TJSC - 5006069-15.2023.8.24.0033
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006069-15.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE: AGILIZE COBRANCA E FOMENTO MERCANTIL LTDAADVOGADO(A): ALEXANDER COELHO (OAB SP151555) DESPACHO/DECISÃO Da penhora sobre faturamento de empresa.
O art. 866 do CPC possibilita a penhora sobre faturamento de empresa se o executado não possuir bens ou, possuindo-os, forem de difícil liquidação ou insuficientes para saldar a dívida, o que também é consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado (Tema 769. j. 18/04/2024).
No caso vertente, não se concebe outra alternativa para a satisfação da dívida senão a penhora sobre faturamento.
Isso porque, não foram encontrados bens penhoráveis suficientes para saldar a dívida.
ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro a penhora em 20% sobre o faturamento líquido mensal da empresa, até atingir o valor atualizado da dívida. 2) Nomeio como administrador o sócio administrador da empresa, que depositará até o dia 30 de cada mês a quantia supramencionada, com balancete mensal contábil. 3) O descumprimento dessa determinação será interpretado como ato atentatório à dignidade da Justiça e importará em multa desde já fixada em 20% do valor atualizado do débito (art. 774 do CPC). -
08/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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11/07/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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02/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 136
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 136
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006069-15.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE: AGILIZE COBRANCA E FOMENTO MERCANTIL LTDAADVOGADO(A): ALEXANDER COELHO (OAB SP151555) DESPACHO/DECISÃO Cuido de pedido de utilização de medidas executivas atípicas. Todavia, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema n° 1.137, com a seguinte questão submetida a julgamento, "definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos".
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta prejudicado o requerimento. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, esclarecer se insiste no pedido, ocasião na qual o processo será suspenso. Desistindo da medida, deverá requerer o que for de direito no mesmo prazo, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
30/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:26
Decisão interlocutória
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26/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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25/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 696,02
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23/06/2025 14:26
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André Luiz Anrain Trentini em 23/06/2025 14:21:09
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18/06/2025 16:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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18/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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17/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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17/06/2025 16:16
Juntada de Petição
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15/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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13/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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10/06/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 120
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10/06/2025 02:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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09/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 120
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006069-15.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE: AGILIZE COBRANCA E FOMENTO MERCANTIL LTDAADVOGADO(A): ALEXANDER COELHO (OAB SP151555) DESPACHO/DECISÃO O prazo para a parte devedora se manifestar sobre a penhora transcorreu sem impugnação.
A parte credora requereu a expedição de alvará.
ANTE O EXPOSTO: 1) Quando se trata de decurso de prazo para impugnação de penhora, o alvará deve ser expedido imediatamente.
Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará do depósito constante no evento 93 para a parte exequente, a qual deverá informar os seus dados bancários no prazo de 5 dias.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal. 2) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado do saldo pendente, com a dedução do valor levantado em alvará, e requerer o que de direito para sua satisfação, sob pena de arquivamento. 3) Indefiro o requerimento para utilização do sistema SISBAJUD eis que feito apenas poucos meses após a última pesquisa, não sendo crível imaginar que o executado tenha tido acesso a recursos nesse período.
Nesse sentido colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO SUCESSIVO DE NUMERÁRIO POR MEIO DO SISBAJUD.
PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NO CASO CONCRETO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD.
IMPOSITIVO INDEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065001-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022).
Intimem-se. -
07/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2025 10:04
Decisão interlocutória
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06/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:41
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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04/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:50
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 18:27
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:52
Juntada de Petição
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17/04/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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17/04/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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09/04/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 103
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10/03/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9925326, Subguia 5145439 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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07/03/2025 16:56
Expedição de ofício - 1 carta
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07/03/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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07/03/2025 12:20
Link para pagamento - Guia: 9925326, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5145439&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5145439</a>
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07/03/2025 12:20
Juntada - Guia Gerada - AGILIZE COBRANCA E FOMENTO MERCANTIL LTDA - Guia 9925326 - R$ 36,27
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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19/02/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 23:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048921950. Valor transferido: R$ 501,34
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10/02/2025 20:25
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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10/02/2025 20:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NASCITEX COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME)
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10/02/2025 20:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUCIANO NASCIMENTO)
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10/02/2025 16:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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10/02/2025 16:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
15/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 18:24
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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27/09/2024 15:36
Decisão interlocutória
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24/09/2024 17:41
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:41
Juntada de Petição
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17/09/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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26/08/2024 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 80
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26/08/2024 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 81
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20/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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08/08/2024 14:33
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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08/08/2024 14:33
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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19/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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12/07/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8319346, Subguia 4248136 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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11/07/2024 16:55
Juntada de Petição
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11/07/2024 12:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8319346, Subguia 4248136
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11/07/2024 12:21
Juntada - Guia Gerada - AGILIZE COBRANCA E FOMENTO MERCANTIL LTDA - Guia 8319346 - R$ 36,27
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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26/06/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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03/06/2024 16:57
Juntada de Petição
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27/05/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 10:31
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
17/05/2024 10:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NASCITEX COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME)
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17/05/2024 10:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUCIANO NASCIMENTO)
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17/05/2024 08:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
17/05/2024 08:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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14/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:39
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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15/03/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7497251, Subguia 3843966 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
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14/03/2024 18:03
Juntada de Petição
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14/03/2024 12:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7497251, Subguia 3843966
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14/03/2024 12:22
Juntada - Guia Gerada - AGILIZE COBRANCA E FOMENTO MERCANTIL LTDA - Guia 7497251 - R$ 26,06
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27/02/2024 16:24
Decisão interlocutória
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23/02/2024 19:46
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/01/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 49
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06/12/2023 13:17
Expedição de ofício - 1 carta
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13/10/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6603050, Subguia 3413931 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
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11/10/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/10/2023 10:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6603050, Subguia 3413931
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11/10/2023 10:22
Juntada - Guia Gerada - AGILIZE COBRANCA E FOMENTO MERCANTIL LTDA - Guia 6603050 - R$ 26,06
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10/10/2023 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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10/10/2023 01:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/09/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000025393890. Valor transferido: R$ 43,00
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15/09/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000025393867. Valor transferido: R$ 34,86
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15/09/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000025393778. Valor transferido: R$ 12,50
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15/09/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000025393743. Valor transferido: R$ 50,00
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15/09/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000025393743. Valor transferido: R$ 5,00
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15/09/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000025393670. Valor transferido: R$ 13,66
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14/09/2023 13:28
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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14/09/2023 13:28
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NASCITEX COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME)
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14/09/2023 13:28
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUCIANO NASCIMENTO)
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13/09/2023 19:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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13/09/2023 19:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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06/09/2023 16:32
Juntada de Petição
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14/08/2023 17:44
Juntada de Petição
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11/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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11/08/2023 16:37
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 14
-
28/04/2023 14:59
Decisão interlocutória
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28/04/2023 13:20
Conclusos para decisão
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27/04/2023 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IAI04CV01 para FNSURBA18)
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26/04/2023 13:27
Despacho
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26/04/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 18:18
Juntada de Petição
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10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/03/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 13:12
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2023 12:46
Expedição de ofício - 1 carta
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20/03/2023 12:45
Expedição de ofício - 1 carta
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20/03/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2023 10:46
Despacho
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17/03/2023 14:57
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5222693, Subguia 2733617 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.326,74
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16/03/2023 09:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5222693, Subguia 2733617
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16/03/2023 09:46
Juntada - Guia Gerada - AGILIZE COBRANCA E FOMENTO MERCANTIL LTDA - Guia 5222693 - R$ 2.326,74
-
15/03/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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