TJSC - 5027503-65.2024.8.24.0020
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 02:43 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51 
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                                            01/09/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027503-65.2024.8.24.0020/SCRELATOR: JULIO CESAR BERNARDESAUTOR: ANDRE AUGUSTO FERREIRA FRUTUOSOADVOGADO(A): HERNANE CRUZ MACHADO (OAB SC066377)AUTOR: ALINE WERNER SALDANHA GONCALVES FRUTUOSOADVOGADO(A): HERNANE CRUZ MACHADO (OAB SC066377)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 26/08/2025 - PETIÇÃO
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                                            29/08/2025 13:51 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51 
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                                            29/08/2025 13:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2025 13:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 17:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            19/08/2025 03:10 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45 
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                                            18/08/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45 
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                                            15/08/2025 18:34 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45 
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                                            15/08/2025 18:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2025 18:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2025 18:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2025 17:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            05/08/2025 02:55 Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            04/08/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            01/08/2025 14:04 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            01/08/2025 13:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            29/07/2025 09:24 Juntada de Petição 
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                                            19/07/2025 13:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2025 20:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            14/07/2025 09:40 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29 
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                                            23/06/2025 03:24 Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30 
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                                            20/06/2025 02:35 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5027503-65.2024.8.24.0020/SC AUTOR: ANDRE AUGUSTO FERREIRA FRUTUOSOADVOGADO(A): HERNANE CRUZ MACHADO (OAB SC066377)AUTOR: ALINE WERNER SALDANHA GONCALVES FRUTUOSOADVOGADO(A): HERNANE CRUZ MACHADO (OAB SC066377)RÉU: UGIONI EGENHARIA E CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): FERNANDA RECCO (OAB SC017256)ADVOGADO(A): EZEQUIEL BORGES DAGOSTIM (OAB SC036218) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação proposta por ANDRE AUGUSTO FERREIRA FRUTUOSO e ALINE WERNER SALDANHA GONCALVES FRUTUOSO contra UGIONI EGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, visando a reparação dos danos materiais e morais experimentados com a entrega defeituosa de empreendimento imobiliário ao qual foi contratada para executar.
 
 Após apresentação de contestação (evento 21) e réplica (evento 25), vieram-me os autos conclusos para decisão saneadora. É o relato do essencial.
 
 Decido: Preliminar - carência de ação Nada obstante a discussão inaugurada com a vigência do CPC se ainda persistem condições ao exercício do direito de ação, revela-se extreme de dúvidas dever a parte demonstrar ter interesse e possuir legitimidade para postular em juízo (art. 17 do CPC).
 
 E, acaso não o faça, o mérito da demanda não será analisado (art. 485, VI, do CPC).
 
 Ademais, tanto a legitimidade para a causa como o interesse processual são aferidos com foco nas afirmações constantes da petição inicial (in status assertionis), tomando-as por verídicas, em homenagem a teoria da asserção, a qual possui ampla aceitação no e.
 
 Superior Tribunal de Justiça.
 
 Dito isso, o argumento da parte ré está na ausência de provocação administrativa da seguradora do financiamento habitacional anteriormente ao ingresso da presente ação.
 
 Ocorre que o contrato celebrado entre as partes, ainda que tenha convencionado pagamento parcial mediante recurso de financiamento imobiliário, nada trouxe eximindo a empresa ré da responsabilidade pela construção, ao revés (cláusula décima terceira - pp. 9/10 do doc. 7 do evento 1).
 
 Ainda, não consta nos autos qualquer elemento indicando que o financiamento ao qual se referiu no contrato é relativo ao SFH ou qual seguradora estaria coobrigada a reparar os danos.
 
 Dessarte, achando-se presente a legitimidade e o interesse necessários ao prosseguimento do feito, a prefacial deve ser rejeitada.
 
 Prejudicial de mérito - decadência Sustenta a parte ré ter ocorrido a decadência do direito postulado pela parte autora, pois aceitou a entrega da obra no estado em que se encontrava, tendo decorrido mais de 180 dias entre o aparecimento dos alegados danos e a propositura da presente ação.
 
 Já a parte autora assevera que os vícios foram aparecendo logo após a entrega do imóvel, não havendo falar em decadência.
 
 Pois bem.
 
 Compulsando os autos, verifico assistir razão à parte autora, na exata medida em que irrelevante se os vícios já existiam na entrega do imóvel ou foram aparecendo com o decurso do tempo.
 
 Isso porque, segundo previsão contida no art. 618 do CC, "nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo".
 
 Se não fosse bastante, a cláusula décima terceira do contrato celebrado entre as partes ainda ressalta a responsabilidade por este interregno (pp. 9/10 do doc. 7 do evento 1).
 
 Na hipótese, a parte autora alega - e a parte ré não contesta - ter a entrega do empreendimento ocorrido em março de 2023, oportunidade na qual passou a fluir o prazo de garantia legal da parte ré (5 anos).
 
