.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AVENTADA ABUSIVIDADE.
SUBSISTÊNCIA.
ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS QUE ULTRAPASSAM EM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) A TAXA MÉDIA (MENSAL E ANUAL) DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTE COLEGIADO.
LIMITAÇÃO IMPERATIVA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.[...]. (TJSC, Apelação n. 5011283-89.2021.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024).
Contudo, no caso dos autos, a Cédula de Crédito n. 317.417.485 está inserida no âmbito do PRONAMPE, Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, regulado pela Lei nº 13.999/2020, cuja letra 'b' do inc.
I do art. 3º prevê a taxa de juros remuneratórios no valor fixo de 6% somado à SELIC, in verbis: Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros: I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de: a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31 de dezembro de 2020; b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021; No referido contrato, a taxa de juros remuneratórios foi fixada em 6,00% a.a., acrescidas da Taxa Média Selic de modo que inviável a revisão, porquanto obedeceu o disposto na legislação.
A propósito, extrai-se da Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DO AUTOR.CONTRATO COM PREVISÃO EXPRESSA DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO COMPOSTO POR UMA TAXA DE JUROS PRÉ-FIXADA CUMULADA COM A VARIAÇÃO DA TAXA SELIC.
INSURGÊNCIA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
UTILIZAÇÃO DA SELIC COMO INDEXADOR DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PERMITIDA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
SELIC QUE NÃO EQUIVALE A UM ÍNDICE ARBITRÁRIO DEFINIDO UNILATERALMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS CORRESPONDENTE ÍNDICE OFICIAL QUE REFLETE O MOMENTO ECONÔMICO DO PAÍS.
INTERPRETAÇÃO QUE SEGUE A MESMA LINHA DA MAIS RECENTE POSIÇÃO FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA EM RELAÇÃO A UTILIZAÇÃO DO CDI, AO JULGAR O RESP N. 1.781.959/SC.
DEMANDANTE QUE, ALIÁS, FIRMOU O CONTRATO EM MOMENTO NO QUAL A TAXA SELIC SE ENCONTRAVA EXTREMAMENTE BAIXA, APRESENTANDO O CONTRATO CUSTO FINANCEIRO COMPATÍVEL COM A REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA (BEM ABAIXO, PORTANTO, DA MÉDIA DE MERCADO E DE CONTRATOS COM JUROS REMUNERATÓRIOS FIRMADOS APENAS COM TAXA FIXA), PASSANDO O DEMANDANTE A CONTESTAR O CONTRATO SOMENTE QUANDO O MOMENTO ECONÔMICO SE ALTEROU E PERCEBEU MAJORAÇÃO NO ÍNDICE VARIÁVEL. ÍNDICE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (SOMATÓRIO DA TAXA FIXA COM A VARIAÇÃO PERCENTUAL DA SELIC NO RESPECTIVO PERÍODO) QUE, NO MAIS, NÃO SE MOSTRA ABUSIVO, NÃO TENDO A PARTE AUTORA DEMONSTRADO QUE O SOMATÓRIO VEIO A ULTRAPASSAR CONSIDERAVELMENTE, EM CADA PERÍODO, AS CORRESPONDENTES TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL, PRATICADAS EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA.
INCIDÊNCIA DA SELIC QUE, PORTANTO, NÃO SE REVELA ABUSIVA.SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO E TERMO DE ADESÃO JUNTOS AOS AUTOS QUE PREVÊEM EXPRESSAMENTE A VOLUNTARIEDADE DA CONTRATAÇÃO, DEIXANDO CLARO QUE ESTA SE CONDICIONA À VONTADE DO CONSUMIDOR, QUE TEM LIVRE ESCOLHA DA COMPANHIA SEGURADORA OU, SIMPLESMENTE, DE NÃO CONTRATAR.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
CONTRATAÇÃO QUE, NO PRESENTE CASO, OBSERVA AS DIRETRIZES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COBRANÇA AUTORIZADA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESACOLHIMENTO DO RECURSO.
IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA A QUE CONDENADO NA ORIGEM O AUTOR, ORA RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019017-14.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024).
Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
III.
Nesse contexto: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
01/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:59
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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21/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10809624, Subguia 5710839 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 302,45
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18/07/2025 11:48
Link para pagamento - Guia: 10809624, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5710839&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5710839</a>
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17/07/2025 04:23
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10809624, Subguia 5648744
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17/07/2025 04:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 31 - Link para pagamento - 04/07/2025 14:32:49)
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08/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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07/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5143173-40.2024.8.24.0930/SC AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LOPES JUNIORADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217)AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LOPES JUNIOR & CIA LTDAADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) DESPACHO/DECISÃO A nova guia de custas foi gerada no sistema Eproc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
04/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:09
Determinada a intimação
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04/07/2025 14:32
Juntada - Guia Gerada - FRANCISCO FERREIRA LOPES JUNIOR & CIA LTDA - Guia 10809624 - R$ 301,76
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04/07/2025 14:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Juntada - Guia Gerada - 02/07/2025 11:56:38)
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04/07/2025 14:31
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10785770, Subguia 5635713
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04/07/2025 14:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Link para pagamento - 02/07/2025 11:56:49)
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04/07/2025 02:34
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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02/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO FERREIRA LOPES JUNIOR. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO FERREIRA LOPES JUNIOR & CIA LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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17/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5143173-40.2024.8.24.0930/SC AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LOPES JUNIORADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217)AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LOPES JUNIOR & CIA LTDAADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) DESPACHO/DECISÃO A presunção de hipossuficiência financeira emanada da declaração deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, de modo que havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos requisitos para a concessão da gratuidade, incumbe ao postulante atender a determinação e apresentar esclarecimentos e documentação comprobatória (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031209-85.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 13-10-2016 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 22-11-2016).
Quanto à pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Observa-se do balanço patrimonial apresentado pela parte autora, que a empresa FRANCISCO FERREIRA LOPES JUNIOR & CIA LTDA auferiu lucro no ano de 2024 de R$ 35.971,56 (doc. 5, evento 13), bem como deixou de trazer aos autos declaração do imposto de renda, comprovante de existência/inexistência de bens móveis e imóveis, de modo que não cumpriu integralmente a determinação do evento 7.
Ademais, a demonstração de hipossuficiência financeira deve se dar pela comprovação da renda familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031019-49.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2020).
Na hipótese, verifica-se que o autor FRANCISCO FERREIRA LOPES JUNIOR é casado, porém não informou a profissão ou o valor dos rendimentos do cônjuge, o que impõe o indeferimento da benesse.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMO DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A RESPEITO DA RENDA FAMILIAR MENSAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022874-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024).
Além disso, a parte autora não comprovou a existência de gastos fixos ou extraordinários que a impossibilitem de arcar com as despesas do processo.
Desta forma, os documentos carreados aos autos não comprovam suficientemente a presença de pressupostos para a concessão do benefício almejado.
Assim, INDEFIRO o pedido da Justiça Gratuita.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
13/06/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 23:32
Gratuidade da justiça não concedida
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22/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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22/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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18/02/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2025 13:59
Determinada a intimação
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12/12/2024 17:27
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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11/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO FERREIRA LOPES JUNIOR & CIA LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/12/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO FERREIRA LOPES JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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11/12/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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