TJSC - 5029790-84.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11282990, Subguia 5918959 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 91,89
-
03/09/2025 09:56
Link para pagamento - Guia: 11282990, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5918959&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5918959</a>
-
03/09/2025 09:56
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES - Guia 11282990 - R$ 91,89
-
30/08/2025 12:42
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
28/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
27/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029790-84.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ESADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar nome, cnpj e endereço e comprovar o pagamento das despesas postais (AR) necessárias para intimação do credor fiduciário, ciente de que o boleto respectivo deverá ser gerado pelo próprio interessado sem a remessa dos autos à contadoria judicial, e que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
26/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 12:05
Juntada de Petição
-
25/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:36
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
02/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
26/06/2025 18:28
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
17/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
10/06/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
09/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029790-84.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ESADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)EXECUTADO: CARLA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): GUILHERME SCHUELTER DE SOUZA (OAB SC039434) DESPACHO/DECISÃO A parte executada, Carla Maria da Silva, requereu a suspensão do presente feito, com fundamento na tramitação do Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 5140299-82.2024.8.24.0930, em curso perante o 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
De forma subsidiária, pleiteou a designação de audiência de conciliação.
Em contrarrazões, a parte exequente apresentou manifestação intitulada como embargos de declaração, sustentando a inexistência de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da execução, e requerendo o indeferimento do pedido formulado pela parte executada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que não é cabível a interposição de embargos de declaração contra petição apresentada pela parte adversa, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que limita sua aplicação a decisões judiciais: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial.” Dessa forma, deixo de conhecer os embargos de declaração opostos.
Contudo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, recebo a referida petição como manifestação da parte exequente acerca do pedido formulado pela parte executada.
Passo, então, à análise do pedido de suspensão da presente execução.
A parte requerida fundamentou seu pedido na existência de procedimento de Repactuação de Dívidas.
No entanto, ao consultar o sistema Eproc, constatei que não foi concedida tutela de urgência naquele processo que pudesse justificar a suspensão deste feito.
Diante disso, o indeferimento do pedido de suspensão é medida necessária.
Em caráter alternativo, a executada requereu a designação de audiência de conciliação.
Todavia, tal pleito também não merece acolhimento, uma vez que já foi agendada audiência de conciliação entre as partes no âmbito do referido procedimento de repactuação, envolvendo os mesmos contratos discutidos nestes autos.
Assim, a designação de nova audiência para tratar dos mesmos instrumentos contratuais revela-se contraproducente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da presente execução, bem como o requerimento de designação de audiência de conciliação, com fundamento nos argumentos supracitados.
Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do CPC. -
07/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2025 10:04
Despacho
-
06/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
11/03/2025 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
07/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 16:07
Juntada de Petição
-
06/12/2024 16:05
Juntada de Petição - CARLA MARIA DA SILVA (SC039434 - GUILHERME SCHUELTER DE SOUZA)
-
20/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
25/10/2024 15:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50<br>Data do cumprimento: 22/10/2024
-
30/09/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: LUIZ HENRIQUE SAUL MELLO
-
30/09/2024 15:01
Expedição de Mandado - PACCEMAN
-
04/09/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
03/09/2024 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
02/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 17:53
Determinada a citação
-
02/09/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8674102, Subguia 4433644 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 224,20
-
30/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/08/2024 14:46
Link para pagamento - Guia: 8674102, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4433644&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4433644</a>
-
29/08/2024 14:46
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES - Guia 8674102 - R$ 224,20
-
19/07/2024 02:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 10:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: MARCELO SILVA OTERO
-
03/07/2024 14:18
Expedição de Mandado - PACCEMAN
-
18/06/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8121925, Subguia 4149857 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 112,10
-
14/06/2024 14:36
Juntada de Petição
-
13/06/2024 11:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8121925, Subguia 4149857
-
13/06/2024 11:24
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES - Guia 8121925 - R$ 112,10
-
06/06/2024 18:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
04/06/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/06/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 16:23
Determinada a citação
-
03/06/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8011195, Subguia 4094831 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 54,52
-
31/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
30/05/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/05/2024 13:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8011195, Subguia 4094831
-
28/05/2024 13:07
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES - Guia 8011195 - R$ 54,52
-
27/05/2024 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/05/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:13
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
17/05/2024 11:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
03/05/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: RENATO BUDAG BECKER
-
03/05/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: EVELISE MARIA DIAS
-
03/05/2024 15:49
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
03/05/2024 15:49
Expedição de Mandado - PACCEMAN
-
16/04/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/04/2024 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/04/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2024 17:49
Determinada a citação
-
11/04/2024 15:31
Juntada de Petição
-
11/04/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7636879, Subguia 3927738 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.156,00
-
10/04/2024 05:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7636879, Subguia 3927738
-
04/04/2024 16:12
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES - Guia 7636879 - R$ 3.156,00
-
04/04/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5066647-32.2024.8.24.0930
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jonatan Borba
Advogado: Ronaldo Rosa de Andrade
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2024 16:08
Processo nº 5003865-74.2025.8.24.0082
Scuiciato &Amp; Cia LTDA.
Pulsarmed Esthetic Comercio e Servicos L...
Advogado: Ricardo Vinhas Villanueva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/06/2025 15:18
Processo nº 5005559-89.2024.8.24.0025
Rozirene Queiroz dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2024 10:30
Processo nº 5001244-26.2019.8.24.0079
Marina Perboni Cardoso
Rafaela Pires dos Santos
Advogado: Rubens Marcio Pavarin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/09/2019 20:53
Processo nº 5015837-52.2020.8.24.0038
Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Lt...
Irineu Silverio
Advogado: Hermes Henrique Braga
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2023 11:06