 Para além disso, considerando o pedido indenizatório formulado, o prazo prescricional a que a relação se subsume é o decenal estabelecido na Lei Material Civil.
 
 Importante consignar que o lapso descrito no art. 618 serve para delimitar a obrigação do construtor, e não o prazo do consumidor exigir eventual reparação.
 
 Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. [...] PRELIMINAR.
 
 DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DIFERENCIAÇÃO ENTRE O PRAZO QUINQUENAL DE GARANTIA PREVISTO NO ARTIGO 618, E O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL INSCULPIDO NO ARTIGO 205, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
 
 DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO IDENTIFICADOS APROXIMADAMENTE 1 (UM) ANO APÓS A ENTREGA DA OBRA.
 
 DIREITO DO AUTOR DE ACIONAR A CONSTRUTORA CONFIGURADO (ARTIGO 618, CC).
 
 DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
 
 CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ARTIGO 205, CC) QUE SE INICIA COM A IDENTIFICAÇÃO DOS VÍCIOS (22.09.2009).
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDADA EM 30.09.2010.
 
 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E REINÍCIO DA CONTAGEM NA MESMA DATA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 202, INCISO V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
 
 AJUIZAMENTO DA AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS EM 19.12.2013.
 
 DECURSO DE LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 10 (DEZ) ANOS.
 
 PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
 
 PREFACIAL RECHAÇADA. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0024620-80.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel.
 
 Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2018).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
 
 VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTA A TESE DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, ACOLHENDO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA DEMANDADA.
 
 DECADÊNCIA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 PRAZO DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL QUE É DE GARANTIA.
 
 AÇÃO QUE NOTICIA VÍCIOS ESTRUTURAIS QUE AFETAM O PRÉDIO DESDE A SUA ENTREGA.
 
 AÇÃO AFORADA ANTES DE DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
 
 PRECEDENTES DO STJ. "(...) Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), 'prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'.
 
 Com a redução do prazo prescricional realizada pelo novo Código Civil, referido prazo passou a ser de 10 (dez) anos.
 
 Assim, ocorrendo o evento danoso no prazo previsto no art. 618 do Código Civil, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional acima referido.
 
 Precedentes". (AgRg no Ag 1.208.663/DF, Terceira Turma, Rel.
 
 Ministro SIDNEI BENETI). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030464-32.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
 
 Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2019).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DECISÃO INTEROLUCTÓRIA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, BEM COMO DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO IMÓVEL.
 
 INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.
 
 PLEITO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 INVIABILIDADE.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
 
 AUTORA QUE CONFIGURA COMO CONSUMIDORA E REQUERIDOS QUE CONFIGURAM COMO FORNECEDORES DE SERVIÇO.
 
 DECISÃO MANTDA NO PONTO.
 
 PEDIDO PARA DENEGAR A PROVA PERICIAL.
 
 INVIABILIDADE.
 
 PROVA PLEITEADA PELOS PRÓPRIOS REQUERIDOS E DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS REQUERIDOS.
 
 DECADÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO DE 180 DIAS, APÓS O APARECIMENTO DO VÍCIO OU DEFEITO, NÃO FOI RESPEITADO (ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL).
 
 ALEGADA DECADÊNCIA TAMBÉM, SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PORQUE A DEMANDA FOI AJUIZADO APÓS 90 DIAS DA CONSTATAÇÃO DO VÍCIO OCULTO (ART. 26, II E § 3º, CDC).
 
 REJEIÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORA ACERCA DE TODOS OS DEFEITOS APONTADOS.
 
 CONTRARARZÕES. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DOS AGRAVANTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024130-23.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2023).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 RECURSO DOS RÉUS. 1) ALEGADAS DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
 
 PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
 
 PLEITO REPARATÓRIO SUBMETIDO À PRESCRIÇÃO.
 
 LAPSO EXTINTIVO DECENAL.
 
 EXEGESE DO ART. 205, DO CC, E DA SÚMULA 194, DO STJ.
 
 TESE RECHAÇADA. "4.
 
 Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
 
 A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra)." (REsp n. 1717160/DF, relª.
 
 Minª.
 
 Nancy Andrighi, j. em 22.03.2018). 2) ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 PRELIMINAR AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR, PUBLICADA SOB O CÓDIGO PROCESSUAL REVOGADO.
 
 INCONFORMISMO MANEJADO TÃO SÓ NO APELO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
 
 PRECLUSÃO TEMPORAL.
 
 RECLAMO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. 3) VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
 
 ALEGADAS AUSÊNCIA DE CULPA DOS RÉUS E DE PROVAS DA ORIGEM DOS DEFEITOS.
 
 PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE DANOS NO IMÓVEL.
 
 IMPERFEIÇÕES ESTRUTURAIS NÃO RELACIONADAS À REFORMA, MAS SIM À CONSTRUÇÃO ORIGINAL, REALIZADA PELOS DEMANDADOS.
 
 RESPONSABILIDADE DOS RÉUS INAFASTÁVEL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 618, DO CÓDIGO CIVIL.
 
 DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 40 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
 
 FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 5 % (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/15.
 
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000346-85.2010.8.24.0056, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2024).
 
 Logo, não há falar em ocorrência de decadência, tampouco de prescrição, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito.
 
 Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova.
 
 Por existir entre as partes uma relação de consumo, assim caracterizada pela presença do consumidor (autor – art. 2º), do fornecedor (réu – art. 3º), e de um serviço remunerado como objeto da relação jurídica citada, aplicável à hipótese dos autos as normas Consumeristas.
 
 Contudo, a incidência do CDC, não leva à inversão obrigatória do ônus da prova, salvo hipóteses legalmente previstas no diploma consumerista (inversão ope legis).
 
 No caso, existe a possibilidade (inversão ope judicis), como previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[...].
 
 Partindo dessas premissas, a parte autora é hipossuficiente frente à ré, sobretudo economicamente. Por isso, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.
 
 Dispositivo Sendo assim, afastadas as preliminares arguidas e inexistindo nulidades/irregularidades, dou o feito por saneado.
 
 Pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório Incontroversa nos autos a execução do empreendimento pela parte ré, bem como os diversos problemas após a entrega.
 
 Também não há discussão quanto à entrega do empreendimento e à data em que ocorreu.
 
 Fixo como pontos controvertidos, entretanto: a) a (in)existência e extensão de danos e patologias na estrutura e no acabamento da edificação; b) a causa dos danos e patologias na estrutura e no acabamento da edificação surgidos após a entrega do empreendimento; c) a responsabilidade pelos reparos; d) a (in)execução de manutenção periódica na edificação pela parte autora; e) se os danos e patologias na estrutura e no acabamento da edificação decorrem de ausência de manutenção; e, f) a responsabilidade pelo atraso na entrega do empreendimento.
 
 Em observância ao teor do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova relacionado ao ponto controvertido "d" fica atribuído à parte autora, incumbindo à ré, por sua vez, a demonstração dos itens "a", "b" "c", "e" e "f", por meio dos quais busca provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) Instrução Porque o ônus da prova incumbe em uma parcela a cada uma das partes, determino a produção de prova pericial, sendo que as despesas decorrentes do seu feitio devem ser rateadas entre os litigantes (na proporção de 50% para cada), a teor do disposto no art. 95 do CPC, in verbis: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
 
 Nomeio como Perito o engenheiro civil André Kramer Frasetto, devidamente cadastrado no sistema eproc.
 
 Defiro às partes 15 dias para indicarem quesitos (art. 465, § 1º, III, do CPC) e assistente técnico (inciso II).
 
 Após o prazo supramencionado, intime-se o Perito para, em 5 dias, manifestar-se acerca da presente nomeação e apresentar proposta de honorários; Com a resposta do Perito, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias; Concordando com o valor dos honorários periciais, o pagamento deverá ser efetuado no quinquídio supramencionado; O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, contados do término do prazo de 5 dias antes fixado; Com o depósito do valor dos honorários, fica autorizada a liberação de 50% ao Perito antes dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC).
 
 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, oportunidade na qual deverão indicar a intenção pela produção de outras provas, especificando-as e apresentando eventual rol de testemunhas se pretenderem a respectiva oitiva.
 
 I-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            18/06/2025 20:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/06/2025 20:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/06/2025 20:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/06/2025 20:39 Decisão interlocutória 
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                                            20/03/2025 14:00 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2025 15:58 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22 
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                                            22/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23 
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                                            12/02/2025 17:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/02/2025 17:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/02/2025 18:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            11/02/2025 18:10 Juntada de Petição - UGIONI EGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (SC017256 - FERNANDA RECCO / SC036218 - EZEQUIEL BORGES DAGOSTIM) 
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                                            17/01/2025 08:30 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16 
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                                            06/01/2025 09:13 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15 
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                                            16/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15 
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                                            08/12/2024 21:39 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            06/12/2024 18:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/12/2024 18:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/12/2024 18:07 Determinada a citação 
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                                            30/10/2024 14:22 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2024 19:38 Juntada - Registro de pagamento - Guia 9036762, Subguia 4635063 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.526,36 
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                                            29/10/2024 15:36 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7 
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                                            29/10/2024 15:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            29/10/2024 15:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            29/10/2024 13:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/10/2024 13:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/10/2024 13:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2024 16:08 Link para pagamento - Guia: 9036762, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4635063&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4635063</a> 
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                                            16/10/2024 16:08 Juntada - Guia Gerada - ALINE WERNER SALDANHA GONCALVES FRUTUOSO - Guia 9036762 - R$ 6.526,36 
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                                            16/10/2024 16:08 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/10/2024 16:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